DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19059018

Jane Maria Muritiba Grasso – mestranda do PMPD

A participação, nos sistemas de justiça, de grupos sociais organizados, proporciona uma interação dialógica que poderá favorecer a resolução de questões de forma direta e mais célere do que os mecanismos antigos, ainda em uso na atualidade.

O diálogo permite a verificação dos reais problemas a serem enfrentados, pois os participantes do sistema de justiça passam a perceber o cerne das situações, possibilitando, inclusive, a criação de políticas judiciárias legítimas nesse contexto.

O novo constitucionalismo dialógico, segundo Gargarella (2018), procura substituir a lógica de enfrentamento e contenção de poderes, típica dos freios e contrapesos, pelo diálogo institucional. O objetivo é promover decisões mais inclusivas, com participação efetiva de diferentes atores sociais, especialmente em temas de alta relevância pública. O autor associa o constitucionalismo dialógico à ideia de democracia deliberativa, na qual as decisões legítimas são aquelas que resultam de processos amplos de discussão, envolvendo todos os afetados de maneira igualitária. Isso contrasta com modelos em que a decisão final cabe exclusivamente ao Judiciário ou ao Executivo, sem diálogo real com a sociedade. Destaca, também, que esse sistema tradicional tende a excluir a participação popular efetiva, restringindo o processo decisório às esferas institucionais dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Isso resulta em uma democracia mais restritiva e pouco inclusiva, pois o cidadão comum raramente participa das decisões centrais.

Gargarella (2018) cita como exemplos de práticas dialógicas o Canadá, especialmente após a adoção da Canadian Charter of Rights (1982), que introduziu a cláusula do “não obstante” (notwithstanding clause), que permite ao Legislativo estender a validade da norma por períodos renováveis de cinco anos, mesmo se houver tensão com a Carta de Direitos, o novo modelo constitucional do Commonwealth, abrangendo países como Reino Unido, Nova Zelândia e Austrália também adotaram mecanismos que estimulam o diálogo entre poderes, como controles políticos de constitucionalidade e formas “fracas” de controle judicial, em que o Judiciário não detém a “última palavra” judicial, promovendo um novo tipo de relação, mais dialógico, entre os tribunais e o poder legislativo.

Gargarella (2018) destaca o aumento de práticas como audiências públicas e consultas a comunidades indígenas, especialmente na América Latina, como formas de ampliar a participação social em decisões de grande impacto, aproximando o processo decisório do ideal dialógico. O autor ressalta que o direito à consulta teve como base jurídica a Convenção 169 da OIT, de 1989, dedicada aos direitos dos povos indígenas. Essa Convenção, subscrita pela maioria dos países latino-americanos, e pelo alcance das suas disposições, estabelece que os países que aderirem ao Convênio deverão “consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados [...] cada vez que haja previsão de medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente” (art. 6.1), assegurando sempre que as consultas sejam realizadas “de boa fé e de uma maneira apropriada às circunstâncias, com a finalidade de chegar a um acordo para conseguir o consentimento acerca das medidas propostas” (art. 6.2). A referida Convenção foi incorporada à Convenção à Declaração da ONU de 2007, que também se refere aos direitos dos povos indígenas; e algumas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, considerando que o processo de consulta constitui um “princípio geral do Direito Internacional”.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 rompeu com o paradigma assimilacionista e reconheceu os indígenas como sujeitos de direitos, valendo destacar a Resolução n. 454 de 22/4/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas, estabelecendo em seu art. 3º, inciso VI: [...] “VI – garantir a intervenção indígena nos processos que afetem seus direitos, bens ou interesses, em respeito à autonomia e à organização social do respectivo povo ou comunidade, promovendo a intimação do povo ou comunidade afetada para que manifeste eventual interesse de intervir na causa, observado o disposto no Capítulo II da presente Resolução”.

Embora reconheça avanços em práticas dialógicas dentro do sistema de freios e contrapesos, Gargarella (2018) argumenta que mudanças estruturais são necessárias para consolidar o verdadeiro constitucionalismo dialógico. Seria necessário sair do enfrentamento e criar arranjos institucionais inerentes ao intercâmbio de razões e à deliberação pública. O autor sustenta que a legitimidade das decisões constitucionais depende da participação efetiva dos cidadãos, o que só é possível em sistemas abertos ao diálogo e à deliberação, e não em estruturas fechadas e excludentes.

