DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.20619651

Edileusa Soares Martins

Embora a Constituição Federal de 1988 tenha consagrado a igualdade entre homens e mulheres, a persistência da violência de gênero e a sub-representação feminina nos espaços de poder demonstram que essa garantia constitucional ainda não se concretizou plenamente para as mulheres. A cultura patriarcal e os estereótipos de gênero são alguns dos fatores que contribuem para a manutenção dessa desigualdade estrutural persistente, exigindo políticas públicas corretivas dessa disparidade. 

Uma das manifestações mais cruéis dessa desigualdade é a submissão sistemática da mulher a diversas formas de violência. A esse respeito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso Márcia Barbosa1, destacou a gravidade do problema, registrando na sentença de condenação do Brasil que a violência contra a mulher é “um problema estrutural e generalizado. A ausência de estatísticas nacionais, especialmente antes dos anos 2000, dificulta a formulação e a implementação de políticas públicas eficazes para combater essa violência. Na época dos fatos não havia nenhum dado sobre o número de mortes violentas de mulheres em razão de gênero. As primeiras informações começaram a ser compiladas sob a denominação de feminicídio muito recentemente.” 

Em razão da aludida condenação, o Brasil foi obrigado a elaborar um Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Assim, o Conselho Nacional de Justiça em cumprimento a tal determinação editou a Recomendação n. 128/2022, de modo que havia apenas a sinalização para que magistrados e magistradas adotassem em suas decisões as diretrizes traçadas no referido Protocolo. Apenas em 17/03/2023 foi editada pelo CNJ a Resolução nº 492/2023, que tornou obrigatória a adoção do referido protocolo em todos os julgamentos realizados no Poder Judiciário brasileiro, representando importante marco na promoção de uma justiça mais equânime e sensível às questões de gênero. 

Importante destacar que o referido protocolo é aplicável não só às partes, mas também às advogadas. Apesar de haver, na Resolução, a previsão de que os magistrados devem considerar que as desigualdades entre homens e mulheres podem afetar o julgamento dos processos, cerca de sete meses após a vigência do Protocolo, em sessão de julgamento realizada na data de 10/10/2023 perante a 4ª Turma do Tribunal Regional da 8ª Região, o presidente da referida turma, diante do pedido de adiamento do julgamento feito por uma advogada em razão da gravidez e da proximidade do parto, após a relatora indicar que deferiria o pedido formulado, teceu os seguintes comentários acerca do pedido: “gravidez não é doença, adquire-se por gosto.”. Embora tenha havido nota de esclarecimento do TRT8 e pedido de desculpas feito pelo desembargador, o episódio demonstra a relevância e atualidade do Protocolo elaborado pelo CNJ, além de demarcar a necessidade de estudos que se dediquem a analisar criticamente a aplicação de resoluções como a 492/2023-CNJ nos tribunais, responsáveis por garantir a efetividade das políticas públicas voltadas a garantir a equidade de gênero. 

À luz da hermenêutica constitucional, verifica-se que os órgãos do Poder Judiciário foram chamados a assumir uma postura institucional voltada à transformação do cenário social, com poder de influenciar as decisões do Poder Público no tocante à elaboração de políticas públicas, tendo em vista que, por meio dos seus julgados, são responsáveis não só por efetivá-las, mas também por promover a disseminação dos ideais de igualdade previstos na legislação vigente, e detêm a responsabilidade de confrontar a pseudoneutralidade estatal na implementação de políticas públicas, promovendo um engajamento efetivo no combate às desigualdades de gênero, propiciando a alteração das relações de poder e viabilizando o acesso a direitos, de modo a reverter a condição de desigualdade imposta às mulheres. 

Verifica-se, portanto, que a mera proclamação constitucional da igualdade, embora fundamental, revela-se insuficiente para erradicar as desigualdades estruturais presentes na sociedade, o que se reflete nos tribunais.

A plena implementação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero se apresenta como importante instrumento na efetivação da igualdade substantiva, mas exige engajamento ativo e contínuo de magistrados, advogados, servidores e da sociedade civil. 

O Poder Judiciário, como um dos promotores da justiça social, possui papel de destaque nesse processo. Ao adotar uma postura hermenêutica sensível às questões de gênero, os tribunais influenciam na formulação e implementação de políticas públicas que visem à superação de desigualdades.

Essa atuação proativa demanda o reconhecimento da intrínseca relação entre direito e poder, bem como a disposição de questionar normas e práticas que reproduzem ou perpetuam a discriminação proveniente de questões de gênero. 

Em última análise, a construção de um sistema de justiça verdadeiramente igualitário é um projeto coletivo que transcende os limites dos tribunais e requer um compromisso ético de toda a sociedade, pautado pelo respeito à diversidade, pela valorização da experiência feminina e pela busca incessante por um futuro em que a igualdade de gênero seja uma realidade vivida, e não apenas uma promessa legal/constitucional. 

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 29/3/2025. 

CAPPELLO, Thamires Pandolfi. Gravidez não é doença. A violência por trás de uma frase. Os dilemas vividos pelas mulheres que trabalham e engravidam e a violência por elas vivida, que pode ser velada, ou, muitas vezes revelada. Disponível em: https://marianakotscho.uol.com.br/direitos-da-mulher/gravidez-nao-e-doenca-a-violencia-por-tras-de-uma-frase.html. Acesso em 9/3/2025.

CNJ, Conselho Nacional de Justiça.  Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/. Acesso em 21/3/2025.