A relevância da questão federal: entre política judiciária e justiça democrática
DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19059063
Priscila Maria Motta de Souza – mestranda do PMPD
A Emenda Constitucional n. 125/2022 introduziu um novo filtro para a admissibilidade de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça: a Relevância da Questão Federal. O novo instituto visa racionalizar os julgamentos dos recursos especiais no STJ e reduzir o volume de processos, à semelhança do que ocorre no Supremo Tribunal Federal com a Repercussão Geral, que lhe serviu de paradigma. Contudo, a proposta aprovada pelo Congresso Nacional trouxe consigo grandes desafios de compatibilização entre racionalização processual e justiça democrática, sobretudo ao se considerarem os efeitos da norma sobre minorias e grupos vulneráveis.
Diferentemente do modelo do STF, a EC 125/2022 não deixou ao intérprete a definição do que é relevante. Fixou, sob o manto da imutabilidade constitucional, cinco hipóteses de presunção de relevância: (i) ações penais; (ii) ações de improbidade administrativa; (iii) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos; (iv) ações que possam gerar inelegibilidade; e (v) hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.
Dentre as muitas críticas que os juristas vêm apontando para o novo texto constitucional, a despeito da longa tramitação de 10 anos da Proposta de Emenda Constitucional no Congresso Nacional, a mais contundente está no critério econômico do inciso III, do §3º, do art. 105, da Constituição Federal, que fixou um valor de alçada para o acesso ao STJ, por representar possível elitização da Corte Cidadã, e restrição de acesso à justiça, afastando do STJ questões de interesse das minorias e de grupos em situação de vulnerabilidade, que terão que se valer de um maior poder argumentativo para demonstrar a Relevância da Questão Federal e ver seu recurso especial apreciado.
Nesse ponto, é crucial compreender que "acesso à justiça" não possui um único significado. Como analisa Rebecca Sandefur1, existem ao menos duas perspectivas sobre o tema: (i) acesso à resolução legal de problemas que afetam direitos, o que ela denomina de justiça justa - ou seja, decisões eficazes e baseadas na lei, que respeitem direitos e procedimentos, mesmo sem necessariamente envolver advogados ou tribunais; e (ii) atendimento igualitário das necessidades jurídicas de grupos sociais diversos. A primeira visão é institucional e sistêmica, importa que a resolução ocorra de modo justo, com aplicação das normas substantivas e procedimentais corretas. A segunda, é mais ampla e social, o acesso à justiça só é pleno quando também se combate a desigualdade estrutural no sistema.
Portanto, a preocupação com acesso à justiça vai além da mera entrada no Judiciário. Como ensina Rebecca Sandefur, o acesso verdadeiro ocorre quando as necessidades jurídicas dos indivíduos são atendidas de forma justa, igualitária e significativa. Não basta, portanto, que a justiça esteja tecnicamente disponível nas instâncias ordinárias. É preciso garantir que as questões mais sensíveis da cidadania - como moradia, saúde, consumo, trabalho, família - tenham, se necessário, revisão por uma corte que uniformiza o direito federal.
Essas duas dimensões - justiça justa e igualdade no atendimento das necessidades jurídicas - frequentemente entram em tensão quando políticas judiciárias são desenhadas com foco na eficiência. É o que critica Lenio Streck2 ao comentar a EC 125/2022. Segundo ele3, o que se convencionou chamar de "racionalização" não passa de um novo capítulo da jurisprudência defensiva, em que o problema da morosidade é enfrentado pela via do fechamento institucional, e não pela reforma estrutural do sistema de justiça. No caso do STJ, a fixação de um valor de alçada pode representar um ponto de inflexão em sua história: de Corte Cidadã, acessível aos mais diversos tipos de causas, para Corte dos grandes interesses.
Mas se, por um lado, há riscos de exclusão, por outro, é possível vislumbrar na Relevância da Questão Federal uma oportunidade de fortalecer a função nomofilácica do STJ4. A intenção legislativa foi clara: reduzir o número de recursos e fazer com que o STJ atue de forma mais eficaz como Corte de Precedentes, promovendo segurança jurídica e uniformidade da interpretação do direito federal. Isso, em última instância, também é uma forma de acesso à justiça, pois garante previsibilidade e igualdade no tratamento dos jurisdicionados.
A partir disso, pode-se considerar que a crítica ao novo filtro não é à sua existência, mas à forma como ele foi estruturado. A Relevância da Questão Federal também pode ser lida como instrumento de justiça, desde que se compreenda sua função constitucional. A seleção dos recursos com base na relevância da matéria pode contribuir para a uniformização do direito federal, garantindo isonomia e confiança no sistema jurídico.
