STF, povos indígenas isolados e de recente contato: proteção integral dos territórios em 20 anos?
DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19058977
Jane Maria Muritiba Grasso – mestranda do PMPD
A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB, em 29/6/2022, propôs arguição de descumprimento de preceito fundamental, com o objetivo de que fossem adotadas providências voltadas a evitar e reparar graves lesões a preceitos fundamentais da Constituição Federal, concernentes à proteção e à garantia dos direitos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (PIIRC). Apontou a autora, na inicial, que por meio de ações e omissões voltadas aos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato, o Governo Federal violara preceitos fundamentais da Constituição da República, quais sejam: direito à vida e integridade psicofísica (art. 5º, caput), direito de viver em seus territórios de acordo com sua cultura, costumes e tradições (art. 231), e ameaça socioambiental (art. 225) a esses povos tradicionais. Afirmou que as ações e omissões do Poder Público estão colocando alguns povos indígenas em risco real de genocídio, podendo resultar no extermínio de etnias inteiras. Muitos territórios com a presença de isolados apresentam demora injustificada de demarcação, dependendo de atos administrativos precários como as portarias de restrição de uso, com breve validade. Do mesmo modo, as Bases Frentes de Proteção Etnoambiental são ameaçadas cotidianamente pela presença de invasores nos territórios indígenas, sendo eles: madeireiros, garimpeiros, pescadores, caçadores, narcotraficantes, missionários, latifundiários e grileiros “Dentre as afrontas a tais preceitos, destacam-se principalmente: i) a abertura das Terras Indígenas de isolados e povos de recente contato à entrada de terceiros, como missionários, garimpeiros, madeireiros e outros ocupantes ilegais que buscam explorar ilicitamente o território, ou desrespeitar a autodeterminação dos povos; ii) o sucateamento e aparelhamento de entidades estatais especializadas em prover proteção para os povos isolados, como as Frentes e Bases de Proteção EtnoAmbiental, a Coordenação Geral de Índios Isolados e Recém Contatados (CGIIRC), dentre outras; iii) os ataques institucionalizados governamentais às terras dos povos isolados”. Aduziu que os Povos Isolados são aqueles que conscientemente decidem não contatar a sociedade envolvente, dentro da autodeterminação que lhes é constitucional e convencionalmente reconhecida, e essa característica, somada à vulnerabilidade imunológica, sociocultural, territorial, política e demográfica dessas comunidades, vinha pautando a atuação da FUNAI, que, até 2018, observava o não contato, o respeito à autonomia dos povos isolados, os princípios da precaução e da prevenção. Não obstante, a partir de 2019, a política para esses povos teria sido substancialmente alterada, acarretando risco de genocídio. Sustentou a autora que, por meio da Lei Federal nº 14.021/2020, passou-se a permitir a presença de missões religiosas em terras indígenas ocupadas por povos isolados ou de recente contato, acarretando riscos de epidemias, doenças aos indígenas, insegurança alimentar e aculturação. Anotou que, em 2021, foi confirmada a presença de um grupo indígena isolado, chamado de “Isolados do Mamoriá Grande”, contudo, a CGIIRC não teria tomado providências para garantir a sobrevivência e a proteção territorial dessa comunidade. Destacou, ainda, o problema da precariedade das Portarias de Restrição de Uso para a tutela das terras dos povos isolados que vivem em territórios não demarcados. Exemplificou com os relatos das situações verificadas na Terra Indígena Ituna-Itatá, na Terra Indígena Piripkura, e dos Povos Jacareúba Katauixi e Pirititi, criando-se uma instabilidade jurídica que impede a proteção efetiva dos povos que habitam essas áreas. A autora citou diversos Instrumentos Internacionais Regionais e Universais aos quais o Brasil aderiu e que protegem a autodeterminação, o direito a viver em isolamento voluntário e o direito aos territórios pelos povos isolados e de recente contato, e que podem levar à responsabilização do País no cenário internacional. Narrou também as várias situações de ilícitos ambientais e de violações aos direitos indígenas nas Terras do Vale do Javari – onde foram assassinados o indigenista Bruno Pereira e o jornalista Dom Phillips – que figura dentre os territórios de maior vulnerabilidade do País, com a invasão por narcotraficantes, garimpeiros, pescadores ilegais, além do contingenciamento