DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19059006

Vitor Fernando Gonçalves Cordula – mestrando do PMPD

Diante do protagonismo atualmente ocupado pelas mídias digitais na nossa sociedade, e da concomitantemente proliferação do que o senso comum denomina como “fake News”, ganhou força e credibilidade a ideia de que devemos combater o fenômeno da desinformação para defender a própria democracia. Para os adeptos dessa compreensão, o impacto causado pelo consumo das chamadas “notícias falsas” é de tal monta que compromete a capacidade do indivíduo de pensar e tomar e decisões a partir de suas próprias convicções. Adota-se como premissa central a suposição de que as ditas “fake News” suprimem a condição sine qua non ao regime de governo baseado na participação igualitária e universal: a capacidade de autodeterminação individual.

Quanto à centralidade ocupada pela autodeterminação individual, traduzida ao espaço digital pela Lei Geral de Proteção de Dados como “autodeterminação informativa” (art. 2º, II, da Lei nº 13.709/2018), para efetiva implementação de regimes de governo verdadeiramente democráticos, não há maiores discussões. A cizânia começa em relação à suposição de que as “fake News” teriam toda essa capacidade erosiva, capaz de minar a cognoscibilidade livre e imune a influências que viciariam a manifestação da vontade legítima do cidadão eleitor.

É que para isso, é preciso acolher pelo menos mais duas outras premissas: primeiro, deve-se admitir que os fatos sejam, senão plenamente objetivos, no mínimo, objetiváveis, e, como tais, capazes de serem conhecidos pelo indivíduo independentemente de suas próprias contingências e idiossincrasias; além disso, deve-se pressupor uma compreensão rígida e restrita acerca das condições necessárias ao exercício da autodeterminação individual. Tal compreensão exclui do campo da autodeterminação hígida qualquer decisão tomada com base em elementos tidos como falsos, não verificáveis segundo o crivo assentado pela primeira premissa, de ordem cognitiva.

E, em relação a essas duas premissas, não são desprezíveis as questões controvertidas identificadas. Em relação à primeira condição, segundo a qual os fatos seriam, no mínimo, objetiváveis, as discussões se avolumam desde a Grécia antiga, passando por filósofos como Kant e Russell, ganhando especial relevo para a filosofia da linguagem. Apenas a título ilustrativo, cita-se interessante artigo do professor da Universidade Federal da Paraíba, Eduardo Rabenhorst (A interpretação dos fatos no direito), que com boa provocação o intitula “a interpretação dos fatos no direito”. Para o autor, não apenas as questões de direito, mas também os fatos são objeto de interpretação. E o são, simplesmente porque são “construídos” a partir da observação e cognoscibilidade que fazemos do mundo empírico. Ainda de acordo com o pensador paraibano, “o senso comum nos leva a pensar que um ‘fato’ é algo indiscutível em virtude de sua própria objetividade. Ora, esta posição-padrão acerca dos fatos está ancorada na ideia profundamente questionável de que os fatos independem do observador, dos métodos e instrumentos que lhes são disponíveis e, finalmente, de suas próprias escolhas”.

A partir dessa corrente de pensamento, além dos fatos serem elaborados (construídos); são também – em decorrência dessa construção – narrados. E por serem elaborados e narrados, obviamente, podemos contá-los de diferentes maneiras, sob diferentes perspectivas. E todas elas podem ser tidas como verdadeiras – ou, pelo menos, não objetivamente falsas. Sob essa perspectiva, é mais do que razoável identificar a dificuldade que possuímos em discernir notícias falsas das verdadeiras. Na verdade, se trata de dificuldade em estabelecer o que seja a própria verdade.

Como já antecipado, a segunda premissa não é menos problemática. Também recorrendo ao exemplo do pensamento kantiano, é possível identificar na história da filosofia relevantes e profundos debates acerca da própria existência da capacidade do ser humano de se autodeterminar. Discussão muito presente em torno do ideal bíblico de livre arbítrio, problematizado por autores como Nietzsche que vislumbram no conceito a origem de sentimentos como a culpa. Goza de relativo consenso, no entanto, a compreensão de que a autodeterminação (em algum nível) é efetivamente influenciada por estímulos dos mais diversos, que exercem algum grau de influência sobre as predileções do indivíduo. A partir desse enfoque, as “notícias falsas” seriam apenas mais um desses elementos, não gozando de nenhuma peculiaridade verdadeiramente inovadora.

