O Direito de Defesa da Atividade Judicante
DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.22840122
Ilka Lins
Muito se fala, no mundo jurídico, sobre a “jurisprudência defensiva” aplicada pelas Cortes Superiores. No discurso, seguem, de um lado, as partes – sobretudo advogados –, a reclamar do excesso de rigor e tecnicismo empregados para admissão dos recursos de competência desses Tribunais; de outro, os próprios Tribunais – e seus integrantes –, a justificar a medida como escudo protetivo da própria atividade judicante, a fim de permitir que apenas os casos e causas verdadeiramente relevantes ou com similares em maior número pudessem ter o mérito julgado.
Note-se que a própria criação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com a Constituição de 1988, já derivou de uma necessidade de se reservar a competência do Supremo Tribunal Federal - STF para atividades inerentes às de uma Corte Constitucional. Assim, a nominada Corte Cidadã já nasceu responsável pelo julgamento de numerosas demandas. Não à toa, sua composição é a maior prevista pela Constituição e a única com permissibilidade de crescimento, pois o quantitativo de 33 (trinta e três) ministros é apenas o mínimo. E, antes da criação do STJ, o Tribunal Federal de Recursos - TFR – “pai” de todos os Tribunais Regionais Federais - TRFs -, em 1948, já nascera para também desafogar o STF da quantidade de feitos que lá aportavam.
É dizer: medidas de contingenciamento decorrentes da sobrecarga de processos há tempos são tomadas. Para além do TFR, TRFs e STJ, vimos ainda a criação das súmulas, da súmula impeditiva de recursos, das súmulas vinculantes e dos requisitos objetivos de admissibilidade, como o prequestionamento, a demonstração de repercussão geral etc. Mais recentemente, passaram as Cortes Superiores a convocar magistrados de primeiro e até de segundo grau para auxiliar os Ministros, em regime de cumulação de funções. No STF, ordinariamente, cada Ministro tem em seu gabinete dois juízes, mas há possibilidade de mais. No STJ, a mais recente permissão foi responsável pela convocação de dez magistrados por Ministro.
Em sessões de julgamento, já não são mais novidade os apelos apresentados pelos Ministros, para que advogados restrinjam sua atuação, limitando-se a recorrer, a solicitar a intervenção das Cortes Superiores apenas em situações extremas. Dizem estar cansados, exacerbados, vivendo uma rotina de trabalho extenuante, devido à quantidade de processos. Nessa linha de frente, a jurisprudência figura como mecanismo “analógico” importante da estratégia de defesa dos Tribunais Superiores e de seus integrantes. E não configura nenhuma “jabuticaba”: outros países, como Estados Unidos e Alemanha, também fazem uso desse artifício.
Os recursos já nada têm de especial ou de extraordinário. Os remédios constitucionais, de tanto uso, parecem haver ajudado o sistema a criar resistência, sendo necessário o seu manejo em doses cada vez maiores e mais precoces. A qualidade dos julgados, porém, perde para a sua quantidade. E os direitos de defesa e de acesso à justiça, tanto rogados pelas partes, escoam igualmente pelo ralo.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento a partir de um caso representativo da repetitiva controvérsia, e, no Supremo Tribunal Federal, a partir do reconhecimento da repercussão geral viabilizam a replicação da tese fixada a um sem-número de processos não apenas nessas Cortes, mas em todo o sistema judicial, da base à ponta.
Ainda assim, essa tática de atuação não tem se mostrado suficiente. Passados mais de dez anos desde a edição do novo Código de Processo Civil, o volume de processos não recua e a chamada jurisprudência defensiva parece ser o caminho mais curto para enfrentar a sobrecarga até que outras providências sejam implementadas.
Cogita-se a ampliação do número de Ministros – ao menos onde é permitido, que é o caso do STJ -, emprega-se mais servidores, majora-se o valor das gratificações, incrementa-se o uso de novas tecnologias, como o de inteligência artificial generativa, mas nenhum recurso material ou humano parece ter maior eficácia que a aplicação da já velha conhecida “jurisprudência defensiva”.
Curiosamente, algumas apenas dizem o óbvio: que um recurso não pode deixar de impugnar a decisão recorrida; que as razões do recurso devem representar inconformismo com o que fora decidido; que não é possível inovar no recurso, apresentando-se questões que não foram anteriormente trazidas à debate entre as partes... Não observadas essas premissas, não há como permitir o trânsito do processo aos Tribunais de cúpula.
A questão, parece-me, então, não se tratar de má vontade dos julgadores, mas de um legítimo direito de defesa reivindicado pelas Cortes Superiores para resguardo de sua própria atividade judicante. Não acha?
Discussão