A burocracia do atraso
DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.20619653
Jader Borges Guimarães
A legislação brasileira impõe uma série de exigências burocráticas para aqueles que desejam se casar sob um regime de bens diverso do regime legal, que é o da comunhão parcial de bens. Uma dessas exigências é a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial. No entanto, as implicações dessa escolha não se limitam à mera formalização do pacto antenupcial junto ao tabelionato de notas. Além da necessidade de realizar à escritura pública e registrá-la no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, juntamente com o registro do casamento, os cônjuges precisam efetuar outros registros e averbações do pacto, o que torna o procedimento excessivamente complexo.
Nos termos do artigo 979 do Código Civil, caso um dos cônjuges seja empresário, o pacto antenupcial deverá ser arquivado e averbado no Registro Público de Empresas Mercantis. Ademais, conforme dispõe o artigo 1.657 do mesmo diploma legal, o pacto antenupcial não produzirá efeitos perante terceiros se não for registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Em outras palavras, a legislação exige que o pacto antenupcial seja registrado em diversas entidades registrais para que seus efeitos sejam oponíveis a terceiros.
Entretanto, essa exigência revela-se excessivamente onerosa e contraproducente. A burocracia imposta não agrega valor prático significativo, ao contrário, apenas encarece e dificulta as transações imobiliárias e empresariais, criando entraves desnecessários para os cidadãos.
Para ilustrar essa ineficiência, podemos analisar a exigência do registro do pacto antenupcial nos regimes da comunhão universal de bens e da separação total de bens. Recomenda-se atualizar para outorga conjugal. No regime da comunhão universal de bens, a alienação de um bem imóvel exige a anuência do cônjuge. Já no regime da separação total, o proprietário pode dispor livremente de seus bens, sem a necessidade de consentimento do outro cônjuge.
Dado que a alienação de imóveis deve ser feita por meio de escritura pública, na qual todas as partes envolvidas são devidamente qualificadas – incluindo a menção ao estado civil e ao regime de bens do casamento –, o comprador já possui todas as garantias necessárias para a concretização do negócio. Assim, a exigência de registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis não acrescenta nenhuma proteção real às partes envolvidas na transação.
Todas as informações essenciais à correta aplicação do regime de bens já estão acessíveis aos terceiros que contratam com os cônjuges. Basta verificar a data de aquisição do imóvel, a data do casamento e o regime de bens adotado para que o terceiro interessado saiba se será necessária a outorga conjugal ou não. Dessa forma, o registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis se mostra redundante e sem qualquer justificativa prática.
Além do impacto burocrático, há também um custo financeiro imposto aos cidadãos. O registro do pacto antenupcial gera emolumentos que oneram desnecessariamente as partes envolvidas, beneficiando apenas os cartórios de registros de imóveis, sem trazer benefícios concretos para a segurança jurídica das transações.
Portanto, a exigência de múltiplos registros do pacto antenupcial representa um entrave burocrático incompatível com a busca por maior eficiência administrativa, que encarece e dificulta as transações sem oferecer qualquer benefício prático. Uma modernização legislativa nesse sentido poderia simplificar os procedimentos, reduzindo custos e tornando o ambiente jurídico mais eficiente e acessível.
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