1. Os 21 produtos relevantes definidos pela CAPES

No preenchimento do Lattes, os pesquisadores ligados a Programas de Pós-Graduação devem sempre ter em mente que sua produção é inserida no Coleta CAPES e compõem um dos principais fatores de avaliação de seus respectivos programas.

Por esse motivo, é preciso adotar critérios que sejam aderentes às orientações da CAPES e que resolvam os casos de fronteira de um modo estrategicamente adequado. Na definição dos casos em que há diferentes qualificações possíveis, é preciso levar em conta que a CAPES tratou essa questão em 2019, por meio de um Relatório Técnico que tem orientado a atuação das várias Áreas Temáticas, inclusive no campo do Direito.

O Grupo de Trabalho que realizou o referido relatório identificou que os Programas apresentavam 62 tipos de produções técnicas e dirigiu um questionário para as diversas Áreas de Avaliação, que classificaram esses elementos a partir de sua relevância para o respectivo campo de conhecimento.

O resultado dessa análise foi a identificação de 23 tipos de produtos que foram considerados relevantes para a avaliação da CAPES. Essa listagem foi submetida à 185⁠ª reunião do CTC-ES (Conselho Técnico-Científico da Educação Superior), que aprovou as diretrizes, com ligeiras modificações, e conferiu a elas obrigatoriedade normativa.

Essa revisão definiu 21 tipos de produtos que foram considerados potencialmente relevantes, com a recomendação de que cada área de avaliação selecionasse até 10 produtos relevantes para os PPGs do respectivo campo.

No presente texto, apresentaremos os produtos considerados relevantes para a Área de Direito, mas não abordaremos sistematicamente a questão específica da pontuação atribuída a cada um deles, que é definida minuciosamente no Relatório do Seminário de Meio Termo de 2023.

2. Os 10 produtos considerados relevantes pela Área de Direito

Na lista abaixo, seguem todos os itens aceitos e negritamos aqueles que foram escolhidos pela Área de Direito.

  1. Produto Bibliográfico
  2. Ativos de Propriedade Intelectual
  3. Tecnologia Social
  4. Curso de formação profissional
  5. Produto de editoração
  6. Material didático
  7. Software/Aplicativo (Programa de Computador)
  8. Evento organizado
  9. Norma ou marco regulatório
  10. Relatório técnico conclusivo
  11. Manual/Protocolo
  12. Tradução
  13. Acervo
  14. Base de dados técnico-científica
  15. Cultivar
  16. Produto de comunicação
  17. Carta, mapa ou similar
  18. Produtos/Processos em sigilo
  19. Taxonomia, Ontologias e Tesauros
  20. Empresa ou Organização social inovadora
  21. Processo/Tecnologia e Produto/Material não patenteável

Além dos 9 itens acima, a Área de Direito incluiu também a Apresentação de Trabalho, que foi um dos produtos que não chegou a ser incluído nas listas cogitadas pelo GT. Essa escolha estratégica parece ecoar o reconhecimento, explícito no Relatório do Seminário de Meio Termo 2023, de que o produto técnico prevalente entre os programas jurídicos é justamente a apresentação de trabalho.

Existe uma cultura nas atividades jurídicas em que se proferem palestras, participação em seminários e congressos. Em muitos casos, trata-se de uma forma relevante de transferência de conhecimento, especialmente com a graduação em Direito, que tem o papel de incentivar novos ingressantes, ou nos diversos setores das carreiras jurídicas. (CAPES, 2023, p. 20).

Apesar de numericamente prevalentes, cabe ressaltar que as apresentações de trabalho são entendidas como produtos de menor relevância, tendo em vista que não são indicadas pelos PPGs na produção qualificada ou destacada.

