DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19058971

Ana Cláudia Lima Britto – mestranda do PMPD

1. A noite que nunca terminou.

O sistema de justiça criminal brasileiro é criticado por sua seletividade estrutural e por reproduzir estereótipos de gênero, raça e classe em suas decisões. Um dos exemplos mais emblemáticos desse fenômeno é o caso da influenciadora digital Mariana Ferrer.

O sistema de justiça criminal, ao interpretar os crimes sexuais com base no critério de adequação social, relativiza a violência contra mulheres conforme o perfil da vítima, o que torna a reprovabilidade dos delitos dependente de atributos morais, sociais e comportamentais das vítimas.

Mariana Ferrer acusou o empresário André de Camargo Aranha de tê-la dopado e estuprado em 2018, durante uma festa em uma boate de Florianópolis em que ela atuava como promoter. Em setembro de 2020, o empresário foi absolvido por decisão proferida pelo juiz Rudson Marcos, da 3ª vara Criminal de Florianópolis/SC, que considerou faltarem provas do delito. Em 7 de outubro de 2021, o TJ/SC confirmou a absolvição de Camargo Aranha1.

No caso de Ferrer, a audiência de instrução representou um espetáculo de deslegitimação do relato da vítima. O advogado de defesa utilizou imagens íntimas da vítima, retiradas de suas contas pessoais no Instagram e Facebook, questionou sua conduta social e proferiu ofensas com o claro intuito de minar sua credibilidade. O mais grave foi a inércia dos demais agentes processuais — juiz e promotor — diante da violência verbal e simbólica que ali ocorria2.

A resposta institucional veio por meio da promulgação da Lei nº 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, e da publicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece orientações para evitar a revitimização e garantir a dignidade das mulheres durante os processos judiciais.

Contudo, mesmo com esses avanços normativos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em dezembro de 2024, recusou o pedido de anulação da audiência, alegando que a nulidade não foi oportunamente arguida. Esse formalismo processual revela a persistência de um Judiciário que prioriza a tecnicalidade à justiça substancial, mantendo-se cego à violência institucional praticada.

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu recurso extraordinário que discute a nulidade da audiência em que Mariana foi violentamente atacada verbalmente pelo advogado de defesa (Recurso Extraordinário nº 1541125, Relator Ministro Alexandre de Moraes)3.

Mariana segue assombrada pelos acontecimentos daquela noite de sete anos atrás; aguardando que a Justiça avalie a nulidade da audiência de instrução e julgamento sob diretrizes que proíbam a desqualificação da mulher vítima de violência durante o processo judicial, reforçando os compromissos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Decreto nº 4.377/2002); da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto nº 1.973/1996); da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 492 de 17/03/2023) e da Lei nº 14.245/2021.

2. O conceito de “vítima ideal” e sua reprodução no Judiciário.

O conceito de “vítima ideal”, cunhado por Nils Christie (1986), identifica uma construção simbólica em que somente certas pessoas — geralmente frágeis, inocentes, em lugares considerados apropriados, atacadas por estranhos — são reconhecidas como vítimas legítimas.

Ferreira e Sousa aplicam esse conceito ao contexto jurídico brasileiro, denunciando como o Estado — por meio de suas instituições e operadores — reforça essa lógica excludente. A mulher que não se enquadra nesses padrões — por exemplo, se estiver em uma festa, for jovem, sexualmente ativa ou financeiramente independente — tem sua condição de vítima constantemente colocada em dúvida4.

Uma visão interseccional do problema é vital, pois evita que mulheres negras, pobres, sexualmente independentes e financeiramente autônomas sejam desqualificadas como vítimas de crimes sexuais e sejam revitimizadas durante o processo judicial. A ausência de uma perspectiva de gênero nas decisões judiciais permite que o sistema penal atue como revitimizador, reproduzindo as violências já sofridas pela vítima.

3. O Recurso Extraordinário nº 1541125: o STF diante da soberania patriarcal.

O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1541125 será decisivo para avaliar até que ponto o STF está disposto a romper com a lógica da “vítima ideal” e reconhecer a gravidade da violência simbólica praticada no interior do próprio Judiciário. É a oportunidade de transformar diretrizes em práticas concretas e reafirmar a centralidade da perspectiva de gênero no sistema penal.

A Soberania Patriarcal, oferece uma leitura crítica sobre como o Direito Penal brasileiro se organiza para administrar — e não combater — a violência sexual contra a mulher. Segundo Vera Regina Pereira5, o sistema é funcional à dominação masculina: atua como aparato simbólico de manutenção da ordem patriarcal, legitimando agressões, selecionando vítimas e reafirmando papéis de gênero.

Nesse sentido, o caso Mariana Ferrer não é um desvio, mas um reflexo de um sistema estruturalmente orientado a proteger o agressor e desconfiar da vítima.

4. Considerações finais

A análise do Recurso Extraordinário nº 1541125, do caso Mariana Ferrer e da literatura crítica sobre o sistema penal permite concluir que a justiça brasileira ainda está profundamente ancorada em valores patriarcais. O reconhecimento da mulher como vítima legítima depende de sua conformidade com estereótipos morais, e a atuação dos agentes judiciais — muitas vezes, por ação ou omissão — reforça essa seletividade simbólica.

Mais do que reformas legislativas, é necessário transformar a cultura institucional do Judiciário. A efetivação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, a responsabilização de agentes públicos por atos de revitimização e a escuta ativa das mulheres são passos urgentes na direção de uma justiça mais democrática e menos patriarcal.

Referências

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Soberania Patriarcal: o Sistema de Justiça Criminal no Tratamento da Violência Sexual Contra a Mulher. Direito Público, [S. l.], v. 4, n. 17, 2010. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/1300. Acesso em: 22 abr. 2025.

FERREIRA, Carolina Costa; SOUSA, Kelly Brito de. A “VÍTIMA PERFEITA” PARA O DIREITO PENAL BRASILEIRO. Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, Franca, v. 26, n. 44, 2023. DOI: 10.22171/rej.v26i44.3668. Disponível em: https://seer.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/3668. Acesso em: 22 abr. 2025.

CHRISTIE, Nils. The Ideal Victim. 1986.