orçamentário que atingiu a atividade de proteção e fiscalização promovida pelos servidores da FUNAI. Relatou a situação da TI Piripkura, que era conhecida pelo alto nível de proteção ambiental, mas que, a partir de 2020, passou a ser, dentre as Terras Indígenas com presença confirmada de povos indígenas isolados, a mais desmatada do Brasil, e que sofre com interesses minerários e aumento da grilagem. Salientou a situação do Povo Uru-Eu-Wau-Wau, atingido por intensa pressão de grileiros, madeireiros, fazendeiros, garimpeiros, pescadores e caçadores, por projetos de desenvolvimento e colonização, além de áreas de assentamento próximas, que acarretam cada vez mais pressão ao território indígena. Em relação à Terra Indígena Yanomami, ressaltou o conhecido histórico de genocídio e violências, causados por ataques de garimpeiros e intimidações que também atingem as comunidades isoladas que ali habitam, além dos riscos às meninas indígenas e das doenças infectocontagiosas que assolam o território. Acentuou a situação do Povo Zo’é, de recente contato, ameaçado pela presença de missões religiosas, caçadores, garimpeiros e coletores de castanhas, e que correm grave risco pela proposta de reabertura da Floresta Estadual do Trombetas na área. Abordou as ameaças aos indigenistas e aos defensores de direitos humanos e as péssimas condições de trabalho nas Frentes de Proteção Etnoambiental, levadas a efeito por meio do crescimento de indicados políticos sem experiência, perseguições contra servidores e indígenas, entraves à ação indigenista, ausência de demarcações de terras indígenas, incentivo à abertura das terras à exploração econômica e precarização das unidades administrativas que deveriam atuar na garantia dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato. Em sede cautelar, requereu que fosse determinado o cumprimento de política específica aos povos indígenas isolados e de recente contato estabelecida pelo Poder competente, nos termos da legislação nacional e dos compromissos internacionais firmados, e que fora, segundo se alega, intencionalmente descontinuada pela União. No mérito, pediu a confirmação da decisão cautelar.
A ação foi autuada como ADPF 991. O Relator, Min. Fachin, em 21/11/2022, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, como meio processualmente adequado ao litígio de feição estrutural; reconheceu a legitimidade da APIB e deferiu a medida cautelar para:
1. Determinar à União Federal que adote todas as medidas necessárias para garantir a proteção integral dos territórios com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, garantindo-se que as portarias de restrição de uso sejam sempre renovadas antes do término de sua vigência, até a conclusão definitiva do processo demarcatório ou até a publicação de estudo fundamentado que descarte a existência de indígenas isolados em determinada área, com fundamento no princípio da precaução e prevenção.
2. Determinar à União Federal que apresente, no prazo de 60 dias (sessenta), contados inclusive durante o recesso forense, nos termos do artigo 214, II, do CPC, um Plano de Ação para regularização e proteção das terras indígenas com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, contendo as seguintes informações: a) Cronograma de ação para a realização de expedições voltadas a iniciar ou dar continuidade aos estudos dos Registros de Referência em Estudo e um cronograma de ação para qualificar os Registros de Informações; b) Dados que, em tese, deveriam ser públicos: i) o quantitativo de servidores lotados em cada FPE e em cada uma das BAPE, ii) o patrimônio de cada FPE e de cada BAPE (com respectivo registro no SPU), iii) as condições destes bens (se em condições de uso ou imprestáveis) e iv) os contratos atualmente vigentes nestas unidades (contratos de pessoal, serviços e aquisição de bens e insumos); c) Quais BAPEs estão em funcionamento efetivo e o orçamento dedicado a cada uma delas, bem como quais encontram-se desativadas e por quais razões; d) Cronograma de elaboração e publicação dos Relatórios Circunstanciados de Identificação e Delimitação das terras indígenas onde incidem Restrições de Uso com Referência Confirmada de Povo Indígena Isolado, a saber: Pirititi, Piripkura e Tanaru; e) Cronograma para conclusão da demarcação da terra indígena Kawahiva do Rio Pardo, localizado no estado do Mato Grosso, que tem presença de povo indígena isolado; f) Cronograma de ação para realização de atividades de vigilância, fiscalização e proteção, visando garantir a integridade das terras indígenas e conter as invasões.
