O racismo estrutural e o Poder Judiciário
DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19058999
Vanessa Bicalho Borges – mestranda do PMPD
Por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal já foi chamado a se manifestar sobre controvérsias que permeiam o debate sobre o racismo estrutural.
Em 2003, em voto histórico proferido quando do julgamento do emblemático HC 82.424, o Ministro Maurício Correa já assentava que o racismo “longe de basear-se no conceito simplista de raça, reflete, na verdade, reprovável comportamento que decorre da convicção de que há hierarquia entre grupos humanos, suficiente para justificar atos de segregação, inferiorização, e até de eliminação de pessoas” (HC 82.424).
O Ministro Barroso, ao votar no sentido de legitimar a existência de cotas raciais em concurso público, no julgamento da ADC 41, em 2017, já falava da necessidade de se dar mais um passo na proteção dos direitos das pessoas negras. Na ocasião, o Ministro ressaltou a exigência de três posição básicas em relação à questão racial, dentre as quais a de que “negros e pessoas de pele escura, em geral, enfrentam dificuldades e discriminações ao longo da vida, claramente decorrentes de aspectos ligados à aparência física. Uma posição inferior, que vem desde a escravidão e que foi potencializada por uma exclusão social renitente”. Na ocasião, o Ministro ressaltou, ainda, que a “desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente”.
Em julgado mais recente, 2020, o Ministro Gilmar Mendes ao proferir voto no julgamento do referendo da medida cautelar deferida nos autos da ADPF 635, ressaltou que “’o racismo se constitui não apenas como uma causa de exclusão ou de empobrecimento das pessoas negras; pelo contrário, o racismo caracteriza-se sobretudo como um fenômeno que promove a desumanização das pessoas negras e que produz vantagens e benefícios sociais para os integrantes do grupo racial hegemônico’. Desse modo, ‘não é possível pensar as formas de controle e administração dos conflitos na sociedade afastando a análise do papel cognitivo do racismo enquanto elemento articulador das maneiras de pensar os problemas sociais e de formular as respostas para essas questões políticas’”. Em seu voto, o Ministro ainda expôs números alarmantes que demonstram a dimensão da profundidade do enraizamento do racismo estrutural no nosso país ao apontar que “’Das 1.275 vítimas de homicídio decorrente de intervenção policial entre 2010 e 2013 na cidade do Rio de Janeiro, 99,5% eram homens, 79% eram negros e 75% tinham entre 15 e 29 anos de idade”. Ou seja, as pessoas que são mortas pelas forças estatais têm um perfil evidente, que expõe a seletividade do sistema criminal”.
Todos esses precedentes bem demonstram que o Supremo Tribunal Federal, quando chamado a se pronunciar sobre a existência e as consequências do racismo estrutural no Brasil, tem se manifestado no sentido da proteção dos direitos fundamentais de grupos sub-representados politicamente, com o reconhecimento da desigualdade racial, bem como de todas as mazelas dela decorrentes. Entretanto, embora muito se tenha caminhado, o fato é que ainda se está muito longe de alcançarmos um lugar de igualdade social entre todas as raças e gêneros.
Um olhar interno sobre a composição dos Tribunais Superiores é capaz de demonstrar, facilmente, o quão longe essas minorias estão de ser representadas dentro do sistema. Até 2023, 169 Ministros fizeram, ou ainda fazem, parte da composição da mais alta Corte do país, o STF, sendo que dentre eles, apenas 03 eram de raça negra, Min. Pedro Lessa (1907-1921); Ministro Hermenegildo de Barros (1919-1937); e Ministro Joaquim Barbosa (2003-2014). Ou seja, em mais de 100 anos de história, apenas 03 Ministros de raça negra compuseram a Corte Constitucional, sendo que apenas um deles, Min. Joaquim Barbosa, a presidiu.
Esse retrato se repete no Superior Tribunal de Justiça, onde, em 2023, dos 33 Ministros que compõe a Corte Cidadã, apenas um é negro, Ministro Benedito Gonçalves. Da mesma forma, a composição do Tribunal Superior Eleitoral reflete a ausência de representantes negros nos Tribunais Superiores do Brasil. Na Corte Eleitoral, apenas em 2023 foi nomeada a primeira mulher negra como Ministra Substituta, Ministra Edilene Lôbo. No Tribunal Superior do Trabalho, apenas 04 Ministros negros já compuseram a Corte Trabalhista, Ministro Lelio Bentes Corrêa; Ministro Horário Horácio Raymundo de Senna Pires; Ministro Carlos Alberto Reis de Paula e Ministro Luiz Augusto da França.
Segundo dados do CNJ, em análise da composição do Poder Judiciário Nacional, em uma amostra de 11.123 magistrados de 1ª e 2ª instâncias, apenas 1.704 (12,8%) declaram-se pardos, e 226 (1,7%), negros. Esses números se mostram completamente antagônico àquele que reflete a composição da nossa sociedade, na qual, segundo aponta o censo do IBGE, 55,5% da população se identifica como preta ou parda.
Ou seja, embora inegável a existência de reflexões, especialmente na jurisdição constitucional, que tem promovido a tutela jurisdicional da igualdade em sentido substancial, essas reflexões ainda estão longe de conseguir romper as barreiras impostas por uma sociedade construída a partir da escravização de quase 5 milhões de negros.
Como bem ressaltado pela Professora Cláudia Farranha, “o racismo não é simplesmente um problema moral, solucionável no plano individual e por meio de estratégias simples de “purificação subjetiva”. Na sua faceta estrutural e institucional, ele é uma questão coletiva e social que demanda rearranjos complexos no plano de compromissos societários mais profundos”.
Logo, a solução para o combate ao racismo estrutural deve necessariamente fazer parte de um debate de toda a sociedade, começando pela educação básica, a fim de formar, primeiramente, seres humanos capazes de enxergar todas as nuances históricas, sociais, filosóficas que permeiam o tema. É preciso formar, acima de tudo, cidadãos que vejam o outro, de forma empática, como ser humano detentor de direitos, independente de raça.
Discussão