Gargarella (2015), em artigo voltado ao estudo das Constituições Latino-Americanas, defende que, apesar da incorporação progressiva de direitos sociais, econômicos, culturais e humanos, a estrutura básica do poder político nessas cartas — especialmente a concentração no Executivo e a pouca abertura à participação cidadã — permanece praticamente inalterada desde o século XIX. Salienta que as citadas Constituições tendem a ser mistas, pois proclamam direitos avançados e inclusivos, mas mantêm uma organização do poder verticalizada, centralizadora e excludente. Essa contradição gera tensão entre o texto constitucional e a realidade política, dificultando a efetivação dos direitos e a real democratização. A “sala de máquinas” não foi suficientemente reestruturada, com vistas a acomodar os novos direitos e demandas sociais. Nesse cenário, mesmo diante dos avanços normativos, os mecanismos institucionais para garantir os direitos e ampliar a participação popular são frágeis ou inexistentes.

Gargarella (2015) aponta que a concentração do poder no Executivo e a rigidez das instituições políticas limitam a atuação da sociedade civil, dificultam a descentralização, o controle social, mantendo desigualdades políticas e econômicas e propõe a realização de reforma na organização do poder político para que os direitos incorporados nas constituições sejam efetivamente implementados. O autor sugere mudanças institucionais que promovam o diálogo entre poderes e ampliem o espaço para a participação direta e deliberativa da sociedade de modo a superar os limites do modelo tradicional.

O texto de Roberto Gargarella evidencia que, para avançar na democratização real na América Latina, não basta ampliar o catálogo de direitos nas constituições, sendo imprescindível enfrentar e transformar a estrutura política de poder para que esses direitos possam ser efetivamente garantidos e a cidadania ampliada.

Amartya Sen (2011), por sua vez, analisando a voz e a escolha social, observa que a justiça deve ser avaliada pelo impacto real das instituições e práticas sociais, considerando as diferenças concretas nas capacidades e liberdades das pessoas. A voz significa a capacidade de a sociedade civil participar ativamente do debate público, apresentando argumentos e razões que possam influenciar as decisões coletivas. A voz não é apenas a expressão de interesses pessoais, mas o meio de enriquecer a discussão. Sen (2011) defende que o processo de escolha social deve ser aberto, inclusivo e baseado em argumentos racionais, onde diferentes concepções de justiça possam ser debatidas e confrontadas, reconhecendo a existência de múltiplas concepções legítimas de justiça, que podem coexistir e competir. Essa participação só é significativa se houver canais e condições efetivos para o diálogo aberto e inclusivo. Assim, voz e escolha social são mutuamente dependentes, pois sem voz, a escolha social é limitada e menos legítima e sem a escolha social aberta e reflexiva, a voz não tem impacto real e perde a eficácia, tornando-se mera expressão sem poder decisório. A escolha social permite a análise crítica dos princípios, sem a pretensão de uma única verdade absoluta, onde diferentes pontos de vista são considerados e confrontados no debate público, em busca de consensos parciais. É o resultado coletivo das vozes, mediante processo deliberativo que objetiva decisões mais justas. A voz e escolha social se reforçam mutuamente, sendo indispensáveis para a construção de uma justiça prática e plural.

Sen (2011) amplia o conceito de justiça para além das fronteiras nacionais, defendendo que a responsabilidade moral pela justiça é universal, motivo pelo qual é necessária a inclusão de perspectivas globais no diálogo. O autor amplia a concepção tradicional de justiça, destacando a importância da participação democrática, do debate público e da pluralidade de valores para que as sociedades possam avançar na eliminação das injustiças. A justiça não é um ideal fixo, mas um processo dinâmico de escolha social fundamentado na voz dos cidadãos. Sem (2011) destaca que a justiça não é um ideal abstrato a ser alcançado por meio de um contrato social perfeito, mas um processo contínuo de diálogo, participação e avaliação comparativa das injustiças reais.

Nesse cenário, considerando os estudos de Gargarella e Amartya Sen verifica-se a existência de questões complexas para a consolidação da justiça e da democracia na América Latina, porquanto ainda persiste a “sala de máquinas”, havendo necessidade de canais mais efetivos para a implementação da interação dialógica.

