DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19058991

Luciano Quadrado de Moraes – mestrando do PMPD

Será que governança possui relação com a participação popular? E a governança pública possui previsão normativa?

De acordo com Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, na 6ª edição de seu Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa – CMPGC (https://conhecimento.ibgc.org.br/Lists/Publicacoes/Attachments/24640/2023_C%c3%b3digo%20das%20Melhores%20Pr%c3%a1ticas%20de%20Governan%c3%a7a%20Corporativa_6a%20Edi%c3%a7%c3%a3o.pdf), editado em 2023, os princípios da governança são a transparência, a prestação de contas, a equidade e a responsabilidade corporativa:

O IBGC (2023) destaca que a organização deve ter o desejo de informar e não considerar como obrigação, pois a transparência deve ser um valor que precisa ser incorporado pela entidade, tanto interna quanto externamente. A divulgação de como será financiada a atividade do Estado, bem como de que forma serão utilizados os recursos arrecadados é algo que deve ser natural, tendo em vista que os serviços são custeados com a arrecadação de recursos da sociedade.

A prestação de contas deve ser representada pela integral responsabilidade pelos atos que foram praticados. A utilização de recursos arrecadados da sociedade gera o dever de prestar contas e a correspondente responsabilização por eventuais desperdícios nos gastos públicos.

Para o IBGC (2023), a equidade deve ser traduzida no tratamento justo e igualitário dentro da organização. No âmbito público, a equidade pode ser observada na aplicação do princípio constitucional da impessoalidade, o qual deve ser observado tanto no preenchimento dos cargos públicos, sejam efetivos, sejam em comissão, quanto na destinação da prestação de serviços estatais, sem que ocorra favorecimentos indesejados.

Já a responsabilidade corporativa corresponde em uma visão de longo prazo na organização, permitindo a continuidade de sua existência. E nem poderia ser diferente no âmbito público, tendo em vista que a organização da vida em sociedade possui custos e que devem ser financiados, de forma permanente, por toda a população.

Estabelecidas as premissas gerais sobre governança, faz-se necessária a análise do texto constitucional, a fim de se identificar fundamentos para a governança pública.

A Constituição Federal de 1988, trouxe uma mudança substancial na importância dos direitos fundamentais, os quais passaram a ter uma posição de destaque, logo no início do texto constitucional.

Desde a sua elaboração, a participação popular foi sendo incentivada, como um reflexo do momento social pelo qual o Brasil passava com a redemocratização.

A Constituição, em seu art. 175, estabelece que incumbe ao poder público a prestação de serviços públicos. No parágrafo único desse artigo, em seu inciso II, traz a previsão de que lei disporá sobre os direitos dos usuários. Ou seja, traz a ideia de que os usuários possuem direitos relacionados com a prestação dos serviços públicos.

Em 1998, foi promulgada a Emenda Constitucional 19, a qual trouxe importantes balizas para a busca na melhoria dos serviços públicos, com a mudança do modelo burocrático para o gerencial de gestão.

Além de incluir o princípio da eficiência na lista de princípios a serem observados pela administração pública em seu art. 37. O § 3º do mesmo artigo determinou a edição de lei para estabelecer a forma de participação do usuário na administração pública direta e indireta, dando destaque a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços.

O texto constitucional também determinou a possibilidade de os usuários acessarem os registros administrativos e obterem informações sobre os atos de governo. É importante destacar que para regulamentar o acesso à informação foi elaborada a Lei nº 12.527, (2011), que estabeleceu critérios para o cumprimento da garantia constitucional e determinando a observância das seguintes diretrizes: “observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública, desenvolvimento do controle social da administração pública”.

É importante observar que a possibilidade de participação do usuário do serviço público e o estabelecimento da prestação de serviço público de qualidade, embora tenham sido fortemente tratados pela Emenda Constitucional 19, já representavam ideias do Poder Constituinte originário.

Se o controle prévio na destinação dos recursos públicos, com a utilização de recursos como o orçamento participativo, não teve sua utilização ampliada, o controle pela sociedade foi sendo incentivado com o aumento da transparência no uso dos recursos públicos, o que deveria possibilitar uma melhor destinação dos recursos públicos e gerar responsabilização pelo seu uso indevido.

Podemos concluir que a própria Constituição Federal traz fundamentos normativos para a instituição de uma governança pública, que somente com a sua efetivação e com respeito aos seus princípios, transparência, prestação de contas, equidade e responsabilidade corporativa, os quais possibilitarão uma maior participação da sociedade, os recursos necessários para a implementação das políticas públicas serão utilizados de forma mais eficiente, poderão trazer melhores resultados para toda a população.