DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.22840118

“Passeio pelo shopping tudo é tão brilhante. A loja tá cheia, eu sou bem elegante. Sapatos, pulseiras, perfume e um batom. Saio sorrindo, roubando de montão! Me chamam de problema, mas quem vai julgar? Se é tão fácil pegar e sair sem pagar! A tentação é forte, quem vai resistir? É só uma coisinha, não vou me impedir! Sou uma Clepto Girl, mas quem diria, que nas Lojas Americanas, eu roubaria? Encho a bolsa de fininho, vou saindo, virou crime roubar um chocolatinho?
No Instagram posto só vida de rainha, mas nos bastidores eu sou uma ladrinha! Entre o luxo e a grana, quem vai desconfiar? É só mais um brinco, ninguém vai notar! Me chamam de problema, mas quem vai julgar? Se é tão fácil pegar e sair sem pagar! A tentação é forte, quem vai resistir? É só uma coisinha, não vou me impedir! Sou uma Clepto Girl, mas quem diria que nas Lojas Americanas, eu roubaria? Encho a bolsa de fininho, vou saindo, virou crime roubar um chocolatinho?
Roubo o que vejo, só por diversão! Me chamam de louca, dizem que é obsessão! Mas no fundo é o que eu gosto de fazer! Quem vai me pegar? Quem vai me deter? Sou uma clepto girl, mas quem diria, que nas Lojas Americanas, eu roubaria? Encho a bolsa de fininho, vou saindo, virou crime roubar um chocolatinho?”

Os parágrafos acima podem parecer esdrúxulos e até um pouco engraçados, mas são a letra do hino oficial das Clepto Girls; uma subcomunidade do X (antigo Twitter) que surgiu nas redes sociais, sob hashtags como #cleptotwt, #mirtilagem ou #cleptogirls e na qual adolescentes – em sua maioria meninas – exibem posts de furtos de produtos como maquiagem, skincare, chocolates, lingeries, pelúcias etc. que são realizados em lojas, farmácias, shoppings, perfumarias, dentre outros.

As postagens não se resumem apenas a exibir a “colheita do dia”, “os troféus” ou a “mirtilagem” – forma como elas se referem aos itens que conseguiram subtrair –, mas também dão orientações aos seguidores sobre as lojas menos vigiadas, horários mais propícios, roupas apropriadas para facilitar a ocultação dos itens, métodos para despistar a segurança dos estabelecimentos e tutoriais sobre procedimentos em caso de flagrante.

Segundo se observa, o termo “Clepto Girl” nada tem a ver com o distúrbio psicológico da cleptomania, classificada como transtorno do controle do impulso – Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, Quinta Edição (DSM-5) –, e que se caracteriza pela incapacidade recorrente de o indivíduo resistir ao impulso de furtar objetos, mesmo que esses itens não tenham valor real ou utilidade para ele – geralmente furtos sem valor significativo, seguidos de culpa profunda –, algo bem diferente das iniciativas de planejamento, ostentação pública e divulgação de estratégias para a prática dos furtos, realizados pelas clepto girls.

Como se percebe, a busca por aceitação, pertencimento a um grupo, reconhecimento e até entretenimento, associada à ideia de banalização do crime e impunidade facilitada pelo aparente anonimato propiciado pelas redes digitais, está levando jovens à prática de delitos, que não se resumem apenas ao furto – art. 155 do Código Penal (CP), reclusão de 1 a 4 anos, e multa; mas também ao de incitação ou apologia ao crime (art. 286 do CP, detenção de 3 a 6 meses ou multa).

Pois bem, feita essa breve introdução, consideremos o caso hipotético de uma clepto girl, de 15 anos de idade, ser detida pelos seguranças das Lojas Americanas, ao tentar sair da loja sem pagar, com os seguintes objetos em sua mochila: 1 chaveiro da Hello Kitty, 2 Carmeds, 1 desodorante roll-on da Nivea, 1 pacote de Post-it e 1 óleo Elseve da L'Oréal, itens avaliados em cerca de R$ 150,00 (valor inferior a 10% do salário mínimo em 2025).

Uma vez oferecida a representação pelo Ministério Público, seria possível ao Juízo da Infância e da Juventude aplicar ao caso o princípio da insignificância para determinar o trancamento da persecução penal e evitar que a adolescente respondesse pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto tentado?

Para iniciar a análise da questão, convém esclarecer que o princípio da insignificância (ou bagatela) se trata de um instrumento de interpretação do Direito Penal que permite a exclusão da tipicidade material de uma conduta, quando ela se mostra de ínfima lesividade ao bem jurídico tutelado, ou seja, quando a conduta não é capaz de gerar uma lesão significativa ao bem protegido pela norma penal, de modo a tornar desproporcional uma resposta estatal.

Sua finalidade, então, é restringir a aplicação da norma penal nos casos em que a conduta praticada cause lesão ínfima ou ainda não ocasione dano relevante ao bem jurídico tutelado. A respeito da natureza de excludente do princípio da insignificância, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionaram no sentido de reconhecerem que se trata de excludente de tipicidade material1. Desse modo, a mínima ofensa ao bem juridicamente protegido deve ser considerada atípica em sua essência.

