DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.20619679

Christiano Vasconcellos Salum Vieira

Recentemente, um comediante foi condenado à pena de 8 anos 3 meses e 9 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por ter praticado os crimes previstos no artigo 20, parágrafos 2º e 2º-A da Lei nº 7.719/89, assim como no artigo 88, parágrafo 2º da Lei nº 13.146/2015.

Em breve resumo, em um espetáculo de comédia por ele apresentado, no formato “stand-up”, posteriormente veiculado na internet, teriam sido feitas piadas com conteúdo racista e discriminatório contra grupos vulnerabilizados. Consta na sentença que o vídeo contava com aproximadamente 3 milhões de visualizações.

O debate público então debruçou-se sobre vários aspectos desse episódio. Em primeiro lugar, surgiu a questão de definir se tal conduta praticada pelo comediante seria ou não criminosa. Neste caso, controverte-se se haveria apenas uma expressão artística imune à criminalização, protegida pela liberdade de expressão, ou se seria uma conduta ilícita, qualificada como uma espécie de discurso de ódio.

Para além disso, chamou atenção também a discussão sobre a (des)necessidade da pena de prisão