DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.19059051

Dyego Mendanha Maia – mestrando do PMPD

De início, importante nos situarmos acerca do objeto de análise, nesse sentido a Convenção Americana, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é um tratado internacional que estabelece direitos e liberdades fundamentais que devem ser respeitados pelos Estados que a ela aderiram. A Convenção, ademais, definiu os dois principais órgãos encarregados de sua aplicação: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, regulando suas competências e modos de funcionamento.

Os Estados americanos, no exercício de sua soberania e no âmbito da Organização dos Estados Americanos, adotaram uma série de instrumentos internacionais que se converteram na base de um sistema regional de promoção e proteção dos direitos humanos, conhecido como Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. Esse sistema além de reconhecer os direitos consagrados nesses tratados, estabelece obrigações estatais voltadas à sua promoção e proteção, criando, ainda, os órgãos responsáveis por zelar pelo seu cumprimento: a Comissão e a Corte Interamericana.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos no continente americano. Atua tanto politicamente — por meio de visitas in loco, elaboração de relatórios temáticos e monitoramento da situação dos direitos humanos nos Estados-membros — quanto em uma dimensão quase-judicial, na qual recebe e analisa petições individuais ou coletivas que denunciem violações de direitos, assumindo a responsabilidade de processar os casos que preencham os critérios de admissibilidade. Nessa função, a Comissão representa a porta de entrada para os indivíduos no sistema interamericano e exerce papel decisivo na triagem e encaminhamento dos casos que podem vir a ser julgados pela Corte, sendo, portanto, objeto principal desta análise.

Já a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede na Costa Rica, é um dos três tribunais regionais de proteção internacional de direitos humanos, ao lado do Tribunal Europeu e da Corte Africana. Trata-se de uma instituição judicial autônoma, cuja finalidade é interpretar e aplicar a Convenção Americana. No exercício de suas atribuições, a Corte desempenha três funções principais: a função contenciosa, que envolve o julgamento de casos e a supervisão do cumprimento de suas sentenças; a função consultiva, por meio da qual responde a dúvidas jurídicas sobre a interpretação da Convenção; e a função ou faculdade de emitir medidas provisórias, destinadas à proteção urgente de pessoas em risco. A Corte, assim como a Comissão, é pilar central do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e representa um instrumento essencial para a concretização da proteção internacional dos direitos humanos no âmbito americano.

Conforme antecipado, indivíduos não podem submeter casos diretamente à Corte. O acesso ao Tribunal é intermediado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que atua como filtro para o encaminhamento de casos. Petições de indivíduos ou organizações devem ser inicialmente submetidas à Comissão, que analisará sua admissibilidade com base em critérios como: esgotamento dos recursos internos, prazo razoável para apresentação, não duplicidade internacional de instância e compatibilidade com os direitos protegidos pela Convenção.

Superada essa fase, a Comissão pode decidir submeter o caso à Corte — mas essa decisão não é automática. Para essa escolha, a Comissão observa aspectos mais amplos, como:

• A gravidade das violações denunciadas;

• A necessidade de desenvolvimento ou esclarecimento da jurisprudência interamericana;

• O impacto potencial da decisão nos ordenamentos jurídicos nacionais;

• A capacidade do caso de promover mudanças estruturais.

Esses critérios estão explicitados no artigo 45 do Regulamento da Comissão Interamericana, que orienta a submissão de casos à Corte apenas quando a decisão judicial possa contribuir para a consolidação do sistema e para a efetividade dos direitos humanos em escala regional. Observamos assim, que se trata de uma escolha estratégica: a Corte não julga apenas casos individuais, mas busca estabelecer precedentes que orientem reformas internas e influenciem a jurisprudência nacional.

Outro aspecto relevante é que a Corte só pode julgar casos envolvendo Estados que reconheceram sua competência contenciosa. Embora vários países americanos tenham ratificado a Convenção, nem todos aceitaram ser jurisdicionados pela Corte. Sem esse reconhecimento, ainda que a Comissão entenda que há violação de direitos, não poderá encaminhar o caso ao Tribunal.

Uma vez submetido, o caso passa a tramitar perante a Corte, que realiza sessões periódicas — geralmente quatro sessões ordinárias por ano — e analisa os fatos, provas, alegações das partes e escuta testemunhas e vítimas em audiências públicas. Ao final, profere uma sentença que é definitiva e inapelável, cujos efeitos vinculam o Estado envolvido e servem de orientação jurisprudencial para os demais países da região.

Nesse contexto, os recursos institucionais da Corte são limitados. Diante do elevado número de denúncias recebidas pela Comissão, é inviável que todos os casos admissíveis cheguem à Corte. Isso impõe à Comissão a necessidade de fazer escolhas que priorizem casos paradigmáticos, com maior potencial de impacto jurídico e social. O relatório da REU Brasil (vide referências) explica que, frequentemente, são encaminhados casos que envolvem violação sistemática de direitos, impunidade persistente, ou omissão reiterada dos Estados em cumprir recomendações anteriores da Comissão.

Esse desenho institucional revela que o sistema funciona com duplo filtro: o primeiro, técnico-processual, relativo à admissibilidade formal da petição; o segundo, político-estratégico, relacionado à escolha do que deve ou não ser judicializado, levando em conta o efeito transformador das decisões da Corte. Em consequência, nem todo caso justo e admissível chega à Corte, o que nos leva a refletir sobre eventual seletividade, sobrecarga e acesso à justiça internacional.

Apesar disso, é patente o papel desempenhado pela Corte na consolidação de direitos humanos no continente. Suas decisões moldam a jurisprudência nacional, geram reformas institucionais e funcionam como referências para o controle de convencionalidade nos tribunais internos. Casos julgados pela Corte frequentemente se tornam precedentes doutrinários e jurisprudenciais paradigmáticos, servindo como base para decisões internas e para o avanço da proteção dos direitos fundamentais na América Latina. Julgamentos realizados por uma corte supranacional e, portanto, desvinculadas das amarras culturais e estruturais internas, tem o potencial de melhor identificar eventuais falhas no processo judicial interno, bem como da sociedade em sentido amplo.

Pelo exposto, pode-se concluir que os critérios de seleção dos casos levados à Corte Interamericana são complexos e plurais. Além da admissibilidade legal, pesam fatores estratégicos que priorizam casos com impacto coletivo ou valor emblemático. Trata-se, em última análise, de um mecanismo de justiça internacional que, embora restrito no número de casos que julga, busca garantir efeito transformador e pedagógico para os sistemas jurídicos da região, deixando evidente sua relevância.

Referências

REU BRASIL. Como é a tramitação de uma petição no sistema interamericano?. Disponível em: https://reubrasil.jor.br/sidh/como-e-a-tramitacao-de-uma-peticao-no-sistema-interamericano/. Acesso em: jul. 2025.

ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. Arquitetura institucional do SIDH: Corte IDH e CIDH – Aula 3. Disponível em: https://escola.mpu.mp.br/plataforma-aprender/acervo-educacional/conteudo/direitos-humanos-tratados-internacionais-e-o-controle-de-convencionalidade-na-pratica-do-sistema-de-justica-brasileiro/Aula3ArquiteturainstitucionaldoSIDHCorteIDHeCIDH.pdf. Acesso em: jul. 2025.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (versão 2013). Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/mandato/Basicos/RegulamentoCIDH2013.pdf. Acesso em: jul. 2025.