DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19058968

Záira Cavalcanti de Albuquerque Costa – mestranda do PMPD

A primeira norma legal de origem nacional a regulamentar os direitos das crianças e dos adolescentes foi o Código de Menores de 1927, também conhecido como Código Mello Matos. Sucede que, tanto ele quanto o seu sucessor, o Código de Menores de 1979, alicerçavam-se na doutrina do menor em situação irregular – que não fazia qualquer distinção entre o menor abandonado e/ou vitimizado e o menor delinquente.

Tal ideologia somente foi superada com a promulgação, em 5 de outubro de 1988, do art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988 – que assim consagrou no ordenamento jurídico, a vigente doutrina da proteção integral:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A regulamentação do transcrito dispositivo constitucional sobreveio apenas com a edição da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, também conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente ou ECA.

Consoante o referido normativo, “considera-se criança (...) a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade” (art. 2°, caput).

Diferentemente dos Códigos de Menores, o Estatuto da Criança e do Adolescente diferenciou as medidas que podem ser aplicadas aos adolescentes abandonados e/ou vitimizados, das medidas que podem ser aplicadas aos adolescentes infratores – ou seja, aqueles que tenham cometido algum ato infracional, entendido como “a conduta descrita como crime ou contravenção penal” (art. 103, ECA).

Nos termos do art. 112 da Lei n. 8.069/1990, são MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS, passíveis de aplicação unicamente aos adolescentes infratores: (i) advertência; (ii) obrigação de reparar o dano; (iii) prestação de serviços a comunidade; (iv) liberdade assistida; (v) inserção em regime de semi-liberdade; e (vi) INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL – sendo esta, a mais severa das medias e que “constitui medida privativa de liberdade” (art. 121, caput, ECA).

Já nos termos do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, são MEDIDAS DE PROTEÇÃO, passíveis de aplicação às crianças e adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados ou violados: (a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; (b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; (c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; (d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; (e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; (g) colocação em família substituta; (h) inclusão em programa de acolhimento familiar; e (i) ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. Estas duas últimas, tidas como “medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sedo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade” (art. 101, § 1°, ECA).

Destarte, denota-se que o acolhimento institucional foi pensado apenas como uma medida de proteção aplicável a crianças e adolescentes cujos direitos tenham sido ameaçados ou violados (arts. 98 c/c 101, VII, do ECA), consistente no seu encaminhamento a entidades, governamentais ou não, que executem programas de acolhimento institucional, mediante a expedição de Guia de Acolhimento pela autoridade judiciária competente (art. 101, § 3°, do ECA).

Inobstante, conquanto concebido como uma medida apenas provisória e excepcional, voltada para a reintegração familiar ou colocação em família substituta de criança ou adolescente (art. 101, § 1°, do ECA), na prática, o acolhimento institucional tem sido o meio pelo qual jovens, sem viabilidade de reintegração ou adoção, veem sendo simplesmente alocados em abrigos que findam se tornando suas verdadeiras residências definitivas até o dia do seu desacolhimento compulsório pela maioridade.

Veja, a norma federal que regulamenta a matéria (Lei n. 8.069/1990) foi editada especificamente para, salvo disposição legal em contrário, tratar apenas da proteção integral de crianças e adolescentes (art. 1°), de modo que seus termos aplicam-se tão somente àqueles que ainda não tenham atingido a maioridade – o que equivale dizer que, por ausência de previsão legal em sentido diverso, as crianças e jovens acolhidos somente podem ser mantidos na unidade de acolhimento que passaram a chamar de lar até o exato dia do seu aniversário de 18 anos de idade (data a partir da qual não mais se enquadrarão na definição nem de criança e nem de adolescente).

Com efeito, a mesma omissão legal não é vista quando se fala de jovens em medida sócio-educativa de internação. Para os quais, o Estatuto da Criança e do Adolescentes previu expressamente a possibilidade de manutenção em estabelecimento educacional mesmo após o atingimento da maioridade (art. 121, §5º, ECA).

Isso posto, percebe-se que, muito embora o legislador tenha se preocupado com a manutenção da medida sócio-educativa de internação dos jovens internados que atingissem a maioridade, o mesmo não se deu em relação aos jovens submetidos a medida protetiva de acolhimento institucional que atingissem a maioridade.

Essa ausência de reflexão sobre o futuro e o destino dos jovens em acolhimento institucional tem feito com que aqueles que são desacolhidos pela maioridade passem por grandes dificuldades ao completar 18 anos, uma vez que terão de sair do abrigo que até então tinham como sua casa e passar a prover a si próprios, mesmo sem ter qualquer perspectiva de como fazê-lo. O que, no mais das vezes, tem feito com que tais desacolhidos se vejam forçados a praticar crimes (como furto ou mesmo roubo) simplesmente para poderem sobreviver.

Dessarte, evidente que o descuido do legislador ao deixar de refletir sobre a evidente probabilidade de que, muitas vezes, o acolhimento institucional não equivaleria a uma medida simplesmente provisória e excepcional, mas sim a uma medida duradoura e permanente, acarretou a vigente condição de verdadeira invisibilidade e despercebimento das adversidades e aflições que assolam todos os jovens que se veem abrigados de forma não transitória.

Isso posto, inevitável concluir pela urgência de se evidenciar tal ocorrência de modo a impulsionar a reflexão sobre esse impensado fato social com vista ao desenvolvimento de uma política pública específica para o combate da situação posta – o que se pretende iniciar com o presente texto.