3. Itens potencialmente relevantes que foram excluídos das métricas

A escolha dessa lista faz com que alguns itens que são potencialmente relevantes tenham ficado fora dos produtos relevantes para a Área de Direito, que eram contabilizados em relatórios anteriores:

  1. Pareceres de Revisão por Pares (Parecer de Artigo de Revista), que não estão inseridos nas potenciais descrições dos Relatórios Técnicos Conclusivos;
  2. Bases de Dados, o que revela pouco reconhecimento dos trabalhos que produzem informações que serão utilizados por outras investigações;
  3. Material didático, o que deixa pouco espaço para o reconhecimento de trabalhos voltados ao ensino e que não tenham um ISBN (requisito necessário para ser tratado como produção bibliográfica);
  4. Tecnologia social, que poderia envolver soluções voltadas à coletividade, relacionadas a projetos de extensão e inovação;

4. Peculiaridades de cada item

4.1 Produto Bibliográfico

Não se deve confundir os livros (publicados em obras com ISBN) e artigos acadêmicos (pulicados em revistas acadêmicas) com produtos técnicos bibliográficos, que são publicados em outros tipos de obras:

  • artigo publicado em revista técnica, como a Revista Jurídica Profissional do PPG Profissional da FGV Direito SP. Com essa classificação, pode fazer sentido classificar como revistas técnicas algumas das revistas jurídicas que não são pontuadas enquanto revistas acadêmicas, justamente porque a sua produção é focada na prática jurídica e não na difusão do progresso científico.
  • artigo publicado em jornal ou revista de divulgação. Essa classificação abre espaço para textos que não têm caráter ligado à apresentação de pesquisas originais (foco das revistas acadêmicas), mas à divulgação de conhecimentos consolidados.
  • resenha ou crítica literária. Essa classificação abre espaço para pontuar as resenhas, independentemente de onde sejam publicadas. Existem, por exemplo, revistas científicas que publicam resenhas (e não apenas artigos de pesquisa ou revisão), sendo que a falta de uma categoria clara dificultava a sua devida contabilização na produção do pesquisador e do programa.

4.2 Curso de formação profissional

A participação em cursos de formação profissional é pontuada em 3 atividades diversas:

  • Docência
  • Formulação
  • Organização

4.3 Produto de Editoração

No Relatório Técnico, os produtos de editoração são definidos como atividades que envolvem o desenvolvimento de produtos editoriais, especialmente de 3 tipos:

  • Livro, catálogo, coletânea ou enciclopédia organizada
  • Revista, anais (incluindo editoria e corpo editorial) organizada
  • Catálogo de produção artística organizado

Essa definição é precisada nas descrições dos produtos, que indicam que a atividade de editoração envolve:

Compreende planejar e executar, intelectual e graficamente, livros, enciclopédias, preparando textos, ilustrações, diagramação etc. com vinculação ao Programa (projetos, linhas, discentes/egressos).

Então, organização não parece ser o de atuar como organizador de coletâneas (atividade que é incluída na produção bibliográfica), mas como atividades de planejamento, diagramação, preparação de textos e ilustração de obras editadas que guardam relação com o programa e seus integrantes.

Já no Seminário de Meio Termo, essa definição é desdobrada de modo a excluir catálogos, sendo que a descrição feita não foca em produtos, mas em processos, em contraposição com a diretriz do relatório, de descrever produtos (em vez de atividades produtivas):

  1. Organização de livro e coletânea
  2. Organização de dicionário e enciclopédia
  3. Participação como editor de revista
  4. Participação com integrante de corpo editorial de revista
  5. Participação como integrante de corpo editorial de anais de eventos

4.4 Software/Aplicativo (Programa de Computador)

Os softwares são entendidos como códigos-fonte elaborados em qualquer linguagem de programação. Esses códigos precisam ser produzidos pelos autores e não podem caracterizar apenas adaptações pequenas a softwares já existentes (inclusive, de criação dos próprios autores).

Como cada software é pontuado, é necessário que ele seja funcional e que caracterize resultado de um trabalho especificamente dedicado a sua produção (e não apenas a sua atualização).

4.5 Evento organizado

Cada evento organizado é pontuado especificamente (congressos, seminários, feiras, convenções, etc.) desde que se trate de um evento do Programa, oferecido para públicos determinados.

Não são considerados eventos do Programa aqueles que não se vinculam às áreas de concentração do programa e que não se relacionem às áreas de concentração e linhas do PPG.

