Dualidade entre o plenário virtual e presencial no Superior Tribunal de Justiça
DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19059061
Maria Auxiliadora Ramalho da Rocha – mestranda do PMPD
A revolução tecnológica vivenciada nos últimos tempos tem alcançado diversos setores sociais e protagonizado importantes transformações no Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), enquanto instância máxima da uniformização infraconstitucional, tem incorporado avanços digitais que modificaram profundamente a forma como as decisões colegiadas são construídas.
A tecnologia trouxe uma verdadeira mudança cultural que modificou a forma de atuação das atividades finalísticas, sobretudo em relação aos julgamentos colegiados. O modelo baseado unicamente na presença física e debates orais entre os ministros, deu lugar ao formato virtual, com inserção de votos no sistema e deliberação assíncrona. Deixou-se de lado pilhas e pilhas de papéis e debates calorosos e abriu-se espaço para sessões com sistemas informatizados de votação, semipresenciais e virtuais, que vêm redesenhando os contornos da colegialidade do Tribunal.
A colegialidade, característica inerente aos tribunais superiores, constitui mais do que uma formalidade organizacional. Ela representa uma forma institucional de controle recíproco entre julgadores, uma tentativa de neutralizar subjetividades e assegurar maior racionalidade e legitimidade às decisões judiciais. As sessões colegiadas presenciais possibilitam o confronto de ideias, a formação de consensos e o registro público de divergências. Esse espaço de deliberação oral promove a construção coletiva da jurisprudência, aspecto essencial para um tribunal com funções uniformizadoras como o STJ. Embora trate de um número muito menor de processos, o plenário presencial concentra-se em processos estratégicos e complexos envolvendo temas de grande impacto para a jurisprudência infraconstitucional e construção de precedentes robustos.
Em contraste, o plenário virtual lida com um volume significativamente maior de processos, especialmente, os julgamentos de ações rotineiras que envolvem menor grau de controvérsia e os de recursos incidentais que trazem clareza aos precedentes. Esse volume reflete o papel relevante do plenário virtual como o principal instrumento de gestão processual, responsável por julgar demandas que requerem decisões mais céleres e homogêneas. Isso permite que os ministros lidem com uma quantidade elevada de casos, mantendo a celeridade necessária, refletindo não apenas a eficiência do plenário virtual, mas também seu impacto no descongestionamento do sistema judiciário e na redução de custos. Sob essa lógica, a justiça se torna mais célere, previsível e tecnicamente operativa.
Essa dualidade traz desafios e oportunidades.
Diante desse cenário, impõe-se uma reflexão crítica sobre os efeitos da tecnologia, não apenas como instrumento de celeridade, mas também como fator de transformação da cultura decisória do tribunal. O plenário virtual, com foco na eficiência e na agilidade, contrasta diretamente com o plenário presencial, que privilegia a deliberação profunda e o debate público. A adoção da modalidade virtual trouxe a celeridade e economia de recursos públicos e desburocratização dos ritos. Contudo, pode prejudicar a perda da riqueza dos debates orais e a construção conjunta da jurisprudência.
A transformação estrutural do processo decisório colegiado exige uma reflexão mais ampla sobre o papel do STJ na consolidação de uma cultura de precedentes confiável. A ausência de debates orais e da interação entre os julgadores pode comprometer a essência dialógica da jurisdição colegiada. A troca de argumentos, as inflexões do discurso e a construção coletiva do convencimento são pilares históricos do julgamento em plenário. Preocupante por se tratar de uma corte de precedentes e garantidor da uniformização da interpretação da lei federal, que exerce um papel decisivo no sistema jurídico. Suas sessões de julgamento são mais do que atos administrativos: são espaços de formação e consolidação do direito. Reduzi-las à lógica da produtividade pode comprometer a legitimidade das decisões e enfraquecer a percepção pública de justiça. É preciso equilibrar inovação e adaptabilidade com o compromisso de estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais.
A tecnologia é bem-vinda, desde que colocada a serviço de uma justiça acessível, transparente e dialógica. O verdadeiro risco reside na substituição do diálogo pela automação. O grande desafio é a busca do equilíbrio e eficiência da preservação das garantias fundamentais da jurisdição, no que tange a colegialidade e deliberação democrática.
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