DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19059002

Débora Dias Thomé – mestranda do PMPD

O interesse pelas transformações tecnológicas e seus impactos no sistema de justiça é, e sempre será, profundamente instigante. A era da justiça digital é o tema do momento, especialmente com os avanços no desenvolvimento da inteligência artificial generativa. Afinal, quem nunca tentou imaginar um judiciário do futuro entre humanos e robôs. Poderia a inteligência artificial julgar? Poderia existir a automatização de sentenças? E nesse caso, seriam elas mais próximas do ideal de justiça? Por ora, acredito que concepções tão avançadas ainda permanecem distantes do cenário presente, notadamente diante dos limites e desafios complexos que perduram na automatização na prestação jurisdicional. 

É verdade que os avanços tecnológicos aplicados às atividades de suporte e acessórias do poder judiciário alcançaram resultados significativos. A transformação do acervo físico em processos digitais reduziu prazos e custos operacionais. A análise preliminar de documentos e triagem de casos pela IA simplificou o trabalho dos analistas. As ferramentas de assinatura digital agilizaram a autenticação de documentos. A comunicação eletrônica entre partes, advogados e juízes minimizou o tempo de espera. Sistemas como o Processo Judicial Eletrônico (PJe) permitiram um melhor gerenciamento e tratamento de dados, auxiliando na organização, recuperação rápida de informações e na criação de relatórios estatísticos essenciais para a tomada de decisões estratégicas. Isto porque a automação aliada à inteligência artificial realiza muito bem tarefas repetitivas, e o faz em uma velocidade significativamente superior à do trabalho humano. 

No entanto, quanto à atividade fim do judiciário os avanços não foram tão amplos. Em se tratando de acórdãos, sentenças e decisões, a IA não se mostra tão “inteligente” assim, pelo menos por enquanto. A tomada de decisões ainda demanda muito tempo e recursos humanos especializados. Além disso, ainda perduram dúvidas sobre a garantia da segurança e da integridade do sistema. Igualmente não há como garantir a capacidade da IA de bem interpretar e aplicar a legislação vigente, sobretudo dentro de um contexto jurisprudencial e legal atualizado e conforme com a sociedade na qual se insere. Ainda, perduram dúvidas sobre a capacidade de tratamento individualizado dos casos. Existe uma enorme preocupação com a preservação dos direitos fundamentais e o respeito ao devido processo legal. São princípios constitucionais muito caros à sociedade para serem relegados tão rapidamente a inteligências não humanas. Essas, entre outras questões, fazem com que a atuação humana ainda permaneça necessária e desejável.  

A inteligência artificial generativa é capaz de analisar jurisprudências e dados de casos anteriores, fornecendo insights que ajudam juízes e advogados a fundamentar suas decisões com base em informações mais amplas e detalhadas. Entretanto, não consegue substituir o trabalho final desses profissionais. E mais: para além dos limites da IA quanto à efetiva produção de decisões jurídicas, o grande desafio é a garantia da privacidade e do sigilo de dados. Não é por outro motivo que se observa um alto investimento do poder judiciário em segurança cibernética e protocolos de emergência. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exige práticas tecnológicas seguras para evitar o vazamento ou uso indevido de informações, mas a regulamentação dessa matéria ainda está muito aquém do necessário. 

Um dos desafios que a IA dificilmente conseguirá superar é a crescente interpenetração entre o espaço jurídico e o espaço político. A sociedade cada vez mais se utiliza de estratégias de “tradução de causas políticas” para causas jurídicas. Por sua vez, as instituições jurídicas tendem a cada vez mais atuar de forma a promover uma interpenetração entre o espaço jurídico e o espaço político. Essa emergência política do judiciário decorre, dentre outros fatores, da existência de regimes políticos democráticos que assegurem a separação de poderes, do uso dos tribunais por grupos de interesse e da delegação voluntária de assuntos problemáticos para as instituições judiciais. A complexidade desse fenômeno de crescente permeabilidade entre a esfera judicial e a esfera política, a meu ver, dificilmente poderá ser codificado para dentro um Modelo de Linguagem de Grande Escala (Large Language Model - LLM).  

Não podemos esquecer também de alguns paradoxos resultantes da fusão entre a tecnologia e o poder judiciário. O acesso à justiça é um exemplo paradigmático. Isto porque a tecnologia potencializou o exercício do direito fundamental que assegura às pessoas a possibilidade de buscar, obter e efetivar a tutela de seus direitos por meio do sistema jurídico. Ao facilitar o acesso remoto, permitiu que pessoas de regiões residentes em locais com pouca infraestrutura pudessem participar do processo judicial, garantindo maior inclusão. Todavia, não se pode ignorar a enorme desigualdade de acesso à tecnologia que ainda perdura na maior parte da população brasileira, como ocorre com advogados ou cidadãos de áreas remotas ou de baixa renda. Nesse contexto, o uso intensivo de tecnologia pode acabar por violar a igualdade substancial, porquanto grande parte dos cidadãos não sabem utilizar ou não têm acesso aos recursos digitais, criando uma barreira no acesso à justiça. 

Na mesma linha de raciocínio, também podemos citar uma incoerência que toca nosso objetivo como sujeitos de direitos: no exercício da prestação jurisdicional devemos priorizar a qualidade ou a quantidade? Não podemos negar que a IA realiza atividades com uma economia de tempo que o trabalho do homem jamais poderá atingir. Mas também não podemos esquecer de nos aliar ao propósito das instituições judiciais. O direito busca implementar a justiça, ainda que nem sempre de forma perfeita. Grandes decisões quase nunca são resultado de uma produção que pretenda só atingir de grandes números. Afinal, o que seria da Teoria do Direito sem a Teoria da Justiça?  

Destarte, se, de um lado, não pairam dúvidas sobre as conquistas e avanços em termos de gestão administrativa, de outro lado, ainda caminhamos a passos lentos no que concerne à substituição da função de julgamento. Assim, é certo que a tecnologia se apresenta como um reflexo dentro do cenário de modernização da atividade judiciária, situação que não irá retroceder. Todavia, a automatização do serviço públicos de justiça tem seus limites ainda bem largos, sobretudo se considerarmos o nobre objetivo a que se prestam as instituições judiciárias. Desse modo acredito em uma tecnologia que seja vista como uma ferramenta que potencializa o trabalho do poder judiciário sem, contudo, substituí-lo por completo. É essencial o uso dos recursos tecnológicos para garantir a eficiência do sistema, mas sem desproteger os direitos dos envolvidos e fazendo prevalecer o princípio da justiça.