Eventos internos podem ser considerados eventos organizados, desde que cumpram esses requisitos. Porém, eventos com públicos locais tendem a ficar próximos da pontuação mínima, pois não têm elementos que viabilizam a atribuição de pontuações maiores.

4.6 Norma ou marco regulatório

As normas e marcos regulatórios são divididos em 4 atividades pontuadas:

  • Elaboração de anteprojeto de normas ou alterações significativas
  • Estudos apresentados em audiência pública
  • Estudos de regulamentação
  • Sentenças arbitrais, estudos de caso, estudos de jurisprudência e peças processuais. Essa classificação abre espaço para uma série de trabalhos técnico-jurídicos, especialmente peças produzidas por advogados e juízes, que podem se enquadrar como processuais.

4.7 Relatório técnico conclusivo

Esse é um item descrito de forma minuciosa pelo Relatório Técnico do GT (um exemplo, em si, do próprio objeto descrito), que o qualifica como:

  • Definição: Texto elaborado de maneira concisa, contendo informações sobre o projeto/atividade realizado, desde seu planejamento até as conclusões. Indica em seu conteúdo a relevância dos resultados e conclusão em termos de impacto social e/ou econômico e a aplicação do conhecimento produzido.
  • Exemplos: Relatório de projeto de pesquisa; Relatório de assessoria e consultoria técnica e de auditoria de contratos; Relatório de impacto ambiental ou de obra civil; Relatório de ensaio físico-químico de material ou produto em engenharia, veterinária, química, agronomia, etc.; Relatório de vistoria/avaliação em instituições, órgãos ou serviços públicos e privados.
  • Não se aplica: Relatório de finalização de projetos de pesquisa financiados regularmente por agências de fomento, como Edital Universal, PAEP, PIBIC, etc;

Portanto, trata-se de relatório em que há uma análise de uma situação e a proposta de soluções técnicas adequadas. Peças processuais não entram nessa qualificação, mas na anterior.

4.8 Tradução

A tradução é entendida como uma obra traduzida. Não se trata da atividade de tradução ou do ato de traduzir, mas da existência de um produto decorrente da tradução de livros, artigos, vídeos ou outros produtos de uma língua para outra. Para pontuar nesse item, é preciso identificar o objeto decorrente da tradução, embora não haja uma exigência imediata de que ele tenha sido publicado.

4.9 Produto de comunicação

  • Definição: O produto implica na existência de um intermediário tecnológico para que a comunicação se realize. Trata-se, portanto, de produto midiatizado. Mídia compreende o conjunto das emissoras de rádio e de televisão, de jornais e de revistas, do cinema e das outras formas de comunicação de massa, bem como, das recentes mídias sociais em suas diversas plataformas.
  • Exemplos: a) programas de mídia; b) programas de veículos de comunicação; c) programas de mídia social.
  • Não se aplica: Participação de docentes e discentes em programas de mídia ou mídia social sem que o autor participe do processo de elaboração do produto, o qual deverá estar aderente ao PPG.

A descrição indica que não se trata aqui da participação em programas de mídia (em atividades como entrevistas, por exemplo), mas na efetiva atuação voltada à elaboração do produto. Portanto, trata-se de uma atividade produtiva de objetos veiculados na mídia tradicional ou nas mídias eletrônicas, como é o caso de sites, blogs, podcasts e outros elementos que configuram produtos técnicos.

Além disso, a aderência ao PPG é um requisito para que o objeto seja pontuado, visto que produtos de mídia com outros objetivos (como um site pessoal ou um podcast de crítica de cinema) não pode ingressar como produto a ser pontuado.

4.10 Apresentação de trabalhos

A apresentação de trabalhos não é um item que foi considerado relevante pelo Grupo de Trabalho da CAPES, mas que foi mantido como um produto a ser avaliado pela Área de Direito. Todavia, a pontuação reconhecida a esses trabalhos foi a mínima, que não tem a possibilidade de ser elevada em virtude de elementos qualitativos da apresentação.