A Justiça produtiva é justa?
DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.20619668
José Octávio Galrão de Alsina Grau
Não é de hoje que o excesso do número de processos vem sendo pauta do Poder Judiciário, principalmente na hora de justificar a aprovação de penduricalhos aos seus membros. A situação pode ser analisada sob dois aspectos do sistema de justiça: a entrada de novos processos e o encerramento dos processos em tramitação. Ano após ano os números das duas pontas do sistema continuam a aumentar, revelando a litigiosidade da sociedade brasileira e o contínuo descumprimento da lei. Somente no STJ, nos anos de 2022, 2023 e 2024 foram recebidos respectivamente 404.851, 461.810 e 485.505. É justamente na etapa final do sistema que os Tribunais Superiores concentram suas energias, haja vista o movimento do STF e do STJ para agilizar os julgamentos por meio das sessões virtuais e a criação de novos óbices processuais como a relevância da questão federal.
De um lado, há a "Justiça produtiva", eficiente em produzir números e reduzir a quantidade de processos. Do outro, a "Justiça justa", que se relaciona com o cumprimento das garantias constitucionais (devido processo legal, fundamentação, isonomia etc.). Seriam elas incompatíveis? Tendo em vista a opção pela Justiça produtiva no STJ, quais são as suas carências e seus riscos?
Uma das recentes e não ortodoxas alternativas lançadas pelo STJ, na tentativa de aumento de produtividade, foi a contratação temporária de 100 juízes de primeiro grau para auxiliar na elaboração de minutas dos ministros da Segunda e da Terceira Seção. O mutirão na Terceira Seção foi iniciado em 17/10/2024 e teve anunciada, em 12/06/2025, a produção de 50 mil decisões proferidas com apoio da força-tarefa, resultando em uma queda de 40% do acervo histórico. Os números foram encarados como um verdadeiro sucesso pelo Ministro Presidente Herman Benjamin, o que o levou a capitanear a extensão do projeto para a Segunda Seção no ano de 2025.
Como é de praxe no Poder Judiciário, a convocação de cada magistrado ou magistrada lhe proporciona, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo de origem, dois dias de licença indenizatória por semana trabalhada, limitando-se à concessão de oito dias por mês, conforme dispõe a Instrução Normativa STJ/GP n. 21 de 18 de junho de 2025. A boa notícia para o contribuinte é que dessa vez a remuneração extra recebida pelos membros não é garantida de modo automático, pois aqueles que não cumprirem as metas estabelecidas pelo STJ são desligados da força-tarefa.
Por outro lado, qual é o legado institucional deixado pelos juízes e juízas que integraram o programa de auxílio aos ministros do STJ? As decisões proferidas pela Corte Superior têm o objetivo constitucional de moldar a jurisprudência em todo o território nacional, conforme o art. 105 da CF. Todavia, além do critério quantitativo, que critério qualitativo é utilizado pelos órgãos de cúpula para aferir a produtividade do Judiciário?
As metas estabelecidas em 2025 pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, são puramente quantitativas, com foco na resolução e diminuição de processos. Mas de que modo as decisões estão sendo proferidas? Os pedidos das partes estão sendo analisados? Há fundamentação adequada para cada controvérsia? Os princípios constitucionais estão sendo observados? A linguagem é acessível às pessoas que não dominam o Direito? Há, de fato, justiça nas decisões? Qual é o perfil das decisões proferidas nesse contexto?
Não há indicadores qualitativos para aferição do trabalho do Judiciário, ainda que isso não seja uma tarefa fácil diante da independência funcional dos seus membros e das subjetividades das causas.
A crescente necessidade de produtividade não pode atrapalhar a qualidade da prestação jurisdicional. Um dos riscos que isso pode representar é o aumento da utilização da chamada jurisprudência defensiva, situação na qual óbices processuais são utilizados em excesso para barrar a efetiva análise da controvérsia trazida pela parte. Na Terceira Seção do STJ, a utilização de habeas corpus nos últimos anos atingiu patamares elevados, razão pela qual foi o principal foco da força-tarefa. Ocorre que, nos anos de 2022, 2023 e 2024, os índices de não conhecimento ou denegação da ordem foram respectivamente de 74,5%, 76,9% e 80,7%, consoante dados extraídos dos últimos boletins estatísticos anuais do STJ.
A análise dos dados revela uma correlação preocupante: à medida que a força-tarefa avança e a produção numérica é celebrada, os índices de inadmissão de HCs sobem de 76,9% para 80,7%. Isso sugere que o “sucesso” quantitativo pode estar sendo alcançado ao custo do direito à jurisdição, por meio de uma aplicação exacerbada da chamada jurisprudência defensiva, que se torna uma ferramenta conveniente para o cumprimento de metas.
A contratação de juízes temporários demonstra a legítima intenção de reduzir o acervo e de dar celeridade aos processos, mas diante de juízes não treinados e da enxurrada de decisões, a qualidade do trabalho desenvolvido vem caindo nos últimos tempos. Servidores, juízes e ministros são submetidos cada vez mais a um ritmo alucinante de trabalho no STJ. Exemplos disso são as constantes desconvocações dos referidos magistrados da força-tarefa. Como consequência, a qualidade das decisões vem caindo na percepção de quem atua dentro e fora da Corte.
É certo que a queda do acervo histórico é bem-vinda, mas passado esse momento de força-tarefa, o STJ terá adquirido a capacidade de lidar com a crescente demanda advinda das instâncias ordinárias? É improvável que a passagem de centenas de juízes deixe algum legado institucional para que novas rotinas de trabalho sejam adotadas. Não há comunicação efetiva entre os juízes e os integrantes das equipes de cada gabinete, seja pela dificuldade estabelecida pela distância (os juízes trabalham de forma remota), seja pela posição hierárquica superior que ocupam. É muito comum que servidores do quadro do STJ sejam responsáveis pela revisão das minutas da força-tarefa, tendo em vista a especificidade e experiência do trabalho desenvolvido no âmbito dos recursos de natureza extraordinária e seus óbices processuais desenvolvidos ao longo de décadas. Todavia, essa é uma situação esdrúxula, em que um inferior hierárquico é responsável pelo controle da atividade do seu superior. O que acaba acontecendo é o servidor ter que refazer inúmeras minutas, pois não há como ele determinar a forma com que um juiz tenha que trabalhar, ao menos não sem o temor de se indispor com a autoridade.
Por outro lado, para aqueles que defendem a perpetuidade do modelo, a troca de conhecimento entre juízes e equipe deve ser fomentada, pois é possível que vários juízes tenham desenvolvido métodos de trabalho que ainda não foram compartilhadas e que seriam úteis para o aprimoramento da Corte.
De todo modo, a pura e simples queda de processos não garante o aprimoramento da máquina judiciária. Ainda que sejam adotadas novas tecnologias, como a inteligência artificial, a ausência de critérios qualitativos impede a evolução do Judiciário.
A busca por uma "justiça produtiva", exemplificada pela força-tarefa do STJ, pode, paradoxalmente, enfraquecer os pilares de uma "justiça justa". A solução não está em abandonar a busca por eficiência, mas em redefinir o que ela significa, incorporando indicadores qualitativos e investindo em mudanças estruturais permanentes, em vez de soluções emergenciais que não deixam legado institucional.
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