Desvendando mitos, reforçando direitos
DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19058987
Edileusa Soares Martins – mestranda do PMPD
Segundo o dicionário Aurélio on line, o vocábulo mito deriva etimologicamente do latim mythos, mythus, i, que significa fábula, história. O citado glossário apresenta ainda os seguintes sentidos para a referida palavra: i) forma representativa de fatos ou ícones históricos, idealizados pela literatura oral e escrita; ii) história fantástica, de teor simbólico, normalmente com personagens ou seres que incorporam as forças e as características humanas; iii) ocorrência ou ação extraordinária, fora do comum, normalmente excessiva e deturpada pela imaginação ou imprensa; iv) algo cuja existência não é real ou não pode ser comprovada; v) conhecimento desprovido de verdade e sem fundamento; vi) relato sobre fatos e tempos heroicos que, normalmente carregam certo teor de verdade; vi) expressão figurada, não real, de qualquer outra coisa, alegoria; e, vii) modo idealizado de representar um momento, passado ou futuro da humanidade.
Das significações apresentadas será utilizada as que remetem à noção de irrealidade e ausência de fundamento, conectando-as à ideia de senso comum, ou seja, um saber não científico, disseminado no cotidiano e carente de verificação sistemática.
Embora tais definições possam induzir à conclusão de que tais noções somente permeiam o imaginário popular, há no meio jurídico diversos mitos, particularmente no direito do trabalho e acerca da Justiça do Trabalho, que exercem papel de propagar informações falsas.
Nesse cenário, com o fim de desnaturalizar determinadas “verdades” serão elencados os três mitos mais comuns envolvendo a Justiça do Trabalho.
MITO 1: Só há Justiça do Trabalho no Brasil.
VERDADE: A afirmação não é verdadeira. Até mesmo nos Estados Unidos, alvo de verdadeira veneração pelos responsáveis pela propagação de notícias falsas envolvendo a Justiça do Trabalho, a jurisdição trabalhista está presente. Além dos EUA, segundo informações constantes do site do Tribunal Regional da 5ª Região, em divulgação de campanha conjunta de combate a fake news, com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e os TRTs de todo país, a Justiça trabalhista está presente em países como Inglaterra, Nova Zelândia, Alemanha, Austrália, França, Bélgica, Israel, Suécia, México, Chile, Argentina e Paraguai.
MITO 2: O Brasil é campeão em ações trabalhistas. Possui quase 4 milhões de ações ao ano, enquanto os Estados Unidos têm apenas 75 mil ações.
VERDADE: A afirmação não é verdadeira. Segundo o Procurador do Trabalho, Cássio Casagrande, em artigo publicado na coluna JOTA, no dia 25/6/2017, a origem do mito nº 2 é a de um artigo publicado no ano de 1999 por José Pastore, sociólogo especialista em relações do trabalho, consultor da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e professor da USP. A partir de buscas feitas pelo referido Procurador e pelo repórter Ricardo Marchesan, do UOL, verificou-se que o número de ações citados por José Pastore, na verdade, era fruto da combinação de dados estatísticos da Equal Employment Opportunitty Commission (EEOC) e da US Courts, que equivaleria a Justiça Federal dos Estados Unidos. Contudo, tais dados foram analisados de forma equivocada. CASAGRANDE (2017) explica que a EEOC não é órgão judicial, mas administrativo, acrescentando que as reclamações apresentadas perante o referido órgão não são ações trabalhistas nos moldes das existentes no Brasil, exatamente por se tratar de uma agência independente do Poder Executivo Federal dos EUA responsável por tratar apenas de questões afetas à discriminação no trabalho. O referido autor esclarece, ainda, que nos EUA, o trabalhador pode escolher se ajuiza a sua reclamação trabalhista na justiça federal ou estadual, pois nos Estados Unidos a competência em matéria trabalhista é concorrente. Desse modo, destaca que a justiça federal desse país possui uma jurisdição extremamente restritiva e recebe apenas uma pequena parte das ações ajuizadas, de modo que os números citados por José Pastore não consideraram os processos ajuizados na justiça estadual, em que a grande parte das ações trabalhistas são ajuizadas, tudo isso sem considerar as ações coletivas ajuizadas no citado país, com uma amplitude maior do que a existente no Brasil. O Procurador do Trabalho destaca que: “somente o judiciário estadual da Califórnia recebe anualmente quatro vezes mais processos (6,8 milhões) do que toda a Justiça Federal dos Estados Unidos. E é justamente na Justiça dos Estados onde está o grosso dos processos trabalhistas nos EUA. E pesquisar a justiça estadual dos EUA não é uma tarefa nada simples. Em razão do altíssimo grau de autonomia federativa do modelo constitucional americano, cada Estado organiza seu sistema judiciário de forma distinta. Dentre os 50 estados americanos, não há sequer dois que tenham uma estrutura judicial idêntica (ao contrário do que ocorre no Brasil, onde as justiças estaduais são razoavelmente uniformes). E, pior, cada um produz suas estatísticas judiciais de acordo com critérios metodológicos próprios.”.
