DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.22840112

Edvaldo Ramos Nobre Filho

Introdução

O princípio da igualdade (nas suas duas vertentes) constitui pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. Na Constituição Federal, a igualdade jurídica (ou formal) foi consagrada duplamente no art. 5º, que versa “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e, na parte final do mesmo dispositivo, ao prever “a inviolabilidade do direito (...) à igualdade”. Por sua vez, a igualdade fática (ou material) pode ser extraída do art. 3º, inc. III, da CF, a dispor como um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais.

Segundo Silva (2022), o princípio da igualdade não se limita a funcionar como critério de controle de constitucionalidade das normas, mas desempenha também um papel relevante na orientação teleológica da dogmática penal, contribuindo para impedir que a norma penal incida de forma diferenciada sobre os distintos grupos sociais e evitando, assim, que sua aplicação reforce desigualdades já existentes.


A proteção histórica ao patrimônio

No entanto, no campo do Direito Penal, há práticas normativas e jurisprudenciais que favorecem sistematicamente classes privilegiadas em detrimento de pessoas vulneráveis. Um exemplo evidente dessa distorção é o tratamento conferido aos crimes tributários em comparação aos crimes contra o patrimônio, sobretudo o de furto.

Nesse cenário, é necessário considerar que os crimes contra o patrimônio correspondem a uma parcela significativa da população prisional brasileira. Segundo dados do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN)1, atualizados até dezembro de 2023, do total de 642.491 pessoas privadas de liberdade (considerando apenas aquelas recolhidas em unidades físicas, entre homens e mulheres), 277.243 se encontravam custodiadas em razão da prática de delitos patrimoniais — o que representa aproximadamente 43% do total. Destes, uma parcela significativa é formada por condenados pelo crime de furto.

Rusche e Kirchheimer, em obra inaugural da denominada criminologia radical, destacam que, na baixa idade média, em contexto de ascensão do capitalismo, alteração das estruturas sociais e marginalização, a burguesia já por demandava severas punições aos ataques à propriedade privada.

Naquele contexto histórico, o patrimônio da burguesia em ascensão ostentava um caráter quase sagrado, com penas severas para lesões, mesmo que insignificantes, ao patrimônio. E mais, vigorava um sistema penal dual, segundo os autores: penas brutais para crimes de baixa gravidade, especialmente contra a propriedade, quando cometidos por pessoas marginalizadas; multas e punições leves, mesmo para delitos graves, quando o infrator ocupava classes abastadas. Nesse sentido, a pena era determinada "secundum qualitatem delicti et personae" (conforme a natureza do delito e a qualidade da pessoa).

Da persistência de um sistema penal dual

Embora tenha havido avanços civilizatórios, a proteção excessiva do patrimônio privado influenciou e continua a influenciar a legislação e jurisprudência pátrias. No Código Penal em vigor, do ano de 1940, por exemplo, a proteção ao patrimônio refletiu os valores daquela época, marcada pela recente abolição da escravidão, marginalização e desigualdade social profundamente enraizadas desde o período colonial. A estrutura dos crimes patrimoniais destinava-se à proteção dos direitos patrimoniais dos grupos dominantes contra ataques daqueles situados nos limites ou fora do sistema social. A localização topográfica dos crimes contra o patrimônio na parte especial do Código Penal, imediatamente após os crimes contra a pessoa, reforça a importância atribuída ao patrimônio (privado, frise-se) pelo legislador.

Além disso, como se percebe, a todo momento são acrescidas qualificadoras e majorantes às normas penais que tutelam o patrimônio privado, ocasionando endurecimento penal gradual e permanente.

O sistema dual de aplicação penal, apesar de aparentemente extinto, revela-se nitidamente sob uma análise mais crítica. Um exemplo emblemático é o tratamento desigual dispensado aos acusados de crimes patrimoniais, majoritariamente pessoas marginalizadas, em comparação aos acusados por crimes contra a ordem tributária, que envolvem patrimônio público.

Embora se esperasse uma proteção maior ao patrimônio público, dada a sua destinação pública, inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, a legislação e a jurisprudência atuais, paradoxalmente, são muito mais rigorosas em relação aos crimes contra o patrimônio privado. Por exemplo, o pagamento do débito tributário, a qualquer momento, extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, apropriação indébita previdenciária e descaminho (art. 9º, §2º, da Lei 10.684/20032), efeito não previsto para o crime de furto. Quanto ao princípio da insignificância, essa distorção é ainda mais acentuada. Para furtos, é utilizado um parâmetro de até 10% do salário-mínimo para considerar o crime materialmente atípico, enquanto, nos crimes tributários, o limite chega a R$ 20 mil4.

Portanto, de certa forma, persiste um tratamento penal classista, fundado na desigualdade.

Isso porque a criminalização pela prática dos mencionados delitos atinge, na sua maioria, a população vulnerável, em situação de miséria social, abandono cultural, alijada do acesso ao mínimo existencial para sobreviver, ao passo que os delitos em face da capacidade arrecadatória do Estado são, em regra, cometidos por pessoas que integram estrato social de maior poder econômico, tais como empresários e contribuintes pessoas físicas com renda elevada.

A aplicação do Direito Penal àqueles perpetua as condições de desigualdade e cria um ciclo infinito de marginalização social, criminalização e encarceramento em massa. Serve ainda como ferramenta de controle social da pobreza e reproduz a seletividade do sistema penal e a desigualdade na distribuição da “etiqueta” de criminoso. Como bem esclarece Bottini (2024), os “etiquetados” são aqueles selecionados como elegíveis à pena em virtude de fatores como cor, local de moradia e nível de escolaridade, para os quais o “chamado Direito Penal moderno — sedimentado na Ilustração, que traz os princípios da legalidade, subsidiariedade, fragmentariedade e proporcionalidade, da presunção de inocência e da culpabilidade — nunca foi aplicado integralmente”.

Essa distorção viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), pois aplica medidas profundamente distintas a situações que, sob o prisma da lesividade, poderiam ser tratadas com maior equidade. Enquanto o furto de produtos alimentícios, de higiene e de vestuário, muito comuns nesse tipo de crime, pode levar o réu à prisão preventiva, ao oferecimento de denúncia, condenação e à prisão-pena, a supressão dolosa de R$ 19.999,99 em tributos pode sequer ensejar denúncia. O que se vê é um sistema penal que se mobiliza com eficiência e rapidez para punir os miseráveis, mas que é moroso, leniente e indulgente diante da criminalidade econômica.

Referências Bibliográficas

RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Pena y estructura social. 2. ed. Madrid: Editorial Trotta, 2005.

BOTTINI, Pierpaolo Cruz. O princípio da igualdade e a dogmática penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 32, n. 384, p. 13-16, 2024. DOI: https://doi. org/10.5281/zenodo.13881955. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim. org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1651. Acesso em: 18 jun. 2025.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 44. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiro, 2022.