Jurisprudência dominante: um conceito ainda controvertido
DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.20619649
Ramon Ramos Ferreira de Aquino
O presente ensaio visa a analisar o conceito de jurisprudência dominante no processo civil brasileiro, especialmente diante da redação dos arts. 926 e 927 do novo Código de Processo Civil.
A crescente valorização da jurisprudência no Brasil reflete, em grande medida, a influência de técnicas e princípios oriundos da common law, sobretudo no que diz respeito à estabilização de entendimentos judiciais.
A jurisprudência dominante, embora não se confunda com os precedentes vinculantes do art. 927 do CPC/2015, assume função normativamente orientadora, contribuindo para a uniformidade da interpretação do direito e para a previsibilidade das decisões judiciais. Nesse cenário, a jurisprudência dominante deixa de ser mera repetição numérica de julgados e passa a ser entendida como um vetor hermenêutico relevante, cuja observância contribui para a concretização dos princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica.
Essa lógica reflete um verdadeiro diálogo de sistemas: se por um lado o Brasil preserva a tradição codificada da civil law, por outro, progressivamente incorpora a lógica argumentativa e pragmática da common law (mas de uma forma distinta), criando um terceiro modelo, em que a autoridade judicial é construída a partir da legitimidade do argumento e da previsibilidade da prática institucional.
Idealmente, a jurisprudência dominante é o resultado da consolidação de entendimentos reiterados, coerentes e majoritários dentro dos tribunais, especialmente nos Tribunais Superiores. Embora não esteja necessariamente respaldada por mecanismos formais de vinculação, seu peso argumentativo e sua autoridade prática são frequentemente reconhecidos, funcionando como importante referência para a atuação dos juízes de instâncias inferiores.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil incorporou dispositivos voltados à valorização e estabilização da jurisprudência, dentre os quais se destacam os artigos 926 e 927. Veja:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
(...)
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
A Emenda Constitucional n. 125/2022, que alterou o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, elenca como hipótese de relevância presumida, a contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Assim ficou a redação do dispositivo constitucional acrescentado:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
Mas o que o STJ e o STF entendem por jurisprudência dominante?
De acordo com o Regimento Interno do STF, “a jurisprudência assentada [ou predominante] pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Supremo Tribunal Federal” (art. 102, caput, do RISTF)ii.
Ocorre que, na ocasião do julgamento do RE n. 74.998/MGiii, o Supremo Tribunal Federal debateu o conceito de “jurisprudência predominante”, todavia, não houve um consenso acerca de sua definição.
O Ministro Xavier de Albuquerque, relator do aludido recurso extraordinário, asseverou que não se considera a predominância da jurisprudência se o entendimento derivar de um único julgado. Afirma que:
Meu ponto de vista continua o mesmo. Entendo que a unicidade do julgado apontado como discrepante e a predominância da jurisprudência que com ele se quer demonstrar, são ideias que não se casam.
A agravante alega, nesse ponto com razão, que muitas Súmulas do Supremo Tribunal assentam em acórdão único. Reconheço o fato, mas não o aceito como argumento. Por mim, nenhuma Súmula seria aprovada com base em um só acórdão, por maior que fosse a sua autoridade e por mais relevante que se mostrasse o tema decidido.
Já o Ministro Rodrigues Alckmin, em seu voto vogal, é mais direto ao afirmar que “’jurisprudência dominante’ será a Súmula, ou vários julgados no mesmo sentido. O número deles é difícil precisar, mas é necessário que se apresentem julgados que traduzam a opinião atual da maioria dos membros do Tribunal. Então, se julgados da Turma, pelo menos dois; se do Plenário, e unânime, admita-se que baste um só".
Ao menos, estabeleceu-se uma diretriz preliminar quanto ao tema: jurisprudência dominante não será somente aquela sedimentada em Súmulas, mas também não poderá advir de somente um julgado. Deve haver multiplicidade.
Mas a multiplicidade pode dar azo ao conflito. Havendo múltiplos julgados em sentidos opostos, como definir objetivamente qual é o entendimento predominante daquele Tribunal?
O critério mais comum é o numérico. A jurisprudência dominante é aquela que simboliza o entendimento majoritário, ou seja, o que decorrer do maior número de julgados.
Buscando evitar maior subjetividade nesse campo, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas oportunidades, procurou definir mais claramente o que poderia ser considerado como jurisprudência dominante.
Em primeiro lugar, nota-se um uso bem variado de expressões ao se tratar da jurisprudência do Tribunal. Em diversos julgados, mas sempre no mesmo sentido, é possível encontrar: dominante, consolidada, sólida, assentada, firmada, predominante, vetusta, entre outras.
Embora rigorosamente possuam significados ligeiramente diversos, todos esses adjetivos são utilizados para demonstrar o entendimento do Tribunal destinado a ser seguido tanto por ele próprio quanto pelos Tribunais “inferiores”, em um sistema adaptado, ou mesmo abrasileirado, da common law, como dito no início do texto.
Na Resolução STJ n. 3/2016, logo no art. 1º, definiu-se jurisprudência consolidada como aquela firmada “em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ”iv.
Posteriormente, em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que “O conceito de ‘jurisprudência dominante’, para efeitos do manejo do pedido de interpretação de lei federal, deriva da dicção do art. 927 do CPC e pressupõe, como paradigmas, decisões proferidas em IRDR instaurado nas ações originárias do STJ, do IAC, de recursos especiais repetitivos (inciso III); de súmulas do STJ (inciso IV); ou, ainda, de julgamentos em plenário ou por órgão especial (inciso V)”v.
Mais tarde, em novo debate, o referido conceito sofreu alargamento, acrescentando-se, também, “os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos”vi.
Importante mencionar que essa última definição, ainda que alargada, se restringe ao manejo dos pedidos de uniformização (PUIL). Todavia, o mencionado conceito já foi utilizado no âmbito de recurso especialvii, o que aponta para uma possível sedimentação do referido conceito pelo STJ.
Entretanto, não há unanimidade mesmo dentro do STJ quanto a esse conceito.
Na ocasião do julgamento do REsp n. 1.905.870/PR, no âmbito da Primeira Seção do STJviii, a Relatora, Ministra Regina Helena, afirmou que ajurisprudência dominante seria aquela que, “na maior parte dos julgamentos, tenha sido abraçada determinada linha de entendimento”, desde que sejam julgados colegiados. Ou seja, retoma-se o critério numérico.
Em voto-vista divergente, o Ministro Mauro Campbell amplia o alcance da expressão. Em seu entender, a “jurisprudência dominante” se faz com o julgamento colegiado do Órgão Julgador. Ou seja, cada órgão colegiado pode ter sua “jurisprudência dominante”.
Veja-se:
A "jurisprudência dominante" no âmbito de uma Turma se faz somente com o julgamento colegiado dessa mesma Turma julgadora. Já a "jurisprudência dominante" no âmbito de uma Seção se faz somente com o julgamento colegiado dessa mesma Seção julgadora ou com a existência concomitante de julgamentos colegiados uníssonos ("jurisprudências dominantes") de ambas as Turmas julgadoras que compõem essa Seção julgadora. Esse é o sentido da Súmula n. 568/STJ (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e da Súmula n. 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). Data vênia, a Súmula n. 568/STJ não pode ser utilizada de forma cruzada, isto é, não autoriza o julgamento monocrático por um relator de uma Turma com base exclusivamente em precedente ou jurisprudência formados pelo colegiado de Turma diversa, muito embora muitas vezes, aqui e acolá tal ocorra dada a imensa carga de trabalho a que estamos todos submetidos.
Já a "jurisprudência pacificada" parte do pressuposto de que havia conflito anterior entre "jurisprudências dominantes" formadas nos colegiados das Turmas que foi pacificado pelo colegiado da Seção, formando ali uma nova "jurisprudência dominante".
Como se vê, não se incluiu precedente proferido em autos de embargos de divergência, ou de outros pedidos de uniformização, ou em IAC ou em IRDR ou em sede de recursos especiais repetitivos, como acontece nos casos de Pedidos de Uniformização (PUIL), considerou-se suficiente, apenas, que o entendimento seja decorrente de julgamento colegiado.
O que há de consenso no Superior Tribunal de Justiça é: jurisprudência dominante depende da multiplicidade de julgados no mesmo sentido, não estando condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos ou à existência de enunciado de Súmulaix.
Conclui-se, portanto, que a jurisprudência dominante ocupa posição ambígua e, ao mesmo tempo, estratégica no sistema processual brasileiro contemporâneo.
Dada sua presença em dispositivos, tanto do CPC quanto da Constituição Federal, que lhe garantem importância processual (para fins de orientação de instâncias inferiores quanto para aferição da relevância do recurso especial), mostra-se importante que o referido conceito seja debatido e, se possível, definido objetivamente.
A ausência de um conceito legal unívoco, somada às divergências internas nos próprios tribunais superiores quanto aos critérios de sua caracterização, revela um campo ainda em construção e que exige constante debate.
Seria recomendável que os tribunais superiores, por meio de resoluções ou regimentos internos, delimitassem de forma mais objetiva os critérios para identificação da jurisprudência dominante, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade à sua aplicação.
Assim, a consolidação de uma jurisprudência dominante, no contexto da valorização de um “sistema de precedentes”, deve vir acompanhada de objetividade conceitual, rigor argumentativo, transparência institucional e compromisso com os princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança, sob pena de transformar-se em um mecanismo de reprodução acrítica de entendimentos, dissociado da realidade do que, de fato, pode ser o entendimento predominante nos Tribunais pátrios.
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