DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.20619675

Simone Soares de Oliveira

Em maio deste ano, o STJ – Superior Tribunal de Justiça – publicou uma reportagem em seu sítio eletrônico1, com a seguinte manchete: Um milhão dehabeas corpusno STJ: mais ou menos justiça? Ao iniciar a narrativa, foi trazida matéria em HC cujo conteúdo dizia respeito a um pedido de prisão do presidente da Rússia, Vladimir Putin, ao argumento de que a medida seria necessária para cumprir decisão emitida pelo Tribunal Penal Internacional.

Ao analisar ohabeas corpus(também conhecido como HC, remédio heroico, remédio constitucional, salvo-conduto,writemandamus), o Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, classificou o pedido como “inusitado”, não apenas pelo personagem em questão, como também pela contradição entre o pedido e a natureza jurídica do instituto, que visa a assegurar a liberdade de locomoção das pessoas, fazendo parar ou prevenir qualquer restrição ilegal ao direito de ir e vir livremente, e não o contrário, como pretendido.

Ainda segundo o texto, no plantão judiciário de 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, foram protocolizados umhabeas corpuspara impedir a cantora Cláudia Leite de participar de uma audiência pública e outro tentando invalidar um pregão eletrônico do TST – Tribunal Superior do Trabalho –, para aquisição de itens utilizados em eventos. Durante esse período, o Ministro Herman veio, inclusive, a aplicar uma multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a um impetrante, por reiteração de pedidos sem qualquer base constitucional; ato classificado por ele como atentatório à dignidade da Justiça e litigância ímproba, com base no art. 77, II e IV, e parágrafos 2º ao 5º do Código de Processo Civil.

Eventos como esse não são raros no âmbito do STJ, que já teve que se debruçar sobre questões envolvendo animais, como o caso de um chimpanzé em cativeiro em um zoológico; propriedade de alimentos, tratando sobre a presença de corpos estranhos em alimentos industrializados (baratas); o caso de um impetrante que pretendia uma espécie de “licença para beber e dirigir” – ele queria um salvo conduto (HC preventivo) para não se submeter ao exame do bafômetro –, e o caso de quatro angolanos que foram presos por tráfico internacional de drogas em São Paulo, e cuja defesa impetrouhabeas corpuspara impedir o exame de raio-X, ao argumento de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, dentre tantas outras situações inusitadas.

Pois bem, todos esseshabeas corpusprecisaram ser distribuídos aos ministros do STJ, normalmente aos membros da Terceira Seção, haja vista que a maioria trata de matéria penal, e os servidores dos gabinetes tiveram que se debruçar sobre a leitura dos autos, analisá-los e, caso tenha havido pedido liminar, concedê-lo ou não de forma célere, encaminhá-los para a assinatura do Ministro, que teve de ler novamente os autos e a decisão, e caso concorde, assinar, mandar publicar, solicitar informações às instâncias de origem, e encaminhar os autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis.

Após essa etapa, foi necessário analisar o mérito da impetração, redigir a decisão, assinar, publicar, intimar e, caso tenha havido recurso, ler novamente os autos e as razões do recurso, elaborar o voto e submeter sua análise ao órgão colegiado, que terá de analisar novamente a questão.

Como se vê, foi necessário um dispêndio enorme de recursos materiais e humanos para proporcionar a prestação jurisdicional necessária a esse tipo de demanda, mas a pergunta que se impõe é: em uma era marcada pelo avanço da litigância em larga escala, até quando ohabeas corpusserá manejado de forma desvirtuada, comprometendo a funcionalidade do Poder Judiciário e a integridade dos sistemas processuais vigentes?

Essa é uma pergunta que deve ser analisada sob diferentes ângulos. Um deles diz respeito ao alcance democrático desse instituto que é gratuito e sequer necessita de impetração por meio de advogado constituído; é o que se chama de impetração de próprio punho, no qual o impetrante e o paciente são a mesma pessoa, não havendo o rigor exigido para que a parte apresente os documentos hábeis a comprovar de plano o direito violado, e no qual o Juízo é mais flexível, requisitando informações para analisar seu mérito; mas esses casos não são muito significativos.

A maioria esmagadora das impetrações diz respeito a reivindicações que nada tem a ver com a preservação da liberdade do indivíduo por coação ou ameaça ao seu direito de locomoção, mas que buscam reformar decisões que são desfavoráveis à parte, sem a observância da sistemática processual adequada, e de sua análise pelas instâncias judiciais cabíveis, como por exemplo, quando a parte, insatisfeita com a decisão proferida em primeiro grau, antes mesmo de interpor o cabível recurso de apelação ou ainda, simultaneamente a este, impetra um HC substitutivo ao STJ, alegando dentre outros, inocência, ilegalidade na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional.

Como se vê,o habeas corpustem sido utilizado de maneira inadequada, e mesmo como um atalho para contornar a burocracia do sistema processual vigente, que demanda o cumprimento de requisitos específicos como prazos, procedimentos e custos, tornando-o uma via alternativa pelos defensores que, com isso, sobrecarregam o STJ.

Veja-se, ainda, que para dar vazão à quantidade de impetrações, os ministros da Corte privilegiam o julgamento monocrático dowrit, principalmente nos casos de jurisprudência pacífica, o que torna ainda mais célere a prestação jurisdicional avocada pela parte e acarreta, por conseguinte, um maior número dehabeas corpusimpetrados, gerando um círculo vicioso que se retroalimenta.

