O Processo, a Justiça, os Honorários e a Equidade
DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.22840095
Eduardo Chabaribery Liborio
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é tema que há muito tempo gera debates no Direito Processual Civil brasileiro. Com a promulgação do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, buscou-se trazer maior objetividade e segurança jurídica à matéria, estabelecendo critérios claros para o arbitramento dos honorários. Contudo, a aplicação rígida desses critérios tem gerado situações de injustiça, especialmente em causas de grande vulto econômico, nas quais os valores fixados ultrapassam os limites do razoável.
Historicamente, os honorários sucumbenciais tinham como objetivo ressarcir a parte vencedora pelos custos do processo, no que se inclui a contratação de um advogado. No Código de Processo Civil de 1973, o art. 20 previa que o vencido deveria arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, mas não havia critérios objetivos para sua fixação além dos limites de dez a vinte por cento. Isso gerava considerável margem de discricionariedade para os magistrados, a resultar em decisões desproporcionais e sem uniformidade.
Com o advento do CPC de 2015, houve uma tentativa de superar essas lacunas. O art. 85 trouxe critérios objetivos para o arbitramento dos honorários, estabelecendo percentuais específicos com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou, na ausência desses, no valor da causa. Além disso, o §2º previu que o cálculo dos honorários deveria levar em conta fatores como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua execução.
Apesar desses avanços, a aplicação rígida dos critérios do art. 85 ainda tem gerado situações de injustiça, especialmente em causas de grande vulto econômico. Em alguns casos, os honorários fixados ultrapassam os limites do razoável, a penalizar desproporcionalmente a parte sucumbente e, por conseguinte, comprometer direitos fundamentais como a isonomia, o acesso à justiça e a proporcionalidade.
Sob o prisma da Constituição da República, o CPC de 2015 reflete uma tendência de irradiação dos valores constitucionais atinentes ao processo, como a proporcionalidade, a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana. Esses princípios, previstos no art. 5º, não só orientam a interpretação e aplicação das normas processuais, como garantem que o processo seja um instrumento de efetivação da justiça, e não um fim em si mesmo.
O art. 8º do CPC é uma expressão clara dessa constitucionalização, ao determinar que o ordenamento jurídico deve ser aplicado com atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, com vistas à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade.
Sob essas balizas, de índole constitucional e legislativa, a fixação dos honorários sucumbenciais também não restringe-se à questão meramente técnica, a inspirar os valores próprios de uma ordem jurídica justa, a demandar análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto.
A partir dessas premissas, é intenso o debate nos Tribunais Superiores acerca da melhor interpretação do §8º do art. 85, que permite a fixação dos honorários por equidade em casos excepcionais, como clara manifestação desse compromisso com a justiça.
Há quem entenda que a norma limita sua aplicação a situações nas quais o proveito econômico seja irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa seja muito baixo. Essa intelecção tem gerado críticas, pois desconsidera litígios outros em que os valores envolvidos são exorbitantes, e a aplicação dos critérios objetivos per se resulta em condenações desproporcionais.
Exemplos práticos ilustram a celeuma.
Digamos que numa ação de dissolução de união estável com causa no valor de R$ 12 milhões, na qual o juiz atribuiu a cada parte litigante apenas um imóvel no valor aproximado de R$ 500 mil. Eis que apenas esses dois imóveis teriam sido efetivamente adquiridos na constância da união. Os honorários, contudo, foram estabelecidos em 10% sobre o valor da causa atualizado, resultando a cada litigante um débito de honorários de sucumbência ao patrono da parte contrária em valor próximo a R$ 1,5 milhão.
Outro é o caso em que acolhida uma impugnação do devedor que confessava um débito de R$ 600 mil, no bojo de um cumprimento de sentença da monta de R$ 10 milhões. Eis que a condenação na verba honorária em favor da parte devedora, impugnante, se deu em 20% sobre R$ 9,4 milhões, logo, em quociente muito superior ao benefício financeiro obtido com a cobrança.
Ainda, numa ação com valor de causa de centenas de milhões de reais, a fixação de honorários em 10% pode resultar em cifras astronômicas, que não refletem necessariamente o esforço técnico ou o tempo despendido pelo advogado. Da mesma forma, em casos de improcedência, a aplicação de percentuais sobre valores elevados pode impor à parte sucumbente um ônus financeiro desproporcional, a comprometer até mesmo sua subsistência.
A flexibilidade na fixação dos honorários sucumbenciais não significa prescindir da objetividade ou da segurança jurídica, mas sim permitir que o magistrado, diante de situações excepcionais, adapte a norma às peculiaridades do caso concreto.
O §8º do art. 85 do CPC prevê a possibilidade de fixação dos honorários por equidade em casos de proveito econômico irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo. A exclusão de causas de valores exorbitantes desse rol de exceções é uma limitação que não encontra respaldo nos princípios constitucionais. Afinal, a desproporcionalidade pode ocorrer tanto em causas de valores baixos quanto em causas de valores elevados, e o objetivo do processo deve ser – reitere-se – sempre a busca por uma solução justa e equilibrada.
Se a projeção econômica de uma causa qualquer tende, em alguma medida, a acompanhar a sua complexidade, tal não significa que a projeção econômica será acompanhada, ad infinitum, pela complexidade do direito envolvido. Em verdade, acredita-se que, enquanto as grandezas econômicas não possuam limites, a profundidade da técnica jurídica adotada na solução do processo possui, sim, uma limitação cognitiva. A intelecção jurídica não acompanha, proporcionalmente, e em qualquer caso, a expressão econômica de um contrato, operação, direito reclamado.
Em síntese, o processo enquanto instrumento de justiça, meio para satisfação dos direitos, e parte do Direito Público, não deve ficar ao sabor das cifras.
Discussão