DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.22840100

Provérbios 22:1: A boa reputação vale mais que grandes riquezas; desfrutar de boa estima vale mais que prata e ouro.

A inserção de consumidores em arquivos de consumo (“bancos de dados” e “cadastro de consumidores”) é um mecanismo amplamente utilizado para fins de proteção do crédito. Apesar de sua legitimidade funcional, seu uso indiscriminado e desproporcional pode acarretar sérias violações a direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a honra, a imagem e a privacidade. Este ensaio tem por objetivo refletir criticamente sobre os limites legais e constitucionais da utilização desses arquivos, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Conforme leciona Miragem (2024, p. 855):

A edição da Lei Geral de Proteção de Dados incrementa a tutela dos direitos do consumidor prevista no CDC. O regime previsto pela LGPD não exclui aquele definido pelo CDC. A incidência em comum dos artigos 7º do CDC1 e 64 da LGPD2 firmam a conclusão de que os direitos dos titulares dos dados previstos nas respectivas normas devem ser cumulados e compatibilizados pelo intérprete.

Ademais, embora o CDC tenha disciplinado os bancos de dados de modo restrito, com atenção aos bancos de dados restritivos de crédito (art. 43), a ausência de normas relativas a outras espécies de bancos de dados no próprio CDC e, originalmente, no restante da legislação, expandiu o âmbito de aplicação do referido art. 43 e permitiu o exame da questão para além do expressamente previsto em lei. Contudo, com a edição da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet), foram definidas regras gerais sobre proteção de dados, ainda que aplicáveis somente em relação ao fluxo de informações na internet. Assim, o tratamento de dados realizado com a finalidade direta ou indireta de fomentar a atividade econômica do fornecedor no mercado de consumo submete-se à incidência, em comum, do CDC e da LGPD e, quando tais operações se realizarem por intermédio da internet, incidirá também o Marco Civil da Internet (Miragem, 2024, p. 855–856).

Banco de dados de informações negativas x de informações positivas

Os bancos de dados de proteção de crédito são resultantes dos primeiros esforços de processamento de informações do consumidor no mercado de consumo e, em um primeiro momento, visavam, exclusivamente, arquivar informações sobre situações de inadimplemento do consumidor tendo implicações na restrição à contratação de crédito. Com a melhora na capacidade de tratamento de dados, em um segundo momento, foram desenvolvidos bancos de dados não apenas das situações de inadimplemento, mas também de informações do histórico de crédito do consumidor, sobre frequência, volume das obrigações assumidas e pontualidade do pagamento, aperfeiçoando a avaliação do risco de crédito com a justificativa de benefícios a “bons pagadores” (melhores condições de contratação). Estes são os bancos de dados de informações positivas ou de “cadastros positivos”, admitindo tratamento diversificado dos dados, inclusive com sistemas de atribuição de pontuação ou notas aos consumidores (conforme risco de maior ou menor inadimplemento), cuja disciplina legal é a Lei n. 12.414/11, alterada pela Lei Complementar 166/19. A LGPD incide sobre o tratamento de dados com a finalidade de proteção ao crédito, conforme o seu art. 7, X, devendo articular-se com outras fontes normativas (Miragem, 2024, p. 871).

Uma distinção importante entre o banco de dados de informações positivas (“cadastros positivos de crédito”) e o banco de dados de informações negativas (regulado pelo art. 43 do CDC) é o procedimento de abertura e cancelamento da ficha com informações do consumidor. No caso do banco de dados de informações negativas admite-se a abertura após prévia notificação ao consumidor, dando-lhe conhecimento, mas não submetendo a abertura da ficha ao seu consentimento. No que se refere ao banco de dados de informações positivas, originalmente havia a previsão de prévia autorização do consumidor para a abertura do cadastro com suas informações, mas, sob o argumento de que esse procedimento inibiu excessivamente sua utilização como instrumento de prevenção de riscos e redução de custos de crédito, a Lei n. 12.414/11 foi alterada pela Lei Complementar 166/19 para retirar a exigência de autorização prévia, permitindo a abertura do cadastro independentemente de consulta ao consumidor, exigindo apenas sua comunicação posterior. Ademais, a alteração legislativa conferiu ao gestor do banco de dados o direito, independentemente do consentimento do consumidor titular da informação, de tornar disponível a seus consulentes, entre várias informações que possuir, nota ou pontuação de crédito (credit score) elaborado com base nas informações armazenadas (Miragem, 2024, p. 373–374).