Outro ponto que não pode ser esquecido é o desrespeito sistemático aos precedentes do STJ, pois muitos magistrados e Tribunais de Justiça, no afã de preservar sua autonomia funcional e institucional, simplesmente desconsideram a aplicação da jurisprudência já consolidada, inclusive por meio de Enunciados sumulares, o que gera insegurança jurídica e obriga os advogados a recorrer a essa Corte, para ver cumprida a orientação da Corte.

Dito de outra forma, a impetração de muitoshabeas corpustambém decorre da existência de ilegalidades que continuam sendo praticadas, pois apesar de a maioria dosmandamusconcedidos, de ofício, tratarem de temas já pacificados, continuam sendo ignorados pelas instâncias de origem, o que provoca um ciclo de impetração e concessão reiterados.

Não menos importante é o despreparo técnico de parte dos advogados que atuam na área criminal. Não são raros oshabeas corpusindeferidos liminarmente por deficiência de instrução – quando o impetrante não junta aos autos os documentos indispensáveis à comprovação da suposta ilegalidade –; por supressão de instância – quando as insurgências não são previamente apreciadas pelas instâncias de origem –, ou quando da leitura da petição não se consegue deduzir a pretensão, de tão incompreensíveis e desconexos são os argumentos; é como se o impetrante dissesse assim ao STJ: “como se transferisse ao Tribunal a tarefa de identificar, de ofício, eventual ilegalidade não demonstrada pelo impetrante.”

Isso sem contar os casos em que, de má-fé, são juntados documentos de pessoa que não é o paciente; ou mesmo petições com dezenas e até centenas de páginas. Essa prática é tão comum, que o Ministro Schietti chegou a indeferir liminarmente o HC 912.987/PR, por excesso no exercício do direito de petição, pois segundo o Ministro:

(…) posturas como tal oneram, desnecessariamente, os serviços judiciários, como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação jurisdicional, na medida em que o tempo que o magistrado gasta lendo páginas e páginas poderia ser perfeitamente destinado à análise de outro processo. Ainda, também desrespeitam, a um só tempo, o princípio da lealdade (art. 14, II, do CPC) - porque prejudicam, de maneira injustificada, a produtividade do Poder Judiciário -, bem como o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art. 14, IV, do CPC), ambos aplicados por analogia ao processo penal, por força do disposto no art. 3º do CPP.

E onde fica, então, o destinatário final de todo esse estado de coisas – o próprio paciente? Muitas vezes, mesmo quando o direito que lhe assiste é legítimo e justo, sua demanda não é devidamente analisada; em grande parte, devido à sobrecarga dehabeas corpusque chegam diariamente ao STJ, dificultando uma análise aprofundada e individualizada de cada caso. Em meio a esse volume excessivo de processos, o paciente acaba sendo apenas mais um número no sistema, sem pleno conhecimento da complexidade burocrática que envolve sua demanda e, pior ainda, sem meios efetivos de interferir nesse fluxo ou acelerar a tutela de seu direito.

Não há uma solução fácil para esse problema, se é que existe alguma, pois a “utilização desmedida” dohabeas corpusparece ser um caminho sem volta – até o fechamento deste artigo (30/6/2025), o STJ já totalizava mais de 1.015.000 HC impetrados –. Todavia, o uso racional do instituto prescinde, sem sombra de dúvidas, da necessidade de observância, pelos operadores do direito, dos precedentes firmados tanto pelo STJ quanto pelo STF – Supremo Tribunal Federal –, pois o descumprimento de teses já firmadas no âmbito das Cortes Superiores é um dos principais fatores que alimentam essa demanda.

Outro ponto que não pode ser ignorado é a necessidade de observância à racionalidade do sistema recursal, haja vista que o emprego concomitante de dois ou mais meios de impugnação com a mesma pretensão compromete a capacidade de a Justiça operar de modo padronizado, acurado e correto em relação às demandas postas à sua apreciação.

Em tempo, observe-se que a reforma do Código de Processo Penal também seria uma alternativa viável, na medida em que poderia direcionar questões a serem resolvidas por outros meios processuais mais céleres, além da mitigação das formalidades processuais nos recursos dirigidos às Cortes Superiores, com a possibilidade de se fazer, por exemplo, pedidos de tutela de urgência em Recurso Especial (REsp) e Recurso Extraordinário (RE).

Conforme demonstrado ao longo deste estudo, não ignoramos o fato de que ohabeas corpusé um instrumento relevante e efetivo para proteger a liberdade dos indivíduos submetidos à ilegalidade e ao abuso de poder, principalmente em contextos de violação de direitos fundamentais; todavia, devido à sua natureza célere, ele está sendo utilizado como um “atalho processual”, comprometendo a higidez do sistema recursal e a capacidade de os Tribunais Superiores cumprirem sua missão constitucional.

É necessário, então, que todos os operadores do sistema de justiça dialoguem e busquem alternativas, dentro de cada uma de suas atribuições, para tornar o sistema mais eficiente, justo e racional, haja vista que ohabeas corpusé e continuará sendo um remédio jurídico rápido e acessível para proteger a liberdade de indivíduos submetidos a ilegalidade e abuso de poder.

A preservação da efetividade do habeas corpus exige que sua utilização permaneça vinculada à tutela da liberdade de locomoção, evitando-se a banalização de um dos mais importantes instrumentos de proteção dos direitos fundamentais.

1 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/11052025-HC-1-milhao-serie-especial-debate-causas-e-consequencias-da-massificacao-de-habeas-corpus-no-STJ.aspx