DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.20619663

Maurício Ferreira dos Santos Neto

Guarde essa data. Antes de tratar desse dia que se avizinha, voltemos nossos olhos para o passado, mais especificamente para 1992.

Naquele ano, o país, há pouco saído da ditadura militar, amargava resultados econômicos pífios, hiperinflação e um desejo de abertura e modernização em compasso com a nova ordem mundial que se estabelecia. A corrupção, por sua vez, era tida como a principal preocupação dos brasileiros, que, inclusive, elegeram, em 1989, um presidente cuja principal promessa de campanha era a modernização do Estado, medidas anticorrupção e a eliminação de privilégios.

O clima era de esperança: retorno da democracia, nova Constituição, novo presidente, mas duraria pouco. Esse mesmo presidente eleito com a bandeira do combate à corrupção estava embricado num escândalo que levaria ao impeachment nesse mesmo ano.

Também em 1992, cozinhando nesse caldo de história bem brasileiro, estava o Projeto de Lei nº 1.441/1991, enviado ao Congresso Nacional pelo então Ministro da Justiça, Jarbas Passarinho, para regulamentar o art. 37, § 4º da Constituição Federal que delegou à legislação (futura e incerta) a disciplina da responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade.

Como nos é muito comum, nada como responder à opinião pública enfurecida com uma nova lei, de preferência prevendo algum tipo de punição para alguém. Assim, o Congresso Nacional resgatou o PL 1.441/1991 que cozinhava em fogo baixo e atingiu ponto de fervura em questão de poucos meses daquele ano turbulento. No mesmo ano em que o então presidente Collor foi impichado, promulgamos a Lei 8.429/92, popularmente conhecida como Lei de Improbidade Administrativa.

A lei operou por quase três décadas sem grandes alterações, voltada a punir agentes públicos ímprobos, condenados por enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou ofensa a princípios da administração pública. É certo que não resolveu nossos problemas com a corrupção, longe disso, mas, ao longo da sua vigência, é possível verificar algum resultado nessa missão.

Como também é comum na história brasileira, basta uma lei acumular muitos anos para se presumir a necessidade de sua alteração – uma espécie de obsolescência programada, quem sabe, a proximidade dos 30 anos de promulgação da Lei de Improbidade Administrativa trouxe movimentos reformistas. Primeiramente, juristas foram convidados a modernizar o texto de lei, adaptá-lo ao novo Código de Processo Civil recém promulgado e acrescentar entendimentos jurisprudenciais já consagrados. O trabalho resultou no PL nº 10.887/2018, proposto pelo Deputado Federal Roberto Lucena (PODEMOS/SP).

Acontece que a classe política em geral, grandes clientes da Lei de Improbidade Administrativa na qualidade de réus, tinha maiores ambições reformistas. Segundo eles, a lei tornara-se punitivista demais e demandava critérios mais brandos. Assim que o projeto de lei chegou ás comissões do Congresso foi totalmente desfigurado, flexibilizando sanções a ponto de o próprio Deputado Roberto Lucena, quando da votação definitiva do projeto iniciado por ele em 2021, ter se colocado contrário à sua aprovação.

O gesto do criador, no entanto, foi insuficiente. A criatura foi para o mundo em 26 de outubro de 2021, ainda chamada de Lei de Improbidade Administrativa, mas consideravelmente diferente da original.

Uma das suas alterações foi no prazo prescricional. Antes, estabelecido em 5 anos a contar de quando a Administração Pública tinha ciência do ato de improbidade. Agora, anunciado como um avanço contra a impunidade, passava a ser 8 anos. Mas – e o problema está exatamente “nesse ‘mas’”– a contar de quando ocorreu o ato ímprobo, independentemente de a Administração Pública ter ciência do ocorrido. Além do mais, ainda que a Administração tome conhecimento, apure, processe, a sentença desse processo deve vir em até 4 anos do seu início, sob pena de uma nova modalidade de prescrição, a intercorrente.

Quem conhece bem o Estado – como quem promoveu essa mudança na lei, por exemplo – sabe que ficou muito mais difícil punir. Dificilmente a ciência do ato ímprobo é imediata; e, quando ocorre, a apuração leva anos; e, uma vez finalizada e levada a juízo, dificilmente terá sentença em curto prazo, capaz de evitar a prescrição dentro de 4 anos após o início do processo. Resultado: o destino da grande maioria dos atos de improbidade passou a ser a prescrição.

O avistamento desse fenômeno será possível como nunca, a olho nu, na data título desse texto: 26 de outubro de 2025. Nesse dia, exatamente às 00h, completam-se os primeiros 4 anos da promulgação da reforma da Lei de Improbidade Administrativa e o Conselho Nacional de Justiça já informou no início desse ano que um estoque de 36.268 processos ainda depende de julgamento até essa data para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente.

Dada a conhecida complexidade do nosso Poder Judiciário, somada ao sem-número de subterfúgios jurídicos que podem atrasar o fim desses processos, não é difícil prever o que vai acontecer.

Por fim, mais uma boa notícia para os milhares de agraciados: a data cai num domingo, vão poder comemorar à vontade.