Entretanto, em outubro de 2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula n. 550 (Brasil. Superior Tribunal de Justiça, 2015), tratando da utilização do escore de crédito:

A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

Ademais, referida Súmula teve origem no Tema Repetitivo 710/STJ (Brasil. Superior Tribunal de Justiça, 2014), julgado em novembro de 2014, em que restou firmada a seguinte tese:

I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

Cabe destacar que os “bancos de dados” e “cadastro de consumidores”, espécies do gênero “arquivos de consumo”, assumiram atualmente no Brasil um papel social e jurídico indiscutível, uma vez que o brasileiro médio deixou de ser um poupador e passou a ser alguém dependente de crédito no mercado. Ademais, além das previsões constantes dos arts. 43 e 44 da Lei n. 8.078/90, os cadastros e bancos de dados ganharam importância em outros campos, como no Direito de Família, no qual há julgados admitindo a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros negativos, sendo tal possibilidade chancelada pelo Código de Processo Civil de 2015, que passou a admitir expressamente o protesto judicial da dívida de alimentos e, consequentemente, a inscrição do devedor em cadastros negativos. Tais medidas seriam antecedentes à decretação de prisão do devedor (Tartuce; Neves, 2023, p. 501–502).

Não se pode esquecer que os bancos de dados e cadastros de consumidores lidam com um dos mais importantes direitos da personalidade, o nome, ou seja, o sinal que representa a pessoa perante o meio social. No âmbito da ampla proteção do Código Civil (CC) aos direitos da personalidade, enuncia-se que toda pessoa tem direito ao nome, compreendendo-se o prenome e o sobrenome, além de que o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória. Caso seja violado tal preceito, incidem os princípios da prevenção e da reparação integral de danos constantes do art. 12 do CC, podendo-se exigir que cesse a ameaça ou a lesão, além de reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Ademais, no plano civil-constitucional, a proteção constitucional da imagem tem relação direta com a proteção do nome diante da construção jurídica da imagem-atributo, sem perder de vista a “cláusula geral da tutela da pessoa humana”, retirada do art. 1º, III, da CF (Tartuce; Neves, 2023, p. 502–503).

Maria Helena Diniz (2010), apud Tartuce e Neves (2023, p. 533), define imagem-atributo como sendo:

O conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa reconhecidos socialmente (CF/88, art. 5º, V), como a habilidade, competência, lealdade, pontualidade etc. Abrange o direito: à própria imagem, ao uso ou à difusão da imagem; à imagem das coisas próprias e à imagem em coisas, palavras ou escritos em publicações; de obter imagem ou de consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico.

Entretanto, a divulgação de informações à coletividade, de igual modo, possui amparo constitucional, notadamente no direito à informação e à liberdade (arts. 5º, IV, IX, XIV, da CF) e, em face dessa realidade, muitos dos problemas relativos à divulgação de dados dos consumidores devem ser resolvidos por meio da ponderação de direitos, valores e princípios, como bem preconiza Robert Alexy (Tartuce; Neves, 2023, p. 503).

Da Súmula 359 do STJ (Brasil. Superior Tribunal de Justiça, 2008), podemos extrair a legitimidade do Cadastro de Proteção ao Crédito desde que o órgão mantenedor notifique o devedor antes de proceder à inscrição: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

Entretanto, a criação de listas informais e não regulamentadas, conhecidas também como "listas negras", ultrapassa o âmbito da proteção ao crédito e passa a configurar abuso de direito e prática discriminatória.