Além dessas duas ordens de questões, inerentes às próprias premissas assimiladas pelos defensores do combate à desinformação como condição necessária à defesa da democracia, parece ser relevante ainda examinar o real impacto que o fenômeno, de fato, provoca. Vale dizer, ainda que se superem as críticas em torno das próprias premissas centrais que dão suporte à ideia, é preciso aquilatar adequadamente qual o reflexo que as “notícias falsas” causam às democracias ocidentais.

Em relação ao aspecto, vale citar o pensamento de Andreas Jungherr e Ralph Schroeder (Disinformation and the structural transformations of the public arena: Addressing the actual challenges to democracy, 2021). Diversamente do que aponta o senso comum, para os referidos autores, o fenômeno da desinformação não é “um fator de divisões sociais ou políticas. Em vez disso, é uma expressão deles”. Portanto, as notícias falsas não teriam papel verdadeiramente transformador da esfera pública. Em vez disso, seriam responsáveis apenas por amplificar os pensamentos e compreensões de desconfiança e baixa credibilidade em relação às instituições públicas em geral, e ao regime democrático em particular, que já se estariam latentes na maioria das sociedades ocidentais contemporâneas.

Para justificar a referida natureza os autores apontam três características inerentes às fake News, fazendo referência a estudos empíricos que lhes dão embasamento. São elas: (i) ao contrário do que aponta o senso comum, os levantamentos já realizados na tentativa de calcular a abrangência que as notificas teriam no público em geral demostram que esse alcance é limitado e circunscrito a determinado públicoi; (ii) as pesquisas empíricas realizadas igualmente demonstram que as notícias falsas não conseguiriam alterar a opinião do indivíduo sobre determinado assuntoii; e, finalmente, (iii) como reação ao fenômeno, observou-se um comportamento comunitário assemelhado a uma espécie de “vigilância social” (“social correction”)iii, consistindo na checagem de fatos pelos próprios usuários que façam parte do espectro político-ideológico contrário.

Tais características afastariam a ideia de que os usuários das plataformas digitais seriam ˜vítimas indefesas˜ das manipulações promovidas pelos algoritmos desses provedores de conexão e aplicativos de internet. A rigor, os achados da miríade de pesquisas empíricas citadas pelos autores apontam em outra direção: se é bem verdade que as plataformas buscam mapear nossas preferências para potencializar o engajamento nas redes por meio do monitoramento e direcionamento algorítmicos, é preciso atentar para o fato de que, na realidade, elas o fazem a partir da identificação de predileções e predisposições que já trazemos conosco. Não se tratar de incutir novos pensamentos, crenças e opiniões, ou de alterar aquelas já existentes. Antes, opera-se com a identificação e o reforço das compreensões que cada qual já carrega.

A partir dessa perspectiva, “[c]ombater a desinformação principalmente de uma perspectiva de qualidade da informação [...] assemelha-se ao médico que apenas trata os sintomas de um paciente sem atentar para a causa da doença”.

Ou seja, tal como ocorre em relação às enfermidades de saúde, não é simplesmente coibindo as “fake News” (sintoma) que se alcançará a resolução de um problema estrutural da sociedade do nosso tempo, de ordem muito mais complexa. Em uma contemporaneidade marcada pelas ideias de liquidez, relativismos e transformações aceleradas e disruptivas é natural que se agudizem questionamentos que sempre inquietaram o espírito humano, angustiado pela incerteza e ausência de resposta definitiva acerca, por exemplo, do que é a verdade.

É preciso atacar as raízes a partir das quais vicejam os problemas realmente estruturais, por meio dos quais se cultivam as condições do terreno fértil à proliferação e disseminação de informações falsas: a crise das instituições em geral e da democracia em particular. Nessa conjuntura, prosseguindo na analogia empregada, é importante atentar para o fato de que a depender do “remédio” e da “dose” administrada, a tentativa de combater o “sintoma” pode agravar ainda mais a “doença”.