DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19059047

Liara Thomasi de Almeida – mestranda do PMPD

O uso de novas tecnologias, especialmente da Inteligência Artificial, trouxe profundos impactos e novos desafios às democracias contemporâneas. Se por um lado, no Brasil, a esfera digital abriu um novo campo para debates e formação de consenso, bem como ampliou canais de transparência e fiscalização dos representantes eleitos pelo povo, por outro, potencializou a criação e divulgação de informações falsas, especialmente no contexto de disputa eleitoral, polarizando o debate e comprometendo a tomada de decisão dos cidadãos.

Esse novo paradigma enseja um esforço conjunto de diversos personagens, destacando-se o Estado, a sociedade civil e as plataformas digitais, para o combate à disseminação de desinformação e fake news. A propósito, “[o] rastreamento e a repressão de conteúdos dessa natureza, que se proliferam em velocidade exponencial, exigem rápida e contínua dos atores políticos envolvidos, em especial no período eleitoral” (LAGE et REALE, 2023).

Nesse cenário, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assumiu importante papel ao tratar da matéria no âmbito da regulamentação da propaganda eleitoral, seja por ser o protagonista de medidas concretas contra atos de desinformação, seja por estimular o debate a respeito da matéria na arena pública. Entre os normativo aprovados pela Corte, destaca-se a Resolução nº 23.714, de 20 de outubro de 2022, que dispôs sobre o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral.

A constitucionalidade da mencionada resolução foi declarada pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 7261/DF, tendo sido consignado pelo relator, Ministro Edson Fachin, que o TSE não extrapolou sua missão institucional, tampouco o seu poder de polícia, “considerada sobretudo a ausência de previsão normativa constante da Lei Geral das Eleições em relação à reconhecida proliferação de notícias falsas com aptidão para contaminar o espaço público e influir indevidamente na vontade dos eleitores”.

Posteriormente, ao editar a Resolução nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024, alterando a Resolução nº 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, o Tribunal Eleitoral estipulou a obrigação de aviso sobre o uso de IA (art. 9º-B), a restrição do emprego de chatbots e similares para intermediar contato com o eleitor (art. 9º-B, § 3º), a proibição de uso das deepfakes (art. 9º-C, § 1º) e a responsabilização das big techs que não retirarem do ar, imediatamente, conteúdos com desinformação (art. 9º-E, inciso II). “Com essa nova resolução, o TSE estabeleceu parâmetros específicos para o uso da IA nas eleições de 2024, abordando aspectos como transparência, ética e segurança na utilização de algoritmos e sistemas automatizados no contexto eleitoral” (ROSSINI et al, 2024).

Paralelamente, na esfera administrativa, a Corte tem elaborado planos estratégicos focados em cada eleição. Em 2024, o plano de ação foi fundamento em três eixos consistentes na i) sensibilização da população sobre os perigos da desinformação; ii) identificação rápida de conteúdos falsos ou enganosos; e iii) cooperação para a atuação coordenada da Justiça Eleitoral com outras instituições.

No relatório de ações e resultados das eleições de 2024, destacou-se que o Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (SIADE), que permite a qualquer pessoa relatar fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral, recebeu 5.250 notificações, das quais 1.972 foram arquivadas; 1.289 foram encaminhadas aos Tribunais Regionais Eleitorais, pois ligados a questões de cunho local; e 2.127 foram encaminhadas às plataformas digitais para análise de conteúdo.

Conclui-se que o enfrentamento à disseminação de desinformação e fake news produzidas com o uso de novas tecnologias e relacionadas ao contexto eleitoral é fenômeno complexo, tanto pela ausência de regulamentação legal suficiente, quanto pela imprescindibilidade de colaboração entre diversos personagens, como poder público, cidadãos e plataformas digitais, para o sucesso desse objetivo. A Justiça Eleitoral, especialmente por meio do TSE, tem adotado medidas não só de caráter normativo, mas também de natureza administrativa, relacionadas à questão, fomentando a cooperação entre os diferentes sujeitos impactados ou envolvidos no processo, propondo-se a garantir, por frentes diversificadas, um ambiente eleitoral plenamente consentâneo aos valores democráticos.

Referências

LAGE, Fernanda de Carvalho; REALE, Ingrid Neves. O uso da inteligência artificial nas eleições: impulsionamento de conteúdo, disparo em massa de fake news e abuso de poder. Estudos Eleitorais, Brasília, DF, v. 17, n. 1, p. 19-56, jan./jun. 2023.

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Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7261/DF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito Constitucional e Eleitoral. Constitucionalidade da Resolução TSE nº. 23.714/2022. Enfrentamento da desinformação capaz de atingir o processo eleitoral. [...]. Relator: Min. Edson Fachin, 19 de dezembro de 2023. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search. Acesso em: 4 jul. 2025.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. 23.732, de 27 de fevereiro de 2024. Altera a Res.-TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, dispondo sobre a propaganda eleitoral. Brasília: TSE, 2024. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-732-de-27-de- fevereiro-de-2024. Acesso em: 6 jul. 2025.

ROSSINI, Adriana; DE LUCCA, Newton; QUEIROZ, Renata Capriolli Zocatelli Queiróz. O uso da inteligência artificial nas eleições no Brasil: a perspectiva otimista, pessimista e realista. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, Ribeirão Preto, SP, v. 1, n. 1, II série, p. 549-568, set./dez. 2024.

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