3. Determinar à União Federal que demonstre junto à apresentação do Plano, a existência dos recursos necessários à execução das tarefas, primordialmente daquelas consideradas prioritárias e mais urgentes, nos termos do cronograma a ser exibido a este Juízo para homologação, promovendo aporte financeiro de novos recursos à Funai, se necessário, de forma que ela possa executar o Plano de Ação para regularização e proteção das terras indígenas com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, incluindo rubricas específicas para a reestruturação física, abertura de novas unidades de proteção e contratação de pessoal para atuar nas Frentes de Proteção Etnoambientais (FPEs) e Bases de Proteção Etnoambientais (BAPEs), para fiel cumprimento da previsão normativa da Portaria Funai n. 666/17, que institui o Regimento Interno da Funai;
4. Determinar ao CNJ, no âmbito do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão, a instalação de um Grupo de Trabalho com prazo indeterminado, para acompanhamento contínuo de ações judiciais relacionadas à efetivação dos direitos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (PIIRC), a fim de que haja cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
5. Que seja reconhecida pelas autoridades a forma isolada de viver como declaração da livre autodeterminação dos povos indígenas isolados, sendo o ato do isolamento considerado suficiente para fins de consulta, nos termos da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, normas internacionais de direitos humanos internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro.
6. Determinar à União Federal, no prazo de até 60 dias, a emissão de Portarias de Restrição de Uso para as referências de povos indígenas isolados que se encontram fora ou parcialmente fora de terras indígenas, bem como planos de proteção das referidas áreas, sob pena de, em não se cumprindo o prazo, que o STF determine a Restrição de Uso por decisão judicial dessas áreas.
7. Determinar à União e à FUNAI a manutenção da Portaria de Restrição de Uso nº 1.040, de 16 de outubro de 2015, do Grupo Indígena Tanaru, até o final julgamento de mérito da presente arguição. Ainda, determino que a União forneça, no prazo de dez dias, as seguintes informações: (i) detalhamento da situação do indígena da etnia Tanaru conhecido como Índio do Buraco, recentemente falecido em seu território; (ii) disponibilize documentos comprobatórios da perícia a fim de comprovar os procedimentos utilizados e do resultado da autópsia realizada no cadáver de nosso parente; (iii) qual destinação pretende-se seja dada à Terra Indígena Tanaru.
Advirto que em caso de informações sensíveis e sigilosas, devem as autoridades responsáveis promover a informação deste juízo, para a devida cautela dos dados. Nos termos do artigo 6º da lei nº 9.882/1999, notifique-se a Presidência da República e a Presidência da Fundação Nacional do Índio para a prestação de informações complementares, se assim desejarem. Indico desde logo o feito para a pauta do Plenário Virtual, a fim de ser apreciado, a tempo e modo, o referendo da decisão em sede cautelar.
A decisão foi publicada em 23/11/2022 e só foi referendada pelo Plenário, na Sessão Virtual de 30/6/2023 a 7/8/2023, após o não conhecimento, em 19/1/2023, de agravo regimental interposto pela FUNAI. Em 24/5/2024, foram admitidos na qualidade de amici curiae o Instituto Socioambiental (ISA), a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia (FAPERON), a Coordenação das Organizações e Articulações dos Povos Indígenas do Maranhão (COAPIMA), Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) e o Partido Verde e estabelecido o prazo derradeiro de 30 dias corridos ou um mês, a fim de que a União Federal e a FUNAI promovessem a finalização, atualização e demonstrassem previsão orçamentária para determinações ainda não integralmente implementadas, relativas à apresentação de plano de ação e proteção das terras indígenas com presença de povos isolados e de recente contato.
Em 12/8/2024 foram acolhidos os embargos de declaração da Defensoria Pública da União para admitir a sua intervenção na ação na qualidade de custos vulnerabilis, com poderes e faculdades processuais semelhantes aos conferidos às partes no processo, consideradas a extrema vulnerabilidade dos povos indígenas isolados e de recente contato, com risco real de desaparecimento, e a verdadeira garantia constitucional do direito de assistência jurídica, gratuita e integral.
