Regulação da inteligência artificial e defesa da democracia
DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19059032
Thiago Fhilipe Rodrigues de Carvalho – mestrando do PMPD
A regulação da inteligência artificial é a melhor solução – dentre as até então conhecidas – para minimizar os prejuízos advindos do uso indevido dessa ferramenta.
Embora a ideia de uma inteligência não orgânica já exista há algum tempo, desde o final da década passada, especialmente com a criação das tecnologias de processamento de linguagem natural, o cidadão comum – e não mais apenas aquele com acessos diferenciados e conhecimentos específicos do mundo tecnológico – passou a lidar com a inteligência artificial, seja passivamente, como alvo de empresas que, por exemplo, desejam direcionar conteúdo, seja ativamente, como criador de imagens e de informações oriundos dessa artificialidade.
Fabiano Hartman e Marina Coutinho1, em 2020, alertaram que a regulação da matéria não se trata de corrida contra o tempo, ressaltando a necessidade de se garantir segurança jurídica e previsibilidade ao setor, a fim de que compreendamos o que é, efetivamente, a inteligência artificial. Hoje, 5 anos depois, o cenário parece ter se alterado, e o assunto pode estar suficientemente maduro, tanto na sociedade como no Congresso Nacional, para a elaboração de uma legislação sobre o tema.
A necessidade é mais iminente do que pode parecer. Um instrumento que, para uns, é apenas um editor de imagens a fim de traduzi-las para o estilo de determinado artista gráfico, ou um consultor sobre questões práticas do dia a dia, sob o domínio de outros pode ser uma ferramenta para prejudicar terceiros. As eleições brasileiras de 2022 e 2024 são um bom exemplo – ou melhor, um mau exemplo – desse fenômeno e corrobora a necessidade de regulação da matéria.
Fernanda Lage e Ingrid Reale2 chamam a atenção para o uso de inteligência artificial na comunicação eleitoral, noticiando a possibilidade de desvirtuamento da tecnologia para criação e disseminação, em grande escala, de notícias falsas edeep fakes, além do direcionamento desses conteúdos a grupos específicos de usuários.
Nesse cenário regulatório, alguns cuidados são necessários. Mark Coeckelbergh chama a atenção para alguns deles3.
Deve ser garantida uma regulação concreta e que permita efetiva fiscalização do setor, não sendo razoável que os futuros textos normativos se limitem à previsão da dignidade da pessoa humana e de princípios gerais, tão somente para tentar legitimar a atuação dos grupos, mas sem garantir a proteção do cidadão contra os abusos no uso da inteligência artificial.
Além disso, não se trata apenas de colocar amarras nesse setor tecnológico, que muito tem a contribuir para a sociedade e a para a solução de problemas. Para além do mero “proibir”, deve ser desenvolvida uma moldura positiva de atuação do mercado, pautada pela ética desde odesigndo código até a resolução de eventuais conflitos advindos do uso da inteligência artificial pelo usuário final.
Também se deve difundir o conhecimento técnico sobre esses instrumentos com os usuários e com os cientistas sociais, garantindo-se interdisciplinariedade para o aperfeiçoamento das pesquisas e o aprofundamento do debate sobre os impactos da inteligência artificial na sociedade, a fim de que melhor se instrua a formulação dos instrumentos de regulação.
Em um cenário global ideal – no qual não vivemos –, a regulação transnacional, a partir do diálogo entre os países, poderia permitir o consenso e evitar maus maiores, como o colapso das democracias e dos sistemas eleitorais no mundo.
No entanto, como vivemos ainda em um processo de decolonilização, e o mercado da inteligência artificial se concentra no domínio de poucos atores – os detentores dos gigantescosdata centers– as iniciativas regulatórias partirão do debate público florescente no Congresso Nacional, no Governo, no Judiciário e na sociedade civil brasileira.
1COUTINHO, Marina de Alencar Araripe; HARTMANN PEIXOTO, Fabiano. Inteligência Artificial e Regulação: uma análise do Projeto de Lei 5.051/2019. Revista Em Tempo, v. 19 n. 1, 2020, p. 13. Disponível em: https://revista.univem.edu.br/emtempo/issue/view/58. Acesso em: 7 jul. 2025, p. 13.
2LAGE, Fernanda de Carvalho; REALE, Ingrid Neves. O uso da inteligência artificial nas eleições: impulsionamento de conteúdo, disparo em massa de fake news e abuso de poder. Estudos Eleitorais, Brasília, DF, v. 17, n. 1, p. 19-56, jan./jun. 2023, p. 50. Disponível em: FCL https://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/bitstream/handle/bdtse/12397/ 2023_lage_uso_inteligencia_artificial.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 07 jul. 2025.
3COECKELBERGH, Mark. Ethics of artificial intelligence: Some ethical issues and regulatory challenges.In: Technology and Regulation, 2019, pp. 31–34.
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