Necrojudicialização
DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.22840104
A necropolítica, conceito elaborado pelo filósofo camaronês Achille Mbembe, refere-se ao poder soberano de decidir quem pode viver e quem deve morrer. É a submissão da vida ao poder de morte, em que o Estado ou outras estruturas de poder decidem o destino de grupos específicos, autorizando ou negando sua existência.1
O direito à vida, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e por constituições democráticas, como a brasileira (Art. 5º da Constituição Federal de 1988), garante a inviolabilidade da existência humana. O Poder Judiciário é responsável pela solução de conflitos da sociedade e pela garantia dos direitos dos cidadãos.
Vivemos em um tempo de expansão do papel do Judiciário, que passa a intervir em áreas antes dominadas por outros Poderes ou instâncias sociais. Com crescente naturalidade, quando o Legislativo ou o Executivo não conseguem resolver conflitos, a sociedade recorre ao Judiciário.
Em alguns casos, juízes assumem um papel mais proativo, interpretando leis de forma ampla ou mesmo suprindo lacunas legislativas. São exemplos dessa judicialização questões como a saúde (fornecimento de medicamentos de alto custo e leitos de UTI), temas morais (aborto e descriminalização da maconha) e políticas públicas, inclusive de segurança, como a adoção de gravação ininterrupta e automática por câmeras corporais nos policiais militares (tema que foi objeto de um processo estrutural no Supremo Tribunal Federal—STF—e será analisado neste ensaio).
Entre as causas dessa judicialização estão a fragilidade do Legislativo, com sua letargia ou ineficiência na criação de leis; a Constituição analítica; e a maior conscientização de direitos por parte da sociedade.
A necrojudicialização é, nesse contexto, o ato pelo qual o Judiciário valida políticas que submetem a vida ao poder de morte de grupos específicos, autorizando ou negando sua existência. Se a judicialização tradicional pode ser vista como garantia de direitos, a necrojudicialização representa seu uso perverso, normalizando a violência.
É a institucionalização jurídica da violência de Estado, em que Tribunais não garantem direitos, mas formalizam a exceção, validando a morte de grupos marginalizados (favelados, negros, pobres) sob uma aparente legalidade. Esses grupos estão confinados em regiões periféricas das cidades.
No final da Idade Média, ainda existia a defesa de fortificações por soldados que vigiavam contra os perigos provenientes de fora da cidade. A sentinela, atenta e vigilante, protegia os moradores dos riscos externos, enquanto estes podiam descansar.
Neste novo mundo, conforme argumenta David Lyon2, a sensação de risco está por toda parte. Se antes dormíamos tranquilos com o vigia noturno guardando o portão da cidade, o mesmo já não se pode dizer da suposta segurança dos nossos dias.
Um dos fenômenos marcantes nesse contexto é a ascensão dos condomínios fechados, segundo Bauman3, que se tornaram símbolos de uma sociedade cada vez mais atomizada e marcada pelo medo. Esses espaços, aparentemente seguros e controlados, são marcas de uma profunda desconfiança em relação ao outro e uma crescente marginalização dos espaços públicos.
Os condomínios fechados, que surgem como uma resposta ao sentimento de insegurança que permeia as cidades modernas, oferecem muros altos, portões eletrônicos, câmeras de vigilância e sistemas de segurança privada, criando a ilusão de um refúgio contra os perigos. Um refúgio, em última análise, contra o outro.
Nas grandes cidades, as pessoas convivem como desconhecidas, e todos somos vistos, de alguma forma, como potenciais portadores de perigo. Bauman nos alerta para o paradoxo dessa situação: ao buscar segurança no isolamento, acabamos por alimentar o medo que pretendemos evitar.
E esse medo, prossegue Bauman, pode ser capitalizado e convertido em ganho político de diversas formas. Nesse contexto, a expressão "lei e ordem" tornou-se um argumento de venda, possivelmente o mais determinante tanto em plataformas políticas quanto em campanhas eleitorais.4
Para compreender a realidade brasileira sobre quem mora em condomínios e quem constitui “o outro”, analisaremos dados de duas regiões do Distrito Federal, cuja organização territorial se dá por Regiões Administrativas, e não em Municípios. Essa abordagem nos permitirá contrastar, com base em dados reais, uma área formada predominantemente por condomínios e outra composta por residências fora desse sistema. Assim, farei a seguir uma simplificação da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios realizada em 2021.