Em 16/10/2024, foi homologado parcialmente o plano de ação apresentado pela União e pela FUNAI. Na decisão, o Min. Fachin destaca que a FUNAI afirmou a existência de 28 povos indígenas isolados ainda não identificados e sem proteção, muitos deles em áreas de intensa pressão de desmatamento. A fundação indicou no plano apresentado que pretende qualificar 8 registros até 2027, sendo necessário, assim, aproximadamente 20 anos para o cumprimento da decisão cautelar de proteção dos territórios ocupados por esses povos. O Relator considerou o prazo desarrazoado e ordenou o cumprimento pelo Poder Executivo Federal, no prazo de 30 dias, das seguintes providências complementares:
a) Conclua o estudo de reestruturação da FUNAI, especialmente no que concerne aos setores do órgão que lidam com a proteção territorial e dos demais direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato, com a publicação do referido Decreto regulamentador, até dezembro de 2024, sem prejuízo do cumprimento das medidas determinadas pelas cautelares; b) Indique os recursos orçamentários previstos no PLOA 2025 e os necessários para que a CGIIRC/MPI e a DPT/FUNAI possam dar condições adequadas e estruturais para a efetividade das determinações judiciais da ADPF 991; c) Regulamente, em até 60 dias, a escala de longa duração para parametrizar o quantitativo de servidores a serem contratados, e dimensione a demanda de servidores, considerando as ações de proteção territorial e aos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato; d) Apresente, em até 60 dias, o diagnóstico da força de trabalho, com mapas de perfis necessários por área de atuação e proposta de plano de alocação de novos servidores, em especial nas áreas relacionadas com indígenas isolados e de recente contato; e) Publique, até nomeação dos novos concursados para a FUNAI, no Concurso Nacional Unificado, os editais para contratação dos servidores, por Frente de Proteção Etnoambiental e por Ação de Proteção; f) Complemente o plano apresentado, com o cronograma de implementação para cada uma das metas indicadas; g) A FUNAI e a Casa Civil da Presidência da República identifiquem e apresentem, no prazo de 60 dias, melhorias no procedimento administrativo para identificação de indígenas isolados para encontrar formas mais efetivas para a realização dos estudos de povos isolados, inclusive com o uso de novas tecnologias, contratação de apoio técnico especializado ou outros; h) A FUNAI apresente, mensalmente e até dezembro de 2024, o andamento e a conclusão dos atos previstos no plano em relação às Terras Indígenas Pirikpura e Pirititi. i) Estado do Amazonas, Estado do Mato Grosso e União apresentem, em até 30 dias, conforme acordado na audiência de contextualização, um cronograma articulado de ações coordenadas para conter o desmatamento na Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo; j) Em relação ao cronograma para a finalização da demarcação da TI Kawahiva do Rio Pardo, deve a FUNAI informar este Juízo sobre o resultado da reunião na qual se iria verificar acerca da possibilidade de aceleração da demarcação física da área, no prazo de cinco dias.
A homologação foi publicada em 18/10/2024 e o processo está concluso ao Min. Fachin desde 13/3/2025, após a apresentação de petições do Procurador-Geral da República e da Advocacia-Geral da União dentre outros.
Nesse cenário, denotam-se alguns avanços na questão indígena: a) a legitimidade da APIB (art. 10 da Resolução n. 454 do CNJ); b) a intervenção da Defensoria Púbica da União na ação na qualidade de custos vulnerabilis; c) o respeito aos povos em isolamento voluntário, com observância dos princípios da precaução e da prevenção; d) elaboração de Plano de Ação pela União e pela FUNAI, com vistas à modernização da estrutura organizacional da citada fundação.
O processo, entretanto, enfrenta entraves burocráticos, lentidão e ineficácia. Entre a decisão cautelar e a homologação parcial do plano transcorreram mais de 2 anos. Nesse período, não há como verificar o resultado efetivo das determinações judiciais.
O plano apresentado pela União e pela FUNAI ainda tem o aspecto de promessas de difícil cumprimento, como a contratação de servidores temporários qualificados, para atuar nas frentes de proteção etnoambiental e regularização fundiária, com foco em antropólogos, geógrafos e especialistas em gestão de territórios indígenas, e a posse de servidores concursados. A reestruturação da fundação, como salientado pelo Relator, não pode servir de obstáculo ou delonga às ordens judiciais. Há necessidade de apresentação de cronograma detalhado das medidas a serem efetivadas, como por exemplo, a realização de diagnóstico da necessidade de trabalho nas áreas relacionadas aos indígenas isolados ou de recente contato
No orçamento divulgado, não há especificação do montante necessário para o cumprimento das ações de proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato, para além das possibilidades já previstas administrativamente pela FUNAI.