Sobre esse tema, o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt preceitua que “a insignificância ou irrelevância não é sinônimo de pequenos crimes ou pequenas infrações, mas se refere à gravidade, extensão ou intensidade da ofensa produzida a determinado bem jurídico penalmente tutelado, independentemente de sua importância. A insignificância reside na desproporcional lesão ou ofensa produzida ao bem jurídico tutelado, com a gravidade da sanção cominada”2.

Como visto acima, esse autor defende que a insignificância está situada entre um abismo que separa o grau da ofensa produzida (mínima), ao bem jurídico tutelado e a gravidade da sanção que lhe é imputada. Assim, é nesse paralelismo entre a mínima ofensa e a desproporcionalidade da punição, que deve ser avaliada a necessidade, justiça e proporcionalidade da punição ao autor do delito.

A fim de uniformizar a aplicação do referido princípio, em nosso ordenamento jurídico, o STF no julgamento do HC 84.412-0/SP, julgado em 19 de novembro de 2004, sob relatoria do Ministro Celso de Mello, estabeleceu os seguintes critérios cumulativos para se reconhecer a aplicação do princípio da insignificância: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a inexpressividade da lesão jurídica provocada; (c) a ausência de periculosidade social da ação; e (d) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Posteriormente, foram acrescidos pela jurisprudência o limite da res furtiva (de até 10% do salário-mínimo vigente à época do delito), e o fato de a reincidência do agente não ser um óbice ao reconhecimento do referido princípio, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias verificarem se a medida é socialmente recomendável3.

Nos termos do art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por menor de 12 a 18 anos de idade. Assim, a tipicidade penal é requisito essencial para a configuração do ato infracional, de modo que se a conduta é considerada materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância, não há que se falar em ato infracional.

A par disso, convém esclarecer que, tratando-se de menor inimputável, em conflito com a lei, não existe função punitiva estatal propriamente dita, mas apenas uma pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família e de toda a sociedade, conforme estabelecido expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º da Lei n. 8.069/1990), e no art. 227, da Constituição da República.

Desse modo, as medidas socioeducativas possuem caráter estritamente pedagógico, educacional e ressocializador, devendo ser aplicadas de maneira imediata e proporcional à necessidade do adolescente, a fim de fazê-lo refletir sobre suas atitudes e as consequências lesivas decorrentes de seu ato, de modo a dar um novo direcionamento à sua vida, por meio de medidas como: a) advertência; b) obrigação de reparar o dano; c) prestação de serviços à comunidade; d) liberdade assistida; e) semiliberdade e f) internação (em casos graves).

É nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem eventualmente características expiatórias (efeito secundário), pois o indispensável caráter pedagógico é que justifica sua aplicação, considerando as peculiaridades do indivíduo em desenvolvimento, com o escopo de proteção e reeducação do jovem.

Sobre o reconhecimento da insignificância penal à prática de atos infracionais, importante observar que o STJ tem reconhecido sua incidência, desde que atendidos os mesmos parâmetros adotados para a prática dos delitos propriamente ditos4.

Todavia, seu reconhecimento encontra resistência por parte da doutrina, a qual argumenta que mesmo nos casos de baixa lesividade, deve haver algum tipo de resposta estatal, ainda que pedagógica, a fim de reforçar limites e prevenir a reiteração de condutas; de outra banda, estudiosos defendem sua aplicação, pois a adoção de alguma medida socioeducativa em situações de irrelevância penal constitui violação ao princípio da proporcionalidade e à função protetiva do ECA.

Feitas essas observações indispensáveis ao entendimento do tema proposto, partilhamos do entendimento de ser inaplicável o princípio da insignificância aos atos infracionais praticados pelas clepto girls, pois apesar da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, não se pode considerar como reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento.

Isso porque esse vetor está relacionado à culpabilidade do agente e deve ser analisado diante do caso concreto, pois implica em que a conduta praticada seja apenas levemente reprovável, considerando as circunstâncias do fato e a condição pessoal do autor.

Sobre a questão, Abel Cornejo leciona que “presente a ofensividade da conduta (que lesiona ou expõe a perigo o bem jurídico de maneira suficiente para estar configurada a sua tipicidade), é ainda possível que ele seja relativamente insignificante, ante o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, não sendo o agente merecedor da sanção penal, devendo o feito ser considerado “axiologicamente irrelevante” 5.

Nesse contexto, essa diretriz tem por finalidade analisar a culpabilidade do agente, considerando o desvalor de sua conduta em relação às suas condições pessoais e à necessidade de imposição de eventual penalidade.

Desse modo, a prática do furto sem necessidade real e por divertimento, agravada pelo estímulo à reprodução da conduta por outros jovens, materializado não apenas pela exposição dos itens nas mídias sociais, mas também pelo compartilhamento de técnicas para o êxito dos seguidores em suas “colheitas”, denota maior reprovabilidade da conduta e obstaculiza a aplicação do referido princípio.

Acresça-se a isso, o fato de que a aplicação das medidas socioeducativas tem por escopo a reeducação do jovem infrator, a fim de propiciar-lhe a efetiva responsabilização sobre as consequências de seus atos; assim, ainda que os itens subtraídos tenham valor irrisório, é necessária a responsabilização do menor para frear sua escalada infracional; o que poderia levá-lo, após completar 18 anos de idade, a responder efetivamente pelo crime de furto, já na fase adulta.