DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19059044

Ceanne de Cássia Batista Moreira Oliveira – mestranda do PMPD

A complexidade das relações sociais e a crescente busca por soluções jurídicas justas e legítimas impõem uma revisão paradigmática do exercício da jurisdição. Nesse contexto, a justiça dialógica surge como um conceito indispensável para aprimorar a efetividade e a aceitação das decisões proferidas pelo sistema de justiça. Mais do que uma mera formalidade procedimental, o diálogo é a base para construir o direito de forma coletiva, essencial para um Estado Democrático de Direito que não se limita à aplicação literal da norma. Assim, o presente estudo apresenta uma reflexão acerca dos limites do sistema atual e defende a adoção de práticas dialógicas como caminho para fortalecer a legitimidade das decisões, a democracia e o próprio sistema de justiça.

O processo judicial tradicional, em regra, sempre se baseou em um pronunciamento unilateral, no qual a sentença era proferida por um juiz após a exposição formal dos argumentos das partes. A justiça dialógica, por sua vez, propõe uma ruptura com essa visão unilateral, defendendo que a verdadeira justiça só pode ser alcançada por intermédio de um processo comunicativo autêntico. Isso implica que todos os atores envolvidos – partes litigantes, seus advogados, Ministério Público e até mesmo a sociedade civil, em certos contextos, – devem ser não apenas ouvidos formalmente, mas ter suas ponderações sejam apreciadas e respondidas nos fundamentos da decisão.

Segundo a concepção de justiça dialógica, o direito não é uma verdade imutável, mas uma construção social em constante evolução. E, quanto à legitimidade das normas, só é alcançada a partir de um debate racional e inclusivo, contemplando especialmente os grupos marginalizados, no qual todos os argumentos são debatidos e considerados. Ademais, o objetivo que se almeja não é apenas a resolução de um conflito, mas a conformação e a pacificação social. E, como consequência, essa percepção de um processo justo e transparente aumenta a credibilidade do sistema.

Para se alcançar a democracia deliberativa ou dialógica, aquela na qual a participação popular é fundamental nas decisões do país, é preciso um esforço significativo. Como salientam Miguel Gualano de Godoy e Roberto Dalledone Machado Filho:1

Os diálogos institucionais não podem ser tratados como um conjunto de procedimentos a serem cumpridos. Exigem engajamento, interação, interlocução, troca, acatamento ou superação do que é apresentado. Um alerta é, pois, necessário. Se a dinâmica dialógica aqui defendida – teórica, normativa e institucionalmente – permanece uma ação processual formal de oitiva para mera justificação da decisão, o resultado não é a abertura entre as instituições e entre elas e a sociedade, mas apenas teatro e retórica que encenam um diálogo que nunca de fato acontece.

No Brasil, ainda são tímidas as práticas dialógicas, as quais são representadas, na maioria das vezes, por arranjos institucionais, a exemplo das mediações no Supremo Tribunal Federal. Contudo, a crítica que se faz a tais novas ações é que elas dificilmente proporcionarão um resultado satisfatório, na medida em que esbarram em regras rígidas ou imutáveis do sistema. Como exemplo, é possível mencionar as diversas críticas de juristas quanto às mediações adotadas pela Suprema Corte nos casos relacionados aos povos indígenas2.

Para alcançar uma participação mais ampla e qualificada, é preciso, talvez, começar pelo aprimoramento das medidas já existentes. Isso inclui a adoção de critérios mais transparentes para a seleção deamici curiae, de modo a assegurar, de fato, a representatividade dos diversos grupos minoritários; a reformulação dos formatos das audiências, para que ultrapassem a simples exposição de argumentos e possibilitem um diálogo efetivo entre os participantes; além do estímulo às partes e aos advogados para que adotem uma postura mais proativa e colaborativa.

Em suma, a justiça dialógica surge como um paradigma essencial para aprimorar o sistema jurídico em um Estado Democrático de Direito, propondo um diálogo autêntico entre as partes envolvidas no processo para a construção coletiva do direito. Embora a implementação enfrente inúmeros desafios, como a cultura jurídica tradicional, a rigidez estrutural e a sobrecarga do Judiciário – notadamente no contexto brasileiro –, seus benefícios são significativos, resultando em um sistema mais justo, democrático e participativo, aumentando a legitimidade das decisões e fortalecendo a credibilidade da justiça.

REFERÊNCIAS

TEIXEIRA, Ana Claudia; ALMEIDA, Carla e MORONI, José Antônio (Orgs.).A democracia necessária e desejada: dilemas e perspectivas. Marília: Lutas Anticapital, 2020. (cap. 1,2, 4,5, 6,7). Disponível em:https://reformapolitica.org.br/2020/07/27/a-democracia-necessaria-e-desejada-dilemas-e-perspectivas/.

GARGARELLA, Roberto.O novo constitucionalismo dialógico, frente ao sistema de freios e contrapesos. Tradução: Ilana Aló. Disponível em: https://nidh.com.br/wp-content/uploads/2018/08/1.03-Roberto-Gargar ella-O-novo-constitucionalismo-dial%C3%B3gico.pdf.

GODOY, Miguel Gualano de; MACHADO FILHO, Roberto Dalledone.Diálogos institucionais: possibilidades, limites e o importante alerta de Roberto Gargarella. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 233, p. 117-133, jan./mar. 2022. Disponível em:https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/233/ril_v59_n233_p117.

GODOY, Miguel Gualano de; SANTANA, Carolina Ribeiro; OLIVEIRA, Lucas Cravo de. STF, povos indígenas e Sala de Situação: diálogo ilusório / STF, indigenous peoples and Situation Room: illusory dialogue. Revista Direito e Práxis[S. l.], v. 12, n. 3, p. 2174–2205, 2021. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/revistaceaju/article/view/61730. Acesso em: 6 jul. 2025.

1 GODOY, Miguel Gualano de; MACHADO FILHO, Roberto Dalledone.Diálogos institucionais: possibilidades, limites e o importante alerta de Roberto Gargarella. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 233, p. 117-133, jan./mar. 2022. Disponível em:https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/233/ril_v59_n233_p117.

2GODOY, Miguel Gualano de Godoy; SANTANA, Carolina Ribeiro; OLIVEIRA, Lucas Cravo de. STF, povos indígenas e Sala de Situação: diálogo ilusório / STF, indigenous peoples and Situation Room: illusory dialogue. Revista Direito e Práxis[S. l.], v. 12, n. 3, p. 2174–2205, 2021. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/revistaceaju/article/view/61730. Acesso em: 6 jul. 2025.