A Região Administrativa Sol Nascente/Pôr do Sol possui 93.217 habitantes. Dessa população, 56,7% nasceram no Distrito Federal, enquanto os migrantes são majoritariamente originários do Piauí (20,7%), Maranhão (18,1%) e Bahia (15,3%). 53,9% dos moradores se declararam de cor parda.5
Quanto às características habitacionais, 91,6% dos domicílios são casas fora de condomínios. As principais atividades econômicas são o comércio (26,5%) e serviços diversos (24,5%), com uma renda média do trabalho principal de R$ 1.578,78 e renda domiciliar de R$ 2.188,30.6
A segurança pública é uma preocupação relevante: apenas 50,1% dos moradores relatam policiamento militar regular. Já a segurança privada tem baixa penetração: 3,3% dos domicílios contam com sistemas coletivos (como portarias ou rondas), e 1,9% possuem equipamentos individuais (alarmes ou câmeras).7
A Região Administrativa Jardim Botânico, por sua vez, possui 53.045 habitantes. Dessa população, 54,5% nasceram no Distrito Federal, enquanto os migrantes são majoritariamente originários de Minas Gerais (19,6%), Rio de Janeiro (11,3%) e Goiás (11,3%). 56,2% dos moradores se declararam de cor branca.8
No aspecto habitacional, 75,9% dos domicílios são casas em condomínios. As principais atividades econômicas são serviços diversos (37,9%) e administração pública (21,5%). A renda média do trabalho principal é de R$ 7.382,66, enquanto a renda domiciliar média alcança R$ 14.908,40.9
A segurança pública é bem avaliada: 64% dos moradores relatam policiamento militar regular, e 80% contam com sistemas coletivos de segurança, como portarias ou rondas. Além disso, 71,6% dos domicílios possuem equipamentos particulares de segurança, como câmeras ou alarmes.10
Essa realidade, em que o morador de favela é, majoritariamente, negro, pobre e sem acesso a segurança pública ou privada, constitui um retrato generalizável do Brasil. É a existência dessas pessoas que é negada ou autorizada pelos atores políticos, por meio de necropolíticas de segurança pública, com a validação do Judiciário, quando ignora a realidade. Para humanizar os números da violência, vamos examinar alguns leads jornalísticos.
No dia 5 de março de 2024, por volta das 20h30, no Morro São Bento, em Santos, Ryan Alves dos Santos, criança de quatro anos de idade, encontrava-se brincando na rua, próximo a sua residência, sob os cuidados de sua mãe, uma mulher de 29 anos, negra, merendeira e chefe de família monoparental, quando foi atingido por disparo efetuado por um policial militar.
Os policiais, que atuavam sem o uso de câmeras corporais, direcionaram seus tiros contra dois adolescentes, de 15 e 17 anos, respectivamente supostamente traficantes, em circunstâncias controversas.
A criança foi levada ao hospital, mas não resistiu ao tiro, de calibre pesado. Enquanto isso, o adolescente de 17 anos (Gregory) estava morto, e o de 15, ferido, recebia cuidados no hospital sob escolta policial.
Os policiais militares afirmaram que faziam patrulhamento quando foram atacados por um grupo de 10 suspeitos e revidaram.11 Já o adolescente de 15 anos, que sobreviveu aos disparos e estava com Gregory, disse que eles não estavam armados quando foram baleados. Ele relatou que os tiros foram à queima-roupa após pararem a moto e levantarem as mãos por ordem da Polícia Militar. Segundo o laudo do IML, Gregory levou sete tiros, sendo cinco pelas costas.12
Dos sete policiais militares envolvidos na operação, cinco já respondem a processos por outros homicídios. O agente que efetuou o disparo de espingarda calibre 12, responsável pela morte da criança de 4 anos (Ryan), responde a processo pelo homicídio de outra pessoa, ocorrido há cerca de dois anos em outra suposta troca de tiros.13 Ambos os episódios ocorreram no Morro São Bento.
Ryan não foi o primeiro de sua família vitimado por operações policiais. Apenas nove meses antes, na mesma região, Leonel Andrade Santos, seu pai, de 36 anos, foi morto com tiro de fuzil14 durante uma ação da Polícia Militar na “Operação Verão”, também supostamente em um confronto. Com ele estava outro homem, de 37 anos.
Enquanto a Polícia Militar afirma que os dois atiraram contra os agentes, a família de Leonel contesta essa versão. Como prova, apresenta uma foto feita por uma moradora horas antes do ocorrido, que mostra Leonel apoiado em suas muletas.15 O Secretário de Segurança Pública (ex-policial envolvido em operações que vitimaram 16 pessoas) defendeu a versão policial.