MITO 3: O Brasil tem sozinho 98% das Reclamações Trabalhistas do mundo.
VERDADE: Ainda no artigo mencionado no item antecedente, CASAGRANDE (2017), de modo bastante didático, apresenta explicação, exemplificando que essa porcentagem não seria possível, pois “se as quatro milhões de ações trabalhistas nacionais representam 98% do total mundial, e se todos os demais países do mundo reunidos têm somente 2% delas, restam apenas ... 81 mil ações trabalhistas anuais! Em todo o planeta!” Todavia, como referenciado no mito 2, as ações apenas nos Estados Unidos estão na casa dos milhões, de modo que a conta não fecha. Por mais estapafúrdio que possa parecer, o mito em análise já foi repetido pelo eminente Ministro Luis Roberto Barroso e pelo Senador Ricardo Ferraço do PSDB-ES, fazendo referência ao Ministro, por ocasião da aprovação do relatório da reforma trabalhista, como bem destacado pelo Procurador.
Como se vê, longe de serem inofensivos, os mitos citados exercem um papel ativo na manutenção de relações de poder entre capital e trabalho. O falseamento dos dados cria uma realidade inexistente, naturalizando determinadas práticas que, além de obscurecer a natureza intrinsicamente conflituosa das relações trabalhistas, dificulta a construção de um arcabouço jurídico capaz de promover crescimento econômico sustentável, considerando que muitas dessas narrativas criadas sobre a justiça laboral induzem à ideia distorcida de que o direito do trabalho seria um entrave ao desenvolvimento econômico, um fardo que sobrecarrega os empregadores e, que, portanto, inviabiliza a geração de emprego, desconsiderando por completo o papel fundamental da legislação trabalhista na proteção da dignidade do trabalhador, na promoção da justiça social e na própria regulação do mercado de consumo.
Desse modo, questionar as suposições e crenças que sustentam a ordem vigente, evidenciando as relações de poder e as contradições inerentes ao sistema capitalista, é também um modo de desmascarar a suposta neutralidade do direito, que, como produto social, reflete os valores e interesses da sociedade em que está inserido.
Em outras palavras, desvendar tais mitos é enxergar a realidade do mercado de trabalho brasileiro, assimétrico por natureza, pois é o empregador quem detém o controle dos meios de produção e o empregado aquele que dispõe apenas da sua força de trabalho para garantir a sua subsistência. Assim, a quem interessa que os mitos sobre a justiça e o direito do trabalho se perpetuem?
Em suma, desmistificar a justiça e o direito do trabalho é um passo imprescindível para a construção de uma sociedade menos desigual e democrática. O presente ensaio, em suas breves linhas, buscou instigar a reflexão crítica acerca da complexidade que permeia as relações de trabalho. Um convite singelo a olhar o direito do trabalho como fruto de luta e ferramenta de empoderamento dos menos favorecidos economicamente, que fazem do trabalho a sua fonte de realização humana, e não podem ser alvos de exploração e sofrimento, sem nenhuma proteção social/estatal.
Referências bibliográficas
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