Justiça Acessível ou Justiça Automatizada
DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.22840098
Maria Auxiliadora Ramalho da Rocha
A ampliação do Plenário virtual fez com que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça encerrasse o primeiro semestre de 2025 com 20.307 julgamentos ocorridos nas sessões virtuais. O desempenho impressionante representa aumento de 51% em relação ao mesmo período de 2024. Contudo, a adoção dessa mesma metodologia suscita críticas legítimas. Se, por um lado, a agilidade processual é uma conquista importante, por outro, a redução do espaço de debate oral e interação entre os ministros compromete a essência da colegialidade. No plenário virtual, o julgamento se transforma em um processo silencioso, com votos inseridos digitalmente e sem debate real entre os julgadores.
Tudo começou em agosto de 2018, como parte de um projeto estratégico que visou conferir mais celeridade ao julgamento dos recursos e propiciar uma forma de trabalho mais eficiente. A Terceira Turma foi o órgão julgador escolhido para começar a trabalhar com a ferramenta tecnológica batizada de e-Julg, que permitia somente o julgamento unânime de processos que, em regra, continham pouca divergência e nenhum debate e que eram julgados por listas no início ou no final das sessões presenciais.
Os votos proferidos pelos ministros não eram disponibilizados em tempo real, impossibilitando ao jurisdicionado e ao público em geral o conhecimento amplo e imediato da opinião do relator. Além disso, durante o curso do prazo para decidir, não era permitida a visualização das posições adotadas pelos demais ministros, para saber se houve voto divergente e nem era possibilitado aos advogados fazer uso da palavra para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos e documentos ou afirmações que influenciem no julgamento dos ministros, ferindo princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
O passar do tempo fez com que o sistema virtual fosse aprimorado. A possibilidade de pedidos de sustentações orais presenciais criarem disfuncionalidades para os tribunais brasileiros, depois da alteração do Estatuto da Advocacia para aumentar as possibilidades do uso da sustentação oral para recursos contra decisões monocráticas que julguem o mérito ou não conheçam de recursos ou ações. Houve, então, uma explosão do número de sustentações orais nas sessões de julgamento por todo o país, inviabilizando os julgamentos em sessões presenciais.
E assim, com o objetivo de dar mais velocidade e transparência aos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma série de alterações em seu Regimento Interno para ampliar as sessões virtuais. A aprovação da Emenda Regimental n.º 45/2024 do STJ, amparada pela Resolução n.º 591/2024 do CNJ, permitiu que quase todos os processos originários e recursais submetidos ao tribunal possam ser julgados virtualmente, incluindo habeas corpus e casos que podem formar precedentes qualificados, como os recursos repetitivos. As novas regras, também determinaram a divulgação de relatório e os votos do relator e dos demais ministros do colegiado, à medida que forem apresentados.
Contudo, a transformação do plenário virtual no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de solução emergencial a modelo institucional, refletiu uma mudança não apenas tecnológica, mas estrutural no modo de julgar no maior tribunal do país. Em um contexto de demanda processual sem precedentes, julgamentos virtuais passaram a ser a regra. O impacto da sistemática virtual no volume de julgamentos é claro. A adoção ampliada das sessões virtuais, com pauta de milhares de processos simultâneos, acelerou a análise e aumentou significativamente a produtividade operacional. A consolidação dessas práticas reduziu acervos internos, aliviou a demanda das turmas e permitiu a retomada de decisões mesmo durante fins de semana, com apoio de unidades de trabalho remoto dos ministros.
Essa prática impacta diretamente o contraditório substancial, elemento-chave do processo justo. A sustentação oral, mesmo admitida no modelo virtual, é enviada por vídeo previamente gravado, o que diminui a possibilidade de diálogo real entre a advocacia e o colegiado. O papel do advogado, especialmente nos tribunais superiores, depende da escuta atenta e da possibilidade de influenciar a formação do convencimento — algo que se perde no ambiente assíncrono.
As transformações nas dinâmicas de julgamentos colegiados na dinâmica virtual têm modificado não apenas a forma de proferir decisões, mas também a substância dessas decisões e a cultura jurídica em torno dos precedentes e da estabilidade jurisprudencial. A virtualização trouxe um modelo no qual a maioria das decisões é centrada no voto do relator, com os demais ministros apenas confirmando ou discordando de forma sucinta, sem elaborar votos detalhados. Isso facilita a identificação de uma ratio decidendi mais clara, o que pode contribuir para a uniformização da jurisprudência.
Por outro lado, a redução das manifestações individuais limita o pluralismo de ideias e a profundidade dos debates. O modo de entrega dos julgamentos colegiados do Superior Tribunal de Justiça passou a refletir uma dualidade adaptada ao contexto digital: enquanto nos julgamentos virtuais predomina o modelo per relator, com decisões centralizadas no relator, os julgamentos presenciais continuam marcados pelo modelo seriatim, caracterizado por uma maior pluralidade de vozes e pela possibilidade de divergência explícita.
Essa dualidade traz desafios e oportunidades. O modelo per relator nos julgamentos virtuais pode promover celeridade processual e clareza dos precedentes. Contudo, é essencial que o Superior Tribunal de Justiça assegure a estabilidade jurisprudencial, evitando mudanças frequentes e abruptas de entendimento que comprometam a segurança jurídica na consolidação de uma cultura de precedentes confiável. É preciso equilibrar inovação e adaptabilidade com o compromisso de estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais.
Outro aspecto a ser enfrentado é a pseudo-colegialidade promovida pelos julgamentos virtuais, especialmente no modelo per relator. Embora aparentem aumentar a colegialidade, esses julgamentos frequentemente resultam em um colegiado meramente formal, em que os demais ministros apenas confirmam o voto do relator sem apresentar fundamentações próprias. Essa prática, apesar de eficiente, limita o processo deliberativo e compromete a legitimidade das decisões. Com o aumento dos julgamentos ocorrendo em ambiente virtual, a interação entre os ministros ficou reduzida e o debate aprofundado, prejudicado. Embora a eficiência processual seja alcançada, a qualidade da deliberação colegiada é sacrificada, transformando a colegialidade em uma formalidade mais do que em um processo substantivo de construção coletiva da jurisprudência.
A reconfiguração da forma de julgar e a transformação estrutural do processo decisório colegiado, impulsionadas pela digitalização, exigem uma reflexão mais ampla sobre o papel do tribunal na consolidação de uma cultura de precedentes confiável. É preciso equilibrar inovação e adaptabilidade com o compromisso de estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais.
Estabelecer padrões consistentes de reprodução da jurisprudência é essencial para consolidar uma cultura de precedentes infraconstitucionais, fortalecendo a segurança jurídica e a confiança da sociedade no Judiciário.
A virtualização trouxe avanços significativos em termos de celeridade, mas também revelou questões críticas relativas à participação efetiva dos ministros no processo decisório e à formação de precedentes consistentes. O futuro da jurisdição infraconstitucional brasileira dependerá da articulação adequada entre a dimensão material e a procedimental, bem como do equilíbrio entre celeridade, profundidade e estabilidade nas decisões judiciais, garantindo que a jurisdição seja exercida de forma isonômica, transparente e efetivamente colegiada.
O desafio colocado ao Superior Tribunal de Justiça é claro: como preservar a densidade do debate institucional diante do ritmo frenético dos julgamentos? É preciso calibrar tecnologia com institucionalidade, volume com legitimidade, e produção com reflexão. Só assim a Justiça digital será efetivamente democrática — e não apenas eficiente.
Discussão