A morte de Ryan e Leonel, apenas como exemplos de tantos outros, evidencia uma suspensão de garantias fundamentais em territórios periféricos, onde o Estado age como um soberano que decide quem está sob proteção da lei e quem não está, quem pode viver e quem pode morrer. É uma forma contemporânea de subjugar a vida ao poder da morte (necropolítica).
O pai de Ryan foi morto pela Polícia Militar no início de 2024, durante a segunda fase da “Operação Verão”, deflagrada como continuação da “Operação Escudo”. Esta última foi implementada após a morte de um soldado da Polícia Militar em uma ação na Baixada Santista, região que se tornou palco dessas operações, consideradas uma das mais letais do Estado de São Paulo16. Neste ensaio, o foco está na parte judicializada, a qual analisaremos adiante.
Em São Paulo, o programa "Olho Vivo" (2021-2022), que instalou câmeras corporais com gravação ininterrupta em alguns Batalhões da Polícia Militar, reduziu a letalidade policial em 76,2%.
Com a mudança para o programa "Muralha Paulista" em 2023, a letalidade disparou. O governador Tarcísio de Freitas, responsável pela mudança na política de segurança pública, havia criticado as câmeras por supostamente reduzir a "produtividade" policial, evidenciando uma opção pela menor transparência das ações policiais.
No curso da “Operação Escudo”, a Defensoria Pública estadual ingressou com ação civil pública visando garantir o direito fundamental à segurança pública por meio de maior controle e transparência nas operações policiais. Especificamente, buscou garantir o emprego de câmeras corporais por policiais em operações realizadas em resposta a ataques praticados contra policiais militares. O juiz de primeiro grau, no que diz respeito a esta pretensão, em 22/9/2023, deferiu a liminar.
No mesmo dia, porém, a liminar foi suspensa pelo Presidente do Tribunal de Justiça estadual, por meio da extensão dos efeitos de decisão anterior em pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado, que inicialmente se voltava contra a ordem, originada de ação civil pública diversa, para a instalação de câmeras de vigilância nos veículos e no fardamento da Polícia Militar. Dentre outros fundamentos, o julgador considerou que, para que cada policial militar portasse uma câmera corporal, teriam que ser realizados vultosos gastos, o que geraria riscos à economia pública. A despeito do fundamento, o fato objetivo é que os policiais continuaram a violência.
Após agravo interno na origem, improvido, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de pedido de suspensão de liminar (SL) n. 1696/SP. A Defensoria Pública argumentou que o Estado de São Paulo estaria remanejando recursos que seriam destinados à aquisição de câmeras corporais (bodycams). Apontou o risco de desmonte da política de uso de bodycams pela polícia em São Paulo.
Em 30/12/2023, o Ministro Presidente do STF, Luís Roberto Barroso, julgou improcedente o pedido. Consignou não ser “possível ignorar o dado, registrado na decisão impugnada, de que a efetivação da providência requerida pela Defensoria Pública demandaria gasto adicional anual entre 330 milhões e 1 bilhão de reais” (SL 1696/SP). Mais uma vez, o “custo do direito” preponderou. Os policiais, sem transparência nas ações, continuaram a violência.
Na sequência dos acontecimentos, foi deflagrada a “Operação Verão”, que, segundo a Defensoria Pública, em pedido de reconsideração feito ao STF nos autos da SL 1696/SP, guardava similaridade com a Operação Escudo nos seguintes pontos: i) altos índices de letalidade policial; ii) atuação na região da Baixada Santista; e iii) intensificação após a ocorrência de mortes de policiais.
Os eventos dessas operações foram amplamente noticiados pela imprensa nacional. Episódios de violência policial no Estado de São Paulo passaram a ser reproduzidos em todo o Brasil. O caso de Leonel, pai de Ryan, foi um dentre dezenas.
Ao rejeitar o pedido de reconsideração, em 24/4/2024, o Presidente do STF consignou que “ambas as partes concordam quanto à relevância do uso de câmeras corporais para a consecução da política pública de segurança pública”, e destacou “o compromisso assumido pelo Governo do Estado de São Paulo de implementação voluntária da medida”. Não obstante, ficou ressalvada a possibilidade de reapreciação do pedido, a depender do cronograma de política pública apresentado pelo Governo estadual, dada a dimensão estrutural do litígio. Assim, o Tribunal passou a controlar a política (ou necropolítica) de segurança pública estadual, que demandava reestruturação.
O Governador do Estado de São Paulo, mais uma vez em evidência, embora tenha reconhecido o erro em relação ao emprego de bodycams, introduziu no debate público um novo elemento, ao escolher o método de acionamento das câmeras corporais não automático, com ação do policial para ligar ou desligar o dispositivo.
