DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19059014

Dhiego Feitosa Fonseca – mestrando do PMPD

A intervenção judicial no campo das políticas públicas tem crescido desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, depois do período ditatorial no Brasil, garantiu uma série de direitos fundamentais aos cidadãos. A título exemplificativo dessa intervenção, há as inúmeras decisões judiciais que determinaram o fornecimento de medicamentos de alto custo não incluídos na tabela do Sistema Único de Saúde, o que afeta a política de saúde. Há ainda aquelas decisões que têm reflexo na política criminal, como a recente jurisprudência pedagógica do Superior Tribunal de Justiça em matéria de busca pessoal (abordagem policial na rua), reconhecimento pessoal (identificação do suspeito como autor do crime na delegacia) e violação de domicílio por policiais, especialmente no crime de tráfico de drogas, os quais, sem muito critério, invadiam a casa de pessoas de comunidades pobres.

Nas situações criminais acima mencionadas, o STJ, desde 2020, tem estabelecido critérios mais objetivos para a abordagem policial, de maneira a eliminar o subjetivismo dos agentes públicos, que tendiam a escolher pessoas pretas e pobres para busca pessoal, para, na delegacia, induzir vítimas a reconhecê-las como autoras de crimes e para fazer entradas forçadas em domicílio, o que sinaliza o racismo estrutural enraizado também no sistema de justiça.

Propõe-se a seguinte reflexão: por que o Judiciário tem intervindo cada vez mais no campo das políticas públicas? A questão é complexa. Mas cabe aqui o esforço de listar algumas possibilidades.

A falta de ou deficiência no planejamento estratégico das políticas públicas, a ausência de mecanismos que garantam a participação da população interessada na resolução do problema público e o viés burocrático, isto é, restrito a técnicos e profissionais dos órgãos e entidades competentes – a chamada “política de gabinete” – causam grande impacto no sistema de justiça. As falhas na formulação, implementação, avaliação e regulação das políticas públicas instigam os cidadãos prejudicados a procurar a intervenção jurisdicional. Isso porque são as políticas públicas que viabilizam, na prática, o extenso rol de direitos fundamentais conquistados na Constituição Cidadã.

Nesse contexto, o Judiciário, em sua atividade judicante, profere decisões para suprir lacunas decorrentes de deficiências administrativas. Nesse afã, o órgão julgador acaba criando regras para o funcionamento da política pública sem o necessário conhecimento técnico. Um fator importante que instiga a população interessada, individual ou coletivamente, a procurar a intervenção judicial no campo das políticas públicas é a não observância, pelos órgãos e entidades competentes, de mecanismos interseccionais de governança, o que gera demandas no Judiciário em que se buscam a inclusão, o reconhecimento e a garantia dos direitos fundamentais dos demandantes.

Muitas políticas públicas foram transformadas depois de decisões judiciais, como exemplificado no início deste texto, a jurisprudência pedagógica do STJ gerou demandas no sistema de justiça de reeducação dos policiais, em prol de uma abordagem mais justa, objetiva e menos discriminatória. É inegável que o Judiciário, em boa parte de suas decisões, traz uma perspectiva do problema público mais alinhada à proteção dos direitos fundamentais.

A questão em torno da intervenção judicial não é a ótica humanitária por ela trazida, mas, sim, as ocasiões em que o órgão julgador, além de sua tarefa de corrigir ilegalidades, faz as vezes de órgão técnico e traça diretrizes que atingem a administração das políticas públicas. Há decisões em que o julgador determina a promoção de determinado direito em favor do cidadão que o demandou, mas não há orçamento disponível ou se trata de situação na qual cumprir o provimento jurisdicional se mostra tecnicamente inviável, a exemplo das decisões judiciais que determinaram o fornecimento de medicamentos de alto custo não incluídos na tabela do SUS, mencionado anteriormente.

Em suma, a solução para diminuir a contínua intervenção judicial no campo das políticas públicas não é o Judiciário deixar de reconhecer direitos associados às políticas públicas, mas os atores envolvidos aprimorarem os mecanismos de planejamento estratégico, implementação e avaliação dessas políticas, além de fornecerem os marcos regulatórios pertinentes. Há ainda muito a ser feito.