Gargarella (2015) evidencia que, embora as constituições latino-americanas tenham avançado na incorporação de direitos sociais, culturais e indígenas — como na Constituição da Bolívia (2009), que instituiu o Estado Plurinacional e garantiu cotas parlamentares para povos indígenas — a estrutura organizacional do poder permanece concentrada e pouco aberta à participação popular efetiva. A “sala de máquinas” tradicional, herdada do século XIX, limita a democratização real e a efetivação dos direitos.

O novo constitucionalismo dialógico, defendido por Gargarella (2018), propõe a criação de espaços institucionais de diálogo entre poderes e sociedade civil, rompendo com o modelo clássico de freios e contrapesos que tende a isolar os atores e restringir a participação popular. 

Amartya Sen (2011) complementa a visão ao destacar que a justiça não é o ideal abstrato a ser imposto de cima para baixo, mas o processo contínuo de escolha social fundamentado na voz dos cidadãos e no diálogo público. A voz da sociedade civil é essencial para que diferentes perspectivas e valores sejam considerados na tomada de decisões, permitindo avanços parciais e progressivos na justiça de maneira legítima.

Na América Latina, cita-se como exemplo a Bolívia que, com o controle plural de constitucionalidade, ilustra a aplicação prática do constitucionalismo dialógico, onde legisladores, juízes e sociedade civil dialogam para interpretar e aplicar a Constituição, promovendo maior responsabilização compartilhada.

No Brasil, a Constituição de 1988 ampliou direitos sociais, mas a centralização do poder no Executivo e no Legislativo e a rigidez do sistema de freios e contrapesos limitam a participação popular direta e a efetivação plena desses direitos.

O Supremo Tribunal Federal, por meio dos processos estruturais, tem atualmente, exercido papel importante na construção da justiça dialógica, com a promoção de audiências públicas e salas de situação, que atuam como canais de debate para a participação da sociedade civil em temas constitucionais e para a implementação de políticas públicas.

Salienta-se, também, a função do Conselho Nacional de Justiça na elaboração de políticas judiciárias, tais como as resoluções relativas aos povos indígenas, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, o Pacto Nacional pelos Direitos Humanos, a instituição do Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e do  Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), que tem sido determinante para a efetivação da participação das sociedades civis na busca da legitimidade da justiça.

É importante que os atores do sistema de justiça tenham consciência da necessidade de uma atuação dialógica com a sociedade, para que haja real combate a situações que comprometem a existência de uma justiça plural, tais como o racismo estrutural, a discriminação de gênero e sua interseccionalidade.

A experiência latino-americana demonstra que a transformação da “sala de máquinas” constitucional — por meio da adoção de práticas dialógicas, participação popular ampliada e diálogo institucional entre poderes — é essencial para superar as limitações históricas e promover uma justiça efetiva e democrática,

O novo constitucionalismo dialógico caracteriza-se não apenas como teoria, mas como via possível e necessária para a efetividade da democratização e da representação de todos os participantes da sociedade civil.

Referências bibliográficas:

GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución: entre lo viejo e lo nuevo. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1pCMPYBQ8F4YjVRKs6gRHa9PvcI. Acesso em: 6 jul. 2025.

GARGARELLA, Roberto. O novo constitucionalismo dialógico, frente ao sistema de freios e contrapesos. Tradução: Ilana Aló. Disponível em: https://nidh.com.br/wp-content/uploads/2018/08/1.03-Roberto-Gargarella-O-novo-constitucionalismo-dial%C3%B3gico.pdf. Acesso em: 6 jul. 2025.

SEN, Amartya. A ideia de justiça. Tradução de José Rubens Morato Leite. São Paulo: Companhia das Letras, 2011. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1XkmrZu0stWcDSYg0bXHOe_cdFieMHbSB/view?usp=sharing. Acesso em: 6 jul. 2025.

SERRANO RAMÍREZ, Jazmín. El modelo de control plural de constitucionalidad en Bolivia. Tribunales, 2 nov. 2022. Disponível em: https://tribunales.org.bo/el-modelo-de-control-plural-de-constitucionalidad-en-bolivia. Acesso em: 6 jul. 2025.