DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19059055

Luiz Gustavo Silva Almeida – mestrando do PMPD

A transmissão ao vivo dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) pela TV e internet inegavelmente catapultou a Corte para o centro do debate público, tornando-a acessível a milhões de cidadãos. No entanto, surge a questão crucial: será que essa visibilidade televisiva realmente interfere no resultado dos julgados? Defender essa premissa significa desconsiderar o rico retrospecto histórico do Supremo e a própria evolução do direito no decorrer do tempo. Argumenta-se que as mudanças nas decisões do STF são um reflexo muito mais profundo da alteração em sua composição e da própria justiça dialética – um processo contínuo de embates e superações que se aprimora diante das complexidades e transformações sociais – do que da mera exposição midiática.

Para compreender a verdadeira dinâmica por trás das alterações nos julgados, é fundamental analisar a mudança na composição do STF desde a promulgação da Constituição de 1988. Na década de 1990, a Corte ainda contava com ministros indicados durante o período da Ditadura. Oriundos de uma escola legalista e civilista, fortemente pautada nos dogmas do Direito Romano, esses magistrados tendiam a uma visão mais conservadora. Sua interpretação do direito e do papel institucional do Judiciário limitava-se, muitas vezes, a explicar o que estava explicitamente na lei, sem ampliar as formas de hermenêutica necessárias para garantir a efetivação dos novos direitos e garantias fundamentais previstos na recém-promulgada Carta da República. Essa postura, em um contexto de transição democrática, já indicava um dos lados da tensão dialética que o direito enfrentava.

Com a virada do milênio, a composição do STF começou a se renovar, trazendo ministros mais afeitos aos ditames da nova Constituição. Essa nova safra de juristas passou a olhar para os direitos e garantias fundamentais de uma maneira mais garantista, ou, como alguns apontam, mais ativa. Exemplos claros dessa mudança incluem julgamentos emblemáticos como o aborto do feto anencéfalo, a possibilidade de licença-maternidade para mães adotantes, o caso de racismo contra judeus envolvendo a negação do holocausto, o recebimento de Mandados de Injunção e o maior número de Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) admitidas.

Essa nova postura conferiu ao Judiciário um protagonismo inédito na política nacional, ocupando um vácuo de poder deixado, em certos momentos, pelo Legislativo e Executivo. Essa evolução não é um fenômeno isolado, mas sim parte da justiça dialética, onde o direito se molda e se aperfeiçoa a partir das contradições e das necessidades sociais. Ministros como Gilmar Mendes, defensor declarado do garantismo processual e dos direitos fundamentais, trouxeram uma visão diversa, apontando o Supremo para uma direção que reconhece o papel contramajoritário da Corte. Essa visão busca dar completude a direitos que não eram garantidos em razão da inércia do legislador ordinário. De igual modo, a Ministra Cármen Lúcia, conhecida por sua seriedade e profundo conhecimento jurídico, valoriza o rigor técnico e a segurança jurídica. Sua atuação se destaca pela humanização do direito, buscando a efetivação dos direitos sociais e a dignidade humana. Mais recentemente, a nomeação do Ministro André Mendonça adicionou outra nuance à Corte, que, embora se mostre um defensor do garantismo processual e das garantias individuais, tende a uma visão mais legalista, representando novas tensões e debates intrínsecos ao processo dialético do direito.

Com esses apontamentos exemplificativos, fica evidente que a composição do Supremo Tribunal Federal, ao longo das décadas, passou por uma significativa evolução em seu modo de ver e aplicar o direito. As mudanças nos julgados são intrínsecas a essa dialética jurídica, impulsionada pela evolução social, pelos embates de ideias e pela própria visão de mundo dos ministros que compõem a Corte em diferentes períodos. O direito, nesse sentido, não é um conjunto de regras estáticas, mas um organismo vivo que se transforma na constante interação entre norma, fato social e valores.

Portanto, não há evidências que apontem que a transmissão dos julgamentos seja o fator determinante para a mudança nas decisões do Supremo Tribunal Federal. A transmissão ao vivo, na verdade, não é mais do que um veículo de informação. Ela possibilita que qualquer cidadão interessado tenha acesso direto ao que está sendo julgado, aos argumentos expostos e aos resultados alcançados, exercendo um papel crucial na transparência e na educação cívica, mas sem exercer uma interferência direta e decisiva no mérito dos julgados. A verdadeira evolução e as transformações do direito emanam da complexa interação entre as necessidades da sociedade e a interpretação jurídica dos seus mais altos guardiões.