A Defensoria Pública novamente ingressou com pedido de reconsideração no processo estrutural (SL 1696/SP). Argumentou que o edital de licitação publicado para a contratação de novas câmeras corporais do Estado de São Paulo configuraria um retrocesso em relação ao modelo anterior e violava o compromisso assumido pelo Estado perante o STF. Diante disso, solicitou a retificação do edital, com ênfase no seguinte ponto, entre outros: garantia de que as gravações ocorram de forma ininterrupta, sem depender de acionamento por parte do policial ou do gestor. O Presidente do STF, mais uma vez, indeferiu. No entanto, como já dito, mais de uma vez, os atos de violência da polícia militar de São Paulo não paravam de ser noticiados.
Em 9/12/2024, em novo pedido de reapreciação apresentado à Presidência do STF na SL 1696/SP, constatou-se fato novo: aumento de 46% nas mortes por intervenções policiais em 2024, comparado a 2023. A decisão consignou expressamente que, [n]os últimos meses, foram diversos os episódios de violência policial contra pessoas que não ofereciam risco ou resistência. Ao final, entre outras medidas, decidiu pela manutenção do “modelo atual de gravação ininterrupta, sob pena de violação à vedação constitucional ao retrocesso e descumprimento do dever estatal de proteção de direitos fundamentais, em especial o direito à vida”.
A questão é que o controle judicial das estruturas de poder que decidiam o destino de grupos específicos, autorizando ou negando sua existência, foi tardio. A “Operação Verão” registrou 56 mortes em 58 dias17, com a operação sendo encerrada em 1º de abril de 2024, totalizando pelo menos 84 vítimas quando analisada em conjunto com a “Operação Escudo”. A operação Escudo/Verão é apontada como a mais letal desde o massacre do Carandiru, quando 111 presos foram executados pela Polícia Militar em 1992.
Nesse caso, o fundamento da eficiência, em que os custos servem como justificativa para não implementar câmeras corporais com gravação automática e ininterrupta, privilegiando a economia em detrimento de vidas periféricas, tem como efeito prático a continuidade das mortes causadas por maus policiais, agora com um selo de “legalidade” do Judiciário.
As periferias transformam-se em territórios de condenação permanente. A naturalização da letalidade policial nestes espaços pressupõe sua constituição como zonas de exceção jurídica, onde as garantias fundamentais são suspensas na prática. A resistência à implementação efetiva de câmeras corporais, seja por obstrução legislativa, orçamentária ou operacional, revela o poder soberano de decidir quem pode viver e quem deve morrer.
Embora o Poder Judiciário não seja formulador direto de políticas de segurança pública, sua omissão no controle de legalidade dessas ações consolida o que propomos denominar "necrojudicialização": um processo pelo qual a inércia judicial valida tácitamente a gestão estatal da morte. Neste paradigma, a ausência de intervenção judicial transforma-se em mecanismo de legitimação da violência de Estado.
Referências Bibliográficas
MBEMBE, Achille. Necropolítica. Tradução de Beatriz Nascimento. 1. ed. São Paulo: n-1 edições, 2023.
BAUMAN, Zygmunt; LYON, David. Vigilância Líquida. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013.
BAUMAN, Zygmunt. Confiança e Medo na Cidade. Tradução de Eliana Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Suspensão de Liminar (SL) nº 1.696/SP. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso.
CODEPLAN (Companhia de Planejamento do Distrito Federal). Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD 2021: Relatório Sol Nascente/Pôr do Sol. Brasília, DF: CODEPLAN, 2022. 119 p. Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/pdad. Acesso em: 25 jul. 2025.
CODEPLAN (Companhia de Planejamento do Distrito Federal). Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD 2021: Relatório Jardim Botânico. Brasília, DF: CODEPLAN, 2022. Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/pdad. Acesso em: 25 jul. 2025.
CNN Brasil. Menino de 4 anos morre em confronto entre policiais e bandidos em SP. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/menino-de-4-anos-morre-em-confronto-entre-policiais-e-bandidos-em-sp-entenda-o-caso/>. Acesso em: 14 jul. 2025.
UOL Notícias. Jovem morto em ação da PM em Santos levou cinco tiros nas costas. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2025/06/05/jovem-morto-em-acao-da-pm-em-santos-em-2024-levou-cinco-tiros-nas-costas.htm.> Acesso em: 14 jul. 2025.
Folha de S.Paulo. Operação na Baixada Santista é a mais violenta da PM desde o Carandiru. Disponível em:
<https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/08/operacao-na-baixada-santista-e-a-mais-violenta-da-pm-paulista-desde-massacre-do-carandiru.shtml>. Acesso em: 20 fev. 2025.
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