DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.20619655

Maria Auxiliadora Ramalho da Rocha

A crescente judicialização das relações sociais e a sobrecarga do Poder Judiciário impulsionaram a busca por métodos alternativos de resolução de conflitos. Nesse contexto, a criação do Centro de Solução de Conflitos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (CEJUSC/STJ) representa importante marco na incorporação de práticas dialógicas e consensuais à instância superior de julgamento.

O Centro será responsável pelas conciliações, mediações e outras formas de solução consensual de conflitos no âmbito de um tribunal que, historicamente, não tem experiência com métodos consensuais de solução de conflitos. Entretanto, por se tratar de um tribunal que deve servir de exemplo para os demais tribunais e juízes do país e que exige dos juízes brasileiros o empenho e a atenção necessária a esses métodos, tornou-se evidente que teria que se alinhar às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e fortalecer a cultura da pacificação.

A inserção do capítulo da Mediação no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça em 2016, seguindo a linha da ênfase dada pelo Código de Processo Civil de 2015, colocou à disposição dos jurisdicionados e dos Ministros do Tribunal uma ferramenta alternativa para a solução de litígios, criando o Centro de Soluções de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, as audiências de conciliação e mediação seguiram sendo subutilizadas como meio de resolução de conflitos.

Entretanto, apesar de serem consideradas potencialmente mais eficazes e mais ágeis, era nítido que a preferência pela judicialização persistia, mesmo para o tribunal considerado da cidadania. Investir em métodos alternativos de resolução de disputas deixou de ser apenas uma questão de eficiência e gestão. Tratava-se de uma questão de promover a cultura de diálogo, colaboração e entendimento mútuo na sociedade, a fim de oferecer às partes a oportunidade de resolver suas diferenças de forma construtiva e pacífica, para contribuir significativamente para a promoção da justiça e da harmonia social.

A necessidade de institucionalização da conciliação e da mediação no Superior Tribunal de Justiça era evidente e demandava uma estrutura normativa sólida, a fim de garantir segurança jurídica, previsibilidade procedimental e legitimidade dos acordos celebrados. Sem regulamentação eficaz, o centro corria o risco de se tornar simbólico e inoperante. Para isso, foi editada a Resolução STJ/GP n. 14/2024, posteriormente ajustada pela Resolução STJ/GP n. 12/2025, que regulamentou a instituição e o funcionamento do Centro de Solução de Conflitos (CEJUSC/STJ) com o objetivo de fomentar e viabilizar a realização de sessões de mediação e conciliação em processos que tramitam no tribunal, inclusive diante da complexidade inerente às matérias recursais.

O CEJUSC/STJ foi inaugurado formalmente no dia 22 de abril de 2025 e adotou o modelo semelhante ao do tribunal, sendo composto por três câmaras especializadas: Direito Público, Direito Privado e Direito Penal; esta última é responsável por implementar práticas restaurativas com participação do ofensor, da vítima, das famílias e dos demais envolvidos no fato. Cada Câmara conta com um ministro de cada Seção especializada do tribunal, que é o encarregado de supervisionar, gerir e acompanhar a execução de ações destinadas à solução consensual de conflitos.

O novo espaço foi cuidadosamente projetado para receber as partes interessadas na resolução consensual de seus conflitos. Os ambientes foram desenvolvidos para proporcionar acolhimento e escuta ativa, transmitindo serenidade e incentivando a busca pela cultura da paz e a promoção da justiça ágil e cidadã. A estrutura foi pensada para permitir que as partes, assistidas por seus advogados, possam dialogar diretamente com o auxílio de um mediador capacitado, favorecendo acordos capazes de evitar a submissão do conflito ao julgamento colegiado.

Também foi definido que o CEJUSC/STJ deve manter cadastro próprio de mediadores, conciliadores e facilitadores restaurativos, desde que cumpram uma série de requisitos. Para isso, exigiu-se que esses profissionais tenham formação específica e que possuam certificado em curso de mediação realizado por entidade credenciada, conforme os parâmetros curriculares definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Outro critério de exigência profissional é ter, no mínimo, cinco anos de experiência na área de mediação, conciliação ou práticas restaurativas. Exigiu-se, ainda, que os profissionais credenciados atuem em atividades diversas, seja conduzindo sessões presenciais e virtuais para facilitar acordos entre as partes envolvidas em processos judiciais. Ou que apliquem métodos que visam à reparação de danos e à restauração das relações afetadas por conflitos, especialmente na esfera penal.

Poderão, também, atuar como mediadores, conciliadores ou facilitadores restaurativos: aposentados das carreiras da magistratura, membros do Ministério Público aposentados, defensores públicos aposentados, advogados públicos aposentados e professores universitários aposentados. Porém, foi vedada a participação de advogados que atuem no Superior Tribunal de Justiça em qualquer uma de suas áreas, ou que tenham atuado nos últimos cinco anos, bem como de parentes até o 3º grau de ministro do STJ em atividade. Também não poderão participar do CEJUSC/STJ aqueles que tenham vínculo funcional ou empregatício com o tribunal ou com empresa terceirizada que preste serviços à corte. Tudo foi pensado para garantir transparência, imparcialidade e igualdade de oportunidades.

Dessa forma, a  solução consensual de conflitos no âmbito do tribunal superior passou a representar não apenas uma inovação institucional, mas uma nova concepção de jurisdição fundada na autonomia das partes, na cooperação processual e na consensualidade. A normatização detalhada visa assegurar que o procedimento não seja apenas uma etapa protocolar, mas uma ferramenta eficaz, com respaldo legal, institucional e prático. A existência dessas normativas confere legitimidade ao processo, permitindo que os acordos celebrados sejam homologados com segurança jurídica

O Centro de Solução de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça representa uma inovação institucional de grande relevância para o futuro da Justiça brasileira. Ao propor uma abordagem dialógica, mesmo em sede recursal, o tribunal sinaliza o reconhecimento da mediação como técnica madura, eficaz e adequada para promover justiça em múltiplos níveis. A falta de acesso ao Judiciário tem reflexos nocivos ao cidadão, que passa a evidenciar a desconfiança e o sentimento de impunidade. Todavia, será necessária uma mudança significativa na mentalidade e na postura dos juízes e da sociedade para que compreendam a importância da solução consensual para a estabilidade social, pois aproxima as partes e preserva as relações sociais e jurídicas.

Por isso, para que o centro cumpra sua missão, torna-se indispensável que esteja amparado por normatizações claras, coerentes e atualizadas. Tais regulamentações são mais do que instrumentos administrativos: são garantias de que a mediação será conduzida com técnica, imparcialidade e legitimidade. Ao consolidar essas normas, o Superior Tribunal de Justiça não apenas contribui para a redução da litigiosidade, mas reafirma seu papel como promotor da cultura de paz e da eficiência judicial.