O plano também indica previsão de quase 20 anos para a qualificação de 28 povos indígenas isolados ainda não identificados e sem proteção, muitos deles em áreas de intensa pressão de desmatamento. É essencial que a FUNAI busque formas mais efetivas para a execução dessa tarefa, mediante, inclusive, a utilização de tecnologia compatível.
O Greenpeace, no relatório intitulado Ouro Tóxico (2025), alerta que, nos anos de 2023 e 2024, o garimpo ilegal destruiu 4.219 hectares em algumas das maiores e mais significativas áreas indígenas da Amazônia brasileira – as Terras Indígenas Kayapó (Pará – PA), Munduruku (PA) e Yanomami (Amazonas – AM/Roraima – RR). Esses três territórios indígenas são alvo de mais de 90 % do garimpo ilegal encontrado dentro de Terras Indígenas na Amazônia brasileira. O estudo foi realizado mediante monitoramento por meio de imagens de satélite dos sistemas Planet Lab e Sentinel-2. Alertas do Papa Alpha, uma ferramenta desenvolvida pelo Greenpeace que utiliza os sistemas de alerta GLAD (Global Analysis and Discovery), do sistema de alerta RADD (Radar para a Detecção do Desmatamento) e de sobrevoos das áreas estudadas. Denota-se do citado relatório que a Terra Indígena Kayapó, localizada no Estado do Pará, em área de 3,2 milhões de hectares, onde há dois povos indígenas isolados Rio Fresco e Mebengôke, com população de mais de 6.000 pessoas, liderou a lista dos territórios mais afetados por incêndios florestais no Brasil, com 3.246 focos de calor registrados entre 1 de janeiro e 24 de setembro. Imagens de satélite revelaram que os focos estavam muito próximos ou sobrepostos a áreas de garimpo ilegal abertas recentemente, evidenciando a prática dos garimpeiros de causar incêndios dentro da Terra Indígena para abrir novas áreas para a atividade. Na Terra Indígena Munduruku, também localizada no Estado do Pará, com área de 2,3 milhões de hectares, onde há três povos indígenas, dois isolados, Alto Tapajós e os Munduruku, foi verificada a existência de contaminação de mercúrio, especialmente em mulheres e crianças da etnia Munduruku. A conclusão do relatório é de que é “essencial lembrar que a exploração de ouro na Amazônia é muito dinâmica e muda rapidamente. Para garantir uma proteção a longo prazo das Terras Indígenas e evitar o ressurgimento do garimpo ilegal, as autoridades brasileiras devem implementar medidas sustentadas e estratégicas. A recente descoberta de minas subterrâneas na Amazônia e sua posterior destruição pelas forças de segurança mostra que é necessário manter um esforço contínuo e persistente de monitoramento e vigilância para que os garimpeiros não retornem aos territórios quando as operações de segurança terminarem. [...] Nos dois anos de ação federal no território Yanomami, o governo relatou uma queda acentuada de mais de 90 % nos garimpos consolidados, bem como uma redução de mais de 90 % nos novos garimpos. Simultaneamente, acredita-se que a qualidade ambiental desta área tenha melhorado, com a redução dos níveis de turbidez nos rios. Embora estes sejam sinais promissores, são necessárias ações de longo prazo mais abrangentes para resolver o problema do garimpo ilegal de ouro na bacia amazônica”.
Assim, só resta aguardar que a previsão de 20 anos para qualificação dos 28 povos indígenas isolados e de recente contato não se cumpra, pois se 2 anos já representam um atraso significativo para a proteção desses povos, já apontados nos autos da ADPF 991 como de extrema vulnerabilidade, com risco real de desaparecimento, imagine-se 20 anos. Fica a impressão de descaso da União e da FUNAI com as determinações judiciais, principalmente no que toca aos meios utilizados para a qualificação dos povos indígenas isolados e de recente contato, que representam as nossas raízes, a nossa história e que demandam urgência na concretização de políticas públicas e na adoção de medidas necessárias à sua proteção.
Referências:
ADPF 991. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6437270. Acesso em abril de 2025;
RESOLUÇÃO N. 454/CNJ. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4514. Acesso em abril de 2025;
GREENPEACE BRASIL. Ouro Tóxico: Como a exploração ilegal de ouro na Amazônia alimenta a destruição ambiental, as violações dos direitos indígenas e um comércio global obscuro. São Paulo. Greenpeace Brasil. https://www.greenpeace.org/brasil/relatorio/ouro-toxico/. Acesso em abril de 2025.
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