Sob essa ótica, trata-se de um mecanismo de democratização do sistema, não porque permite a todos recorrer, mas porque assegura que o direito aplicado nos tribunais inferiores seja uniforme, coerente e previsível. Isso, por sua vez, pode beneficiar inclusive as minorias, evitando soluções contraditórias ou arbitrárias, e promovendo o acesso àquilo que Sandefur chama de justiça justa, com abrangência distributiva.
Essa abordagem se conecta ao modelo de pesquisa proposto por Sandefur e Burnett5 no sentido de que o acesso à justiça deve ser analisado não apenas pelo número de processos ou pela presença de advogados, mas também pela efetividade das soluções oferecidas pelo sistema. Uma política judiciária como a Relevância da Questão Federal pode, nesse sentido, representar uma tentativa de transformar qualitativamente o papel da Corte Superior, favorecendo resoluções mais estáveis, acessíveis e igualitárias.
Contudo, como lembra Karina Ansolabehere6 em seu estudo sobre mudanças institucionais, toda transformação no âmbito do Judiciário depende de dois fatores: a estrutura de poder institucional e a comunicação eficaz entre os diversos atores. Nesse sentido, a implementação da Relevância da Questão Federal será bem-sucedida apenas se houver regulação clara, capacitação dos tribunais, e compromisso do STJ na seleção e construção dos precedentes judiciais.
Não se trata, portanto, de defender ou rejeitar a Relevância da Questão Federal de forma simplista. Trata-se de reconhecer que seu potencial para fortalecer uma justiça mais democrática dependerá das escolhas políticas que serão feitas em sua regulamentação e aplicação. Como alertam Daniela Gabbay, Susana Costa e Maria Asperti7, o discurso do acesso à justiça não pode ser capturado por uma agenda puramente gerencial sob a pauta da eficiência. Ele deve ser um instrumento de inclusão, orientado por uma perspectiva redistributiva.
A justiça democrática, nesse cenário, requer mais do que controle de volume processual. Requer participação equitativa de grupos diversos no sistema jurídico, e um desenho institucional que não reforce desigualdades sociais. A política judiciária do filtro da Relevância da Questão Federal, portanto, deve ser implementada com esse horizonte: ser filtro de questões, não de pessoas ou cifras.
O desafio, então, está em assegurar que a Relevância da Questão Federal seja mais do que um filtro processual, que se converta em um critério de qualidade, isonomia e transformação social. Que seja, enfim, um instrumento de justiça justa para todos, e não apenas para quem litiga causas de alto valor econômico.
1SANDEFUR, Rebecca L. Acess to What? Daedalus, v. 148, n. 1, 2019, p. 49-55. Disponível em:https://doi.org/10.1162/daed_a_00534. Acesso em 17 jun. 2025.
2STRECK, Lenio. PEC da Relevância: impedir o acesso à Justiça melhora o acesso à Justiça? 18 jul. 2022. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2022-jul-18/lenio-streck-impedir-acesso-justica-melhora-acesso-justica/. Acesso em: 05 jul. 2025.
3STRECK, Lenio. Emenda da Relevância e a exclusão das causas "irrelevantes" no STJ. 21 jul. 2022. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2022-jul-21/senso-incomum-emenda-relevancia-exclusao-causas-irrelevantes-stj/#_ftn6. Acesso em: 05 jul. 2025.
4NASCIMENTO, Bruno Dantas; GALLOTTI, Isabel. Crise do recurso especial e a função constitucional do STJ: uma proposta de reforma. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 998, dez. 2018.
5SANDEFUR, Rebecca L.; BURNETT, Matthew. All together now: Building a shared access to justice research framework for theoretical insight and actionable intelligence. Oñati Socio-Legal Series. v. 13, n. 4, 2023, p. 1330-1350. Disponível em:https://www.researchgate.net/publication/369778199_All_together_now_Building_a_shared_access_to_justice_research_framework_for_theoretical_insight_and_actionable_intelligence. Acesso em: 18 jun. 2025.
6ANSOLABEHERE, Karina. Poderes Judiciales Frente a Sí Mismos: el Caso del Poder Judicial Federal Mexicano. Direito Público, v. 19, n. 102, 2022, p. 50-88. Disponível em:Poderes Judiciales Frente a Sí Mismos: el Caso del Poder Judicial Federal Mexicano | Direito Público. Acesso em 18 jun. 2025.
7GABBAY, Daniela M.; COSTA, Susana H. da; ASPERTI, Maria C. A. Acesso à justiça no Brasil: reflexões sobre escolhas políticas e a necessidade de construção de uma nova agenda de pesquisa. Revista Brasileira de Sociologia do Direito. v. 6, n. 3, 2019, p. 152-181. Disponível em:Acesso à justiça no brasil: reflexões sobre escolhas políticas e a necessidade de construção de uma nova agenda de pesquisa | Revista Brasileira de Sociologia do Direito. Acesso em 29 jun. 2025.
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