DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19059022

Simone Soares de Oliveira – mestranda do PMPD

A expansão das tecnologias digitais e a proliferação das redes sociais transformaram profundamente as formas de interação humana, criando não apenas novas possibilidades de expressão e participação política, mas também de violência simbólica e discriminação, especialmente contra grupos historicamente marginalizados.

A impunidade estrutural que permeia os ambientes digitais, favorecida pelo anonimato e insuficiência regulatória, reforça a exclusão e intensifica as desigualdades já presentes em nossa sociedade. Nesse cenário, as práticas discriminatórias digitais à luz da interseccionalidade revelam como diferentes marcadores sociais como raça, gênero, classe social e sexualidade, interagem na produção de opressões que se amplificam e se sobrepõem.

No caso, mulheres negras, pessoas trans e indígenas, por exemplo, são frequentemente alvos de ataques sistemáticos nas redes, tome-se como exemplo, o caso Maju Coutinho, a jornalista da TV Globo foi vítima de ataques racistas em diversas ocasiões nas redes sociais, por meio de comentários pejorativos e mensagens ofensivas com base em sua cor de pele e cabelo; e as campanhas discriminatórias contra lideranças indígenas como Sônia Guajajara e Txai Suruí – ambas foram vítimas de ataques organizados nas redes sociais após participações em eventos internacionais e declarações públicas sobre o meio ambiente. Os ataques incluíam racismo, misoginia e tentativas de deslegitimação de suas lutas, por meio de desinformação e perfis falsos.

Além disso, a presença de vieses algorítmicos nos sistemas de inteligência artificial revela um cenário preocupante, pois ao invés de promoverem neutralidade, podem amplificar estigmas históricos, como no caso de ferramentas de reconhecimento facial com erros significativamente maiores em pessoas negras e algoritmos de moderação com filtros que excluem ou limitam o alcance de conteúdos produzidos por criadores negros, indígenas e pessoas LGBT.

Nesse cenário o papel do Poder Judiciário torna-se central, não apenas como agente de responsabilização, mas também como garantidor de direitos fundamentais, principalmente ao fomentar o modelo de uma justiça dialógica, com atuação mais inclusiva, colaborativa e permeável às múltiplas vozes sociais, pois o combate à discriminação digital, demanda mecanismos de escuta institucionalizada, especialmente em questões que envolvam políticas públicas e direitos de grupos vulnerabilizados.

Casos paradigmáticos no Brasil, como os julgamentos sobre cotas raciais, violência de gênero e demarcação de terras indígenas, ilustram como a inclusão de vozes plurais pode conferir maior legitimidade e eficácia às decisões judiciais. Contudo, há desafios significativos. Como observam autores como Nancy Fraser, há o risco de que mecanismos participativos se tornem “teatro democrático”, quando a participação é formal, mas sem impacto real, especialmente para grupos com acesso limitado ao Judiciário.

Além disso, o ambiente digital também reproduz assimetrias de poder, permitindo que grandes corporações influenciem processos decisórios com muito mais eficácia do que comunidades vulneráveis. Isso se agrava quando o Judiciário, ao adotar posturas proativas na regulação de políticas públicas, corre o risco de exceder suas competências institucionais, aproximando-se de uma função de “legislador positivo”, como foi duramente criticado no caso da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

Assim, pode-se pensar em um modelo de justiça sensível às novas formas de discriminação digital construído com base em três eixos centrais: a) fortalecimento de políticas públicas de regulação das plataformas digitais, que assegurem responsabilidade pelas práticas discriminatórias online; b) reforma institucional do sistema de justiça, com a incorporação sistemática de práticas dialógicas e inclusivas; e c) educação digital crítica, capaz de empoderar os sujeitos vulnerabilizados para que compreendam e resistam às formas contemporâneas de exclusão e discriminação.

Nesse contexto, a justiça dialógica, ao favorecer a construção coletiva das decisões, oferece um caminho promissor para o enfrentamento dos desafios impostos pelas novas tecnologias; mas para isso, é necessário que sua aplicação seja acompanhada de transparência, representatividade real, e mecanismos de correção das desigualdades estruturais, inclusive no acesso à informação e à justiça, pois apenas com uma escuta ativa e institucionalizada dos grupos mais afetados será possível construir um Judiciário verdadeiramente democrático e comprometido com a equidade substantiva no ambiente digital e fora dele.

Por fim, conclui-se que esse modelo, embora imperfeito, é um caminho promissor para fortalecer o poder judiciário, aproximá-lo das demandas sociais e fortalecer a democracia, mas requer mecanismos robustos de inclusão, como, por exemplo, cotas para grupos subrepresentados em audiências públicas; transparência, com a divulgação ampla de debates e decisões e limites claros para evitar a judicialização de questões políticas, dentre outras medidas.