DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19059049

Eduardo Chabaribery Liborio – mestrando do PMPD

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o RE nº 684.612-RG/RJ, relativo ao tema nº 698 do ementário da Repercussão Geral, para fixar, com força vinculante, a orientação sobre a atuação do Poder Judiciário no controle de políticas públicas. As teses chanceladas permitem reflexões sobre os avanços e os desafios que essa decisão representa.

Como premissa entabulada pela Suprema Corte, a intervenção judicial em políticas públicas tem como objeto a realização de direitos fundamentais, notadamente, em casos de ausência ou grave deficiência nos serviços e instalações públicas, caso em que, em teoria, não estaria mitigado, o princípio da separação dos poderes.

Para que remanesça incólume a cláusula de tripartição, fixou o Excelso Pretório que não é dado ao Judiciário impor a realização de medidas específicas, pontuais, ao administrador faltante. Em lugar, resta ao comando jurisdicional veicular a finalidade a ser alcançada e, ainda, ordenar a elaboração de um plano com medidas aptas a atingir o resultado desejável.

Em que pese tenha o STF sinalizado uma tese de autocontenção judicial, é certo que as teses enunciadas no tema RG nº 698 apresenta uma série de desafios práticos ao Magistrado e aos Tribunais.

Inicialmente, o Juiz deve estar devidamente municiado de elementos peculiares do problema na prestação dos serviços ou na disposição de instalações públicas defeituosas. Incabível e, até mesmo, inútil a proclamação judicial que prescreva medidas genéricas diante de uma falha ainda não resolvida pelo próprio administrador público. Por outro lado, a aplicação de medidas específicas por macular o comando judicial pela ausência de informações sobre todo o contexto social e financeiro do ente público.

O problema é, pois, justamente aquele que tratado no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porquanto, numa ponta, não se decidira com base em valores jurídicos abstratos e, noutra, deverão ser consideradas as consequências práticas da decisão.

Conforme ilustra o caso concreto, buscava-se solucionar a falta de atendimento no Hospital Salgado Filho, no município do Rio de Janeiro. A solução dada pela Corte Fluminense foi, então, pela determinação de realização de concurso público para o preenchimento de quase 300 vagas, apenas, para atender a demanda daquele nosocômio da rede pública de saúde. A solução, entretanto, foi considerada uma ingerência judicial sobre o conhecido mérito administrativo, que é a margem de atuação própria do Pode Executivo.

De fato, a realização de um certame para cada um dos hospitais de uma cidade com as dimensões da Capital carioca poderia não só ignorar as possibilidades orçamentárias do Município, como, igualmente, deixar de abranger soluções mais vantajosas que, no caso, pudessem aproveitar recursos humanos de outras entidades do Terceiro Setor.

Muitas vezes, da necessidade surgem as soluções. Por exemplo, na análise dos temas nº 952 e nº 1.069 da Repercussão Geral, que tratava de procedimentos alternativos à transfusão de sangue para Testemunhas de Jeová, foi propalada técnica de autogerenciamento de sangue do próprio paciente em procedimentos cirúrgicos, a qual, se amplamente difundida e aplicada, resulta em maior economia e melhor preservação da saúde dos pacientes, conforme apontam centros médicos de excelência no país.

A par dessa complexidade prática (ou técnica), é tormentoso acreditar que após um histórico de intervenções judiciais, a emergência de uma decisão da Suprema Corte seja capaz de modificar, subitamente, essa sanha.

De 2023 para cá, são inúmeros os casos que chegam à Suprema Corte – inclusive do mesmo Município Carioca – em que são ordenadas as mesmas medidas pontuais censuradas no entendimento vinculante, como obras, concursos, contratações, entre outros.

Não ao acaso, a aplicação da tese pelo próprio Supremo em nada se altera após a emergência do tema RG nº 698, no mais das vezes, julgados os recursos com base na jurisprudência defensiva que não permite a cognição extraordinária baseada no revolvimento do conjunto fático-probatório do processo.

O julgamento do tema RG nº 698 pelo STF representa um marco importante na discussão sobre o controle judicial de políticas públicas. como a necessidade de detalhamento nas metas fixadas pelo juiz, a incorporação da dinâmica das políticas públicas no modelo processual e o convívio entre decisões estruturantes e individuais.

Embora a tese represente avanços, ela ainda está longe de oferecer uma solução completa para os dilemas. Talvez, mediante novos esclarecimentos pelo próprio STF; talvez, ainda ao talante exclusivo do “Juiz-Administrador” local.