Com efeito, o art. 39, VII, do CDC define como prática abusiva “repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos”. Tal dispositivo não veda a formação e a inclusão de informações em bancos de dados de consumidores, uma vez que esta prática é expressamente permitida pelo CDC, atendidas as exigências do seu art. 43. O que caracteriza prática abusiva é o repasse de informação depreciativa quando esta efetivamente, por sua qualidade, tenha por consequência projetar imagem desabonadora da conduta do consumidor. Busca-se evitar a formação de “listas negras” de consumidores que reclamam e exigem seus direitos, assegurados pelo CDC, ou de consumidores envolvidos em associação de proteção de consumidores.

A grande dificuldade, nesses casos, entretanto, é a comprovação de tal prática para responsabilização do fornecedor, visto que, sabedor de que se trata de prática abusiva vedada por lei, os fornecedores que a promovem fazem-no em relativo sigilo, não motivando as razões de eventual recusa na contratação com consumidores incluídos nessas “listas negras”. Para contornar tal dificuldade, pode-se determinar a “inversão do ônus da prova”, instando o fornecedor, suspeito de recusar fornecimento baseando-se em uma “lista negra”, a demonstrar as razões objetivas que determinaram a recusa da contratação ou a inadequação do consumidor a determinado padrão de contratação admissível (Miragem, 2024, p. 321–322).

Arquivos de consumo ilegais: direitos fundamentais e limites constitucionais

No tópico anterior pudemos constatar a legalidade de determinados arquivos de consumo como o banco de dados de informações positivas (“cadastros positivos de crédito”) e credit score regulados pela Lei n. 12.414/11, alterada pela Lei Complementar 166/19, e o banco de dados de informações negativas (regulado pelo art. 43 do CDC).

Embora tais arquivos de consumo possuam regulamentação legal, esta circunstância não afasta eventual responsabilidade do fornecedor decorrente de abuso de direito conforme ressalvado no item V do Tema Repetitivo 710/STJ:

V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

Entretanto, o presente ensaio tem como foco as “listas negras” consideradas ilegais perante nosso ordenamento jurídico. Como visto, o art. 39, VII, do CDC (Brasil, 1990) tem por objetivo impedir a formação de “listas negras” de consumidores que criem embaraço ao exercício regular de direitos pelo consumidor, as considerando, inclusive, um tipo de prática abusiva:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...]
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

A análise da jurisprudência pátria revela que o Poder Judiciário tem coibido tais práticas abusivas mediante o reconhecimento do dano moral sofrido pelo consumidor e a consequente fixação da indenização correspondente.

Com efeito, na Apelação n. 20100110021650 (Brasil. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2012), o TJDFT não apenas manteve o reconhecimento do dano moral, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau — decorrente da inclusão do nome da autora da ação em uma lista de restrição à internação mantida por estabelecimento hospitalar — como também majorou o valor da indenização inicialmente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais):

DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO HOSPITALAR. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DA PACIENTE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DO NOME DA PACIENTE EM LISTA NEGRA. 1. FATO: A autora, beneficiária do plano de saúde Golden Cross, deu entrada no Hospital Brasília com febre alta e infecção urinária. Foi diagnosticada a existência de leucocitose e pielonefrite complicada com abcesso renal, necessitando internação para antibioticoterapia endovenosa, além de acompanhamento da função renal pelo risco de evoluir para insuficiência renal. Obteve liminar judicial para obrigar a Golden Cross a custear o tratamento e a internação hospitalar em razão da negativa do plano de saúde de autorizar a internação. O Hospital, após a dúvida quanto ao recebimento dos valores dispendidos com a internação, deu-lhe alta às pressas, sem completar o diagnóstico ou prescrever e promover o tratamento; após muita insistência e por força da liminar judicial, foi realizado exame de Tomografia Computadorizada de Abdome Total; nesse mesmo dia, teve alta e foi expedido receituário médico contendo observação de que, após a sua saída do hospital, em caso de qualquer intercorrência, procurasse pronto-socorro imediatamente. Alguns dias depois retornou ao hospital para internação, mas não foi atendida, sob a desculpa de que os quartos estavam lotados. Posteriormente tomou conhecimento da existência de uma lista de pessoas com restrição à internação, na qual estava incluído seu nome. Na r. sentença, a MM. Juíza reconheceu a existência de lista restritiva de internação no hospital da ré e que a autora nela figurava, julgou procedente o pedido para condenar a ré a reparar o dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recorre a autora para seja majorado o quantum arbitrado a título de danos morais. 2. A valoração do dano moral deve ter como norte o princípio da razoabilidade, de modo que a quantia fixada não seja tão expressiva, que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória, que se torne inexpressiva. In casu, a parte recorrida negou indevidamente internação hospitalar à ora recorrente e incluiu o seu nome em lista restritiva, ofendendo a dignidade da paciente, gerando, portanto, a obrigação de indenizar o dano moral indiscutivelmente caracterizado. Dessa forma, à luz da capacidade econômica das partes e das circunstâncias do caso concreto (gravidade, repercussão do dano e reprovabilidade da conduta), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pela MM. Juíza a quo, mostra-se insuficiente para amenizar as consequências do mal infligido à paciente e também para advertir o ofensor acerca da inadequação social e jurídica de sua conduta. É caso, portanto, de ajustar o valor da reparação, a fim de que se coadune com a reprovabilidade da conduta ilícita e, ao mesmo tempo, incuta ao prestador de serviços médicos maior diligência no desempenho/execução de suas atividades. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
(Acórdão 614150, 20100110021650APC, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2012, publicado no DJe: 29/08/2012.)

Já na Apelação n. 0011242-10.2018.8.19.0037 (Brasil. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 2020), o TJRJ reconheceu que a “lista negra” constitui instrumento ilícito de retaliação, pelo simples fato de o consumidor ter ingressado com demanda judicial contra instituição financeira, pois visa desestimular o exercício do direito de ação garantido constitucionalmente. No caso, o Tribunal manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada pelo juízo de primeiro grau:

RELAÇÃO DE CONSUMO - INDENIZATÓRIA - INGRESSO EM LISTA NEGRA COMO REPRESÁLIA - APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO OPE LEGIS - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO RÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OCORRÊNCIA - LISTA NEGRA QUE TERIA SIDO CRIADA A PARTIR DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR CONTRA A INSTITUIÇÃO - CONDUTA ILEGAL, ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA - SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA QUE ULTRAPASSA A SEARA DO MERO DISSABOR - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Alegação de negativa de crédito decorrente de inserção do nome da correntista em lista negra dos bancos, além do apontamento do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A lista negra configura instrumento ilícito de retaliação, pelo simples fato de o consumidor ter ingressado com demanda judicial contra instituição financeira, desestimulando o exercício do direito de ação garantido constitucionalmente. Dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. A inclusão do nome da parte em cadastro de inadimplentes, por si só, gera, independentemente de prova, o dano moral in re ipsa. Verbete Sumular 89 do TJ/RJ. Negado provimento ao apelo principal, restando improvido o recurso adesivo.
(0011242-10.2018.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 07/07/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Por fim, na Apelação n. 70046390340 (Brasil. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 2015), o TJRS reconheceu como prática abusiva a conduta de instituição financeira que negou financiamento ao consumidor baseado apenas em restrição interna, não havendo nenhuma anotação em cadastros oficiais de restrição de crédito. Ademais, registrou-se tratar-se de dano moral puro que dispensa a prova de prejuízo:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO NEGADA. RESTRIÇÃO INTERNA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. É abusiva a conduta do banco que nega financiamento, baseado em restrição interna, quando o consumidor nada deve e não conta com qualquer anotação em cadastros oficiais de restrição de crédito. Uma vez que a instituição financeira concedeu desconto para dívida, discutida em outra ação judicial, não pode manchar o nome do consumidor, se ele não pagar o saldo residual, objeto de desconto no acordo. Dano moral in re ipsa configurado. Despesas para liberação de gravame. Impossibilidade de ressarcimento. A isenção das mesmas se daria caso o financiamento fosse realizado com o réu, pois, em tal hipótese, o bem continuaria em garantia ao banco. Descabimento da devolução do valor pago para o despachante. O banco não tem obrigação de pagar pelo serviço prestado por tal profissional, especialmente quando os honorários destes seriam uma cortesia do banco, como um benefício pela sua contratação pelo autor. Sentença parcialmente modificada. Sucumbência redimensionada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Cível, Nº 70046390340, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 19-11-2015)

Cabe destacar o seguinte trecho do voto proferido pela relatora:

Conforme se vê dos autos, a restrição interna deriva de uma ação revisional proposta pelo autor contra o réu, relativa ao financiamento de um veículo, no qual foi firmado um acordo, onde foi dado determinado desconto para quitação da dívida.
Contudo, a diferença entre o montante real do débito e o oferecido em acordo permanece nos cadastros do autor, manchando o seu nome. É o que se depreende dos e-mails de fls. 167 e 156, datados de 19, 21 e 25 de fevereiro de 2008.
Ora, é claro que deve haver liberdade de contratar, inclusive de o banco negar crédito, caso existam reais razões para tanto e que sejam de conhecimento do interessado.
Além disto, tais informações desabonatórias devem estar registradas em órgãos de acesso ao público, situação inocorrente no caso em tela, em que, como o autor nada devia a ninguém, não contava com nenhuma restrição em órgãos de proteção ao crédito.
A situação que gerou o fato, a meu ver, foi totalmente abusiva, pois, a meu ver, se trata de uma restrição interna, criada pelo banco, apenas pelo fato de que, em ação revisional, foi firmado acordo pelas partes, através do qual o banco concedeu um desconto para a quitação da dívida.
Ora, se é acordo, em regra, uma vez quitado, dá-se ampla e irrestrita quitação, porém, não foi essa a conduta do banco que, uma vez que deixou de receber a integralidade do que lhe era devido, tratou de incluir o autor em sua lista negra, prejudicando-lhe de alguma forma, já que, quitado o débito, não poderia inclui-lo nos órgãos oficiais de proteção ao crédito.
Note-se que o autor pagou a dívida e, mesmo assim, passou a ser persona non grata para o banco.
Tal conduta configura, sim, ato ilícito, pois consiste em prática abusiva das instituições financeiras, sendo causa de dano moral puro, o qual dispensa prova do prejuízo.

Por meio do AREsp 915634 (Brasil. Superior Tribunal de Justiça, 2016), esse processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça onde se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da instituição financeira, mantendo-se assim a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Conclusão

O art. 5º da Constituição Federal assegura, entre outros, os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à indenização por dano moral. A inclusão de consumidores em “listas negras”, sem observância da regulamentação legal, e sem a possibilidade de contraditório, compromete diretamente esses direitos.

A função social do crédito, ao ser exercida de forma excludente, viola também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), dificultando ou impossibilitando o acesso do consumidor ao mercado de consumo, ao financiamento e à habitação.

O CDC (Brasil, 1990), especialmente nos arts. 39 e 43, impõe limites claros à forma de registro de dados de consumidores. O art. 43, § 2º, exige a notificação prévia do consumidor antes de sua inserção em cadastros de inadimplentes. A ausência de notificação constitui prática abusiva e enseja dano moral presumido.

Casos noticiados em tribunais e na mídia relatam instituições financeiras que restringem crédito a consumidores que acionam o Poder Judiciário, inserindo-os em listas não oficiais que bloqueiam futuras concessões de serviços. Tais condutas caracterizam verdadeiro desvio de finalidade e afrontam diretamente o art. 39, VII, do CDC, que proíbe tratamento discriminatório ao consumidor.

Como visto, os Tribunais brasileiros já condenaram bancos por criação de listas informais em represália a processos judiciais. Tais listas extrapolam a mera proteção do crédito e operam como sanção privada à liberdade de acesso à Justiça.

Assim, as chamadas "listas negras", especialmente aquelas informais e de caráter punitivo, extrapolam os limites da licitude e impõem obstáculos inconstitucionais ao exercício de direitos fundamentais. A jurisprudência, a legislação e a doutrina convergem para a necessidade de controle, transparência e responsabilização das entidades que operam tais cadastros.

A proteção do consumidor contra o uso abusivo de seus dados é elemento essencial à construção de um mercado mais justo, equilibrado e solidário. Dessa forma, a aplicação integrada do CDC, da LGPD e dos princípios constitucionais deve guiar a atuação de empresas, órgãos de proteção ao crédito e do Poder Judiciário.

Referências Bibliográficas

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