Questionamentos sobre a utilização de ia generativa no ofício do julgador
DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19058995
Mário Lucas Prado Santos – mestrando do PMPD
Assunto que tem gerado intensos debates no âmbito da sociedade, a inteligência artificial também tem sido tema corrente na pauta do Poder Judiciário, sobretudo com o início da utilização da sua forma generativa para elaboração de minutas e textos jurídicos em geral.
Diante desse novo contexto tecnológico, pretende-se no presente artigo de opinião apresentar questionamentos e provocações, ainda de forma incipiente, sobre as possíveis implicações do uso da inteligência artificial generativa no Poder Judiciário, especificamente na ambiência da transformação do processo decisório.
Sem adentrar nos meandros da hermenêutica jurídica e dos instrumentos interpretativos que a lei e os costumes disponibilizam aos operadores do direito, pode-se afirmar que o processo decisório judicial segue uma metodologia própria, ou seja, um caminho previamente traçado que busca conduzir o juiz ou o órgão judicante na elaboração de uma decisão que se mostre justa e consentânea com o ordenamento jurídico.
Ao longo desse singular caminho, porque os processos nunca são completamente iguais, além da análise e valoração dos fatos e das provas, o julgador deve sopesar e integrar à apreciação os princípios norteadores juntamente com o arcabouço normativo aplicável e com os instrumentos hermenêuticos para, então, proferir uma decisão fundamentada ao caso concreto. Essa lógica decisória, que é lecionada nas primeiras matérias de qualquer curso de Direito, garante a legitimidade do processo decisório e – em última análise – confere ao Poder Judiciário a aceitabilidade da imposição de suas decisões.
Nesse processo decisório metodológico consolidado e amplamente aceito, a introdução da inteligência artificial generativa – modalidade de IA. capaz de produzir textos e dados em geral de forma autônoma – tem potencial de transformar o modo como as decisões judiciais são elaboradas, podendo surgir questionamentos sobre a extensão e legalidade de sua utilização, bem como acerca da legitimidade institucional de tais decisões, na medida em que o ofício judicante passará a ser compartilhado com uma máquina.
Importante mencionar que o Poder Judiciário nunca foi avesso à adesão de novas tecnologias aos seus processos e procedimentos. De modo geral, transicionou bem da era analógica à digital e tem utilizado com sucesso a inteligência artificial no desenvolvimento de ferramentas de controle, classificação e catalogação de processos, dentre outros. Entretanto, pela primeira vez dispõe-se de tecnologia que pode, por si só, gerar textos e decisões inteiras sem a interferência humana. E, ao que tudo indicam as recentes notícias, o Judiciário caminha a passos largos nesse sentido.1
Confesso que também sou um entusiasta da adoção de novas tecnologias no aprimoramento do sistema de justiça. Como analista judiciário, a ideia de ter uma máquina com um poder de processamento extraordinário para me auxiliar é bem-vinda. No entanto, entendo que a automação total das decisões judiciais – para além da obsolescência que traria para boa parte dos servidores do Judiciário – enfrenta questionamentos que merecem ser examinados com mais vagar.
Nesse sentido, é importante pensarmos em como conjugar a atual metodologia do processo decisório judicial e as garantias acobertadas pelo devido processo legal com a automação das decisões. E, à vista disso, é crucial entender que por mais que se controle o banco de dados da IA e que se refine os comandos que irão instruí-la (chamados de prompts), não há como descrever ou descobrir de forma segura como a máquina chegou a determinada conclusão. Não se está aqui dizendo que a decisão feita por IA não será fundamentada. Ela será. Mas o controle sobre tais fundamentos poderá ser totalmente delegado a uma máquina. Seria essa delegação ilegal? Estaríamos dispostos a enfrentar os prováveis riscos de tal delegação em nome da celeridade processual? Se sim, esta tecnologia poderia ser aplicada a qualquer área do Direito?
E seguindo a trilha desses questionamentos, também podemos instigar uma provocação: uma máquina poderia ser mais justa que um ser humano? Seria possível eliminar os viesses ideológicos e religiosos, os preconceitos e as desinformações das decisões judiciais com o auxílio da IA?
No livro “Inteligência Artificial – Uma Abordagem Moderna”, de Stuart Russell e Peter Norvig, os autores questionam o que é mais fácil fazer com IA: “Produzir um jogador de vôlei ou um cirurgião? O cirurgião, porque o jogador tem instinto, precisa tentar e tem que lidar com o erro. O cirurgião tem que ser mecânico. O cara não treme, ele faz um corte de milímetros, é exato”.
Trazendo esse exemplo para o âmbito jurídico, não é difícil compreender que o juiz se aproxima mais do jogador de vôlei do que do cirurgião. Ele precisa estar atento às provas, às leis, lidar com as partes, compreender os sentidos e as consequências da decisão, além de vislumbrar a possibilidade de uma nova abordagem, defender uma mudança jurisprudencial ou uma distinção em relação ao entendimento consolidado, ter a sensibilidade para discutir a ilegalidade e inconstitucionalidade de determinada conduta com base em novos marcos civilizatórios e, por fim, ter que lidar com o erro. E, ao que tudo indica, não me parece que as ferramentas de IA disponíveis atualmente no mercado dão conta de equacionar de forma satisfatória essas variáveis.
Tendo esse horizonte em mente, a União Internacional de Juízes de Língua Portuguesa (UIJLP), divulgou, no início do mês de outubro do ano de 2024, um documento com recomendações para o uso da IA por magistrados.2 Chamado de Carta de Foz do Iguaçu (PR), o documento aprovado afirma que “Juízes devem estar “plenamente conscientes” das limitações do uso da inteligência artificial (IA), que não consegue interpretar fielmente as “nuances e contextos” necessários. Além disso, os magistrados devem sempre garantir que a decisão final seja sua, utilizando a ferramenta apenas como suporte.”
Nesse mesmo sentido, por ocasião do lançamento da MARIA3, ferramenta de inteligência artificial desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, o ministro Roberto Barroso reforçou que a MARIA é um instrumento auxiliar e que a responsabilidade final pela produção dos textos continua sendo dos ministros e servidores do STF. “Nada do que a gente tem feito para agilizar a jurisdição dispensa o trabalho e a responsabilidade do juiz”, ponderou.
Nesse museu de grandes novidades que caracteriza o estágio do progresso da inteligência artificial, parece-me que até o atual momento não há IA capaz de substituir o ser humano na função de julgador. Por mais poder de processamento que exista numa máquina, ela ainda não é capaz de sintetizar as diversas variáveis envolvidas num processo judicial e, ao mesmo tempo, ter a sensibilidade adequada para se aproximar da justeza que as decisões judiciais devem objetivar. Entretanto, sua função de instrumento auxiliar deve ser explorada ao máximo pelo Poder Judiciário visando uma prestação jurisdicional cada vez mais célere, objetiva, previsível e justa.
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