DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.20619645

Rodrigo Martins Soares

A litigância predatória tem sido objeto de estudo por parte dos operadores de direito tendo em vista que se trata de problema contemporâneo, com a capacidade de agravar o já saturado congestionamento processual do poder judiciário, sobrecarregando a atividade judiciária e dificultando o acesso ao poder judiciário pelos legítimos litigantes.

Regra geral, a litigância predatória pode ser definida pelo uso do poder judiciário como forma de se obter ganho econômico pela apresentação massiva de ações, em que se sabe não haver direito, geralmente associado a um elemento de fraude.

A conceituação do que é litigância predatória ainda está por ser melhor esclarecida dado que nem o STJ, por meio do Tema 1198, nem o CNJ por meio da Recomendação 159/2023 encerraram claramente uma definição de litigância predatória, a qual também não conta com uma conceituação legal.

O tema tem sido debatido, entretanto quase que exclusivamente pela classe jurídica, e por doutrinadores, de forma que claramente um importante ator do tema tem sido relutante em reconhecer a existência do problema ou mesmo participar da solução, que é a classe dos advogados.

No âmbito do Recurso Especial n. 2021665/MS, que é o precedente qualificado sobre o qual se discute a Tese 1198, houve audiência pública dividida em seis painéis, em que se manifestaram em cada um dos painéis, as Associações de Magistrados, Advocacia Geral da União, Pesquisadores Independentes, Entidades Interessadas, a Ordem dos Advogados do Brasil e os Centros de Inteligência dos Tribunais.

Interessa para o presente artigo o painel n. 5 em que se manifestaram os representantes da OAB, quais sejam, os representantes inscritos da OAB PR, OAB BA, OAB SP, OAB TO e Conselho Federal da OAB.

Embora não se possa tomar como posicionamento oficial da OAB as exposições realizadas durante a audiência pública, o posicionamento uniforme de todos os expositores, tanto pelas seccionais que se manifestaram quanto do representante do Conselho Federal, dá indicação do pensamento da OAB sobre a litigância predatória.

De forma geral, todos os referidos expositores se manifestaram abertamente contra o STJ formar um posicionamento em sede de Tema Repetitivo que reconhecesse qualquer medida de combate à litigância predatória. Vários foram os argumentos.

O primeiro deles questionou a própria terminologia utilizada, porquanto o termo “Predatório” demanda que se reconheça uma presa e um predador e que, sendo assim, o que se imagina é que a classe dos advogados seria a classe predatória, enquanto os violadores sistemáticos de direito seriam as presas, o que no entender dos expositores seria absurdo.

O segundo argumento comum seria o de que magistrados estariam ultrapassando limites legais ao reconhecer a litigância predatória, cerceando o direito de advogados de falar nos autos, por suposta ausência de procuração válida, e punindo advogados com altas multas, tarefa que entendem ser na verdade da OAB, pela aplicação do Estatuto da OAB.

O terceiro argumento é que a tese que vinha se desenhando, qual seja, a de permitir que o magistrado ante a suspeita de litigância predatória exigisse a comprovação por documentos adicionais, principalmente a procuração atualizada, seria contra a lei. Esse requisito de procuração atualizada, especificamente, é de alta sensibilidade aos advogados, que afirmam categoricamente que a lei processual não exige maiores requisitos para a assinatura da procuração, a qual inclusive não tem validade.

O quarto argumento procura realçar a existência de sistemática violação de direitos no Brasil, os quais são objeto de ações judiciais em massa, ações essas que são legítimas e não se confundem com a litigância predatória.

O quinto e último argumento é de que não se desconhece que eventuais abusos possam ocorrer, mas que identificada a litigância predatória, ou fraudulenta, o correto seria o encaminhamento de ofício à OAB, para que a seccional aplique a sanção administrativa prevista no Estatuto da OAB.

Em linhas gerais, portanto, os representantes da OAB não reconhecem que o problema mereça qualquer inovação no seu enfrentamento, ao contrário, de certa forma acreditam que litigância de massa tem sido confundida com litigância predatória, e que eventuais desvios éticos devem ser objeto de punição perante a OAB.

Acontece que o problema existe, ultrapassa a mera litigância em massa, porquanto configura estratégia de litigância que utiliza muitas vezes prova documental forjada e tem impactado o funcionamento do poder judiciário. Esse impacto já foi detectado pelo CNJ que recentemente produziu recomendação para enfrentamento do tema, bem como publicou edital com o objetivo de produzir estudos visando melhor compreensão do tema. O próprio enfrentamento pelo STJ, no TEMA 1198 indica a importância do problema.

Por outro lado, embora os representantes da OAB tenham sugerido que cabe à própria OAB punir eventuais desvios, nenhum dos representantes mencionou a efetividade da atuação da OAB em punir tais desvios.

Na verdade, a própria postura dos representantes em não fornecer propostas para a efetiva punição dos envolvidos indica que no âmbito da OAB esse tipo de litigância não é visto como um problema.

Aliás, é cada vez mais comum que entidades de classe como a OAB e outras correlatas, funcionem mais como instituições de defesa da categoria do que propriamente como órgão de supervisão profissional.

Em conclusão, o que se pode afirmar é que o papel da OAB, de forma geral, tem sido contrário ao enfrentamento da litigância predatória, em verdadeiro negativismo jurídico. Esse esforço inclusive rendeu frutos na definição do tema, que passou a contar com a ressalva de que os documentos podem ser exigidos, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Essa ressalva pode, em tese, dificultar a resolução do problema, porque a litigância predatória não se verifica de forma regular quando observado apenas o processo individualmente.

A OAB deveria estar à frente da solução do problema, propondo meios de enfrentamento do problema, bem como a efetiva punição aos advogados envolvidos em litigância predatória, até mesmo porque, sendo fenômeno verificável em regra, pela análise de um conjunto de ações, que se assemelham em propósito, e que somente quando analisadas em conjunto evidenciam o interesse fraudulento, as ferramentas existentes no combate à litigância de má-fé não são perfeitamente aplicáveis.

Assim, o fato é que o advogado que atua em litigância predatória atua, no quadro normativo atual, principalmente, em desvio ético, que deveria ser fortemente combatido pelas seccionais da OAB administrativamente.