DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19059030

Henrique Ribeiro dos Santos – mestrando do PMPD

A automatização dos processos judiciais no Brasil tem suas origens no avanço da tecnologia da informação e na necessidade de serviços eficientes e acessíveis à sociedade, especialmente após a Reforma do Poder Judiciário que, com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, transformou a justiça brasileira e abriu caminhos para a informatização, modernização e eficiência processual.

Nesse contexto, é fundamental distinguir os conceitos de Automatização dos Processos Judiciais e o uso da Inteligência Artificial (IA). O primeiro se refere a procedimentos padronizados e mecânicos, especialmente em tarefas repetitivas. Já o segundo, por sua vez, refere-se ao uso de algoritmos treinados para coletar uma gama de informações e alimentar um banco de dados de consulta instantânea, para formulação de respostas aos usuários, destacando-se principalmente o seu ciclo de aprendizagem contínua — machine learning, deep learning, redes neurais etc (NIEVA-FENOLL, 2022).

J ordi Nieva-Fenoll, em “Inteligencia artificial y proceso judicial: perspectivas ante un alto tecnológico en el caminho”, indaga a possibilidade de introduzir a inteligência artificial nos processos judiciais. Apesar do enorme entusiasmo gerado pelo tema nas últimas décadas, o autor afirma que os resultados até agora têm sido bastante modestos.

E m busca de respostas, podemos considerar que a morosidade no avanço da tecnologia, especialmente no âmbito do poder judiciário, se dá pela dificuldade em fazer juristas e especialistas em informática dialogarem adequadamente para a construção de algoritmos que atendam as necessidades do Tribunal. Nesse sentido, para a construção dos sistemas informatizados, cabe à alta administração envidar esforços e investimentos econômicos para capacitar seus talentos ao desenvolvimento de sistemas processuais eficientes, capazes de conectar as ideias dos juristas com a criatividade dos especialistas em informática.

Agora que já sabemos a diferença entre os conceitos de Automatização de Procedimentos Judiciais e do uso da Inteligência Artificial (IA), podemos questionar quais seriam os riscos da implementação desta última no âmbito do Poder judiciário.

É verdade que a automatização de procedimentos judiciais seja não apenas aceitável, mas também desejável em prol da eficiência processual. Todavia, a substituição do juízo humano pela inteligência artificial em decisões judiciais de mérito enfrenta uma barreira intransponível no campo ético e filosófico. A razão reside na natureza essencialmente humana da jurisdição, que demanda ponderações morais, sensibilidade contextual e responsabilidade existencial — atributos inatingíveis por sistemas algorítmicos, por mais avançados que sejam (GÓMEZ COLOMER, 2022).

A máquina só pode otimizar rotinas, mas não pode julgar, pois o ato de julgar transcende a mera aplicação de regras: exige consciência, ética e a capacidade de compreender o drama humano subjacente a cada processo. Permitir que uma IA decida sobre direitos, liberdades ou dignidades equivaleria a renunciar ao próprio princípio antropocêntrico do Direito, que coloca o ser humano, e não a técnica, como fim último da justiça (TARUFFO, 1998).



Portanto, em minha opinião, podemos concluir que as diferenças entre seres humanos e máquinas são os aspectos filosóficos, emocionais e socioculturais que a inteligência artificial (IA) não consegue replicar plenamente. A IA opera precipuamente através de treinamentos estatísticos e probabilísticos, e está sujeita a vieses de acordo com seu ciclo de repetição. Por outro lado, nós — humanos, possuímos espírito crítico, empatia e criatividade incomensuráveis, razão pela qual legitima que a justiça seja feita por juízes tangíveis e orgânicos, dotados de consciência e indistinguível subjetividade.

Referências

GÓMEZ COLOMER, Juan-Luis. Derechos fundamentales, proceso e inteligencia artificial: una reflexión. In: CALAZA LÓPEZ, Sonia; LLORENTE SÁNCHEZ-ARJONA, Mercedes (dirs.).Inteligencia artificial legal y administración de justicia.Cizur Menor: Thomson Reuters – Aranzadi, 2022.

NIEVA-FENOLL, Jordi. Inteligencia Artificial y proceso judicial: perspectivas ante un alto tecnológico en el camino. In: CALAZA LÓPEZ, S.; LLORENTE SÁNCHEZ-ARJONA, M. (dirs.).Inteligencia Artificial legal y Administración de Justicia. Cizur Menor: Aranzadi, 2022.

TARUFFO, Michele. Judicial Decisions and Artificial Intelligence. In: SARTOR, Giovanni; BRANTING, Karl (org.).Judicial Applications of Artificial Intelligence. Boston: Kluwer Academic Publishers, 1998.