DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.20619681

Ilka Lins

Na História, muito se fala sobre o “tradicional” modelo de escravidão. De diferentes épocas, sobre diferentes povos, suas variadas similitudes, discrepâncias, graus e implicações. Muito ainda se diz acerca dos seus reflexos, existência, persistência e resistência. Resistência à sua prática e à sua submissão.

No mundo atual, porém, parece-me ainda incipiente o reconhecimento da crescente submissão do homem à máquina, pelo computador, pelo celular... pela vida inteiramente conectada: de dia e de noite; faça chuva ou faça sol; a lazer ou a trabalho; “na rua, na chuva, na fazenda ou numa casinha de sapê”.

Dentro dessa hiperconectividade, pergunto-me, constantemente, se temos o direito de nos desconectarmos? De nos afastarmos, ainda que por alguns instantes, dos recursos tecnológicos colocados à nossa disposição. Se temos ainda alguma liberdade. Percebo, minuto a minuto, que não; ou cada vez menos.

Muito embora seja uma “febre” comportamental mundial, essa hiperdependência digital por estar conectado ou por conectar-se com algo ou alguém a todo instante ganha maiores contornos e maior gravidade, sob o meu ponto de vista, quando analisado pelo espectro da atividade laboral. As fronteiras que existiam – e as que inexistir – entre a vida pessoal e a vida funcional, no mundo pré-globalização, foram transpostas e praticamente não mais são respeitadas nessa nova era: intervalos, licenças – médicas ou não –, repouso, sobrejornada...direito ao lazer e ao descanso; direito à educação, capacitação e aperfeiçoamento; direito à família; direito à saúde física e mental.

Países como França, Itália, Espanha, Portugal, Chile, Colômbia e Coreia do Sul já trazem em seus ordenamentos jurídicos normas que garantem ao trabalhador, seja do setor público seja da iniciativa privada, seja trabalhador presencial ou em teletrabalho, o direito de não ser demandado digitalmente para ou sobre atividades laborais em seus períodos intrajornada, a fim de proteger a privacidade e o bem-estar do trabalhador.

No Brasil, todavia, apesar de a Constituição Federal também reconhecer aqueles direitos como fundamentais, pois atrelados à própria dignidade da pessoa humana, ainda não receberam proteção adequada da legislação infraconstitucional nem da jurisprudência.

Conquanto na sociedade brasileira já se fale em dano existencial e já se reconheça a síndrome de burnout como doença laboral, nas Cortes brasileiras a direito à desconexão encontra limites impeditivos nos casos de cargos de chefia e direção, e nos casos de prestação de serviços por produção, meta ou tarefa. Mais ainda se tais atividades estiverem inseridas no serviço público, como se, ao ocupar tais cargos o trabalhador simplesmente fosse despojado de seu caráter humano e não merecesse igual respeito.

Desconectar-se de qualquer rede social, tecnologia ou forma digital de controle, ainda que por algumas horas, mostra-se um verdadeiro “nadar contra a corrente”. Um momento de respiro, de presença, de conexão apenas consigo pode revelar-se um verdadeiro desaforo, uma verdadeira insubordinação ao regime e, como tal, digno de consequências dolorosas, como, para começar, a exclusão social.

Amparada, porém, na vanguarda daqueles que já identificaram que a pior solidão é a de si mesmo, e “desafiando de vez a noção”, sigo firme sem whatsappweb, sem pix, sem apple watch. Resistir à conectividade permanente talvez seja, hoje, uma das formas mais relevantes de preservação da autonomia individual e da dignidade do trabalhador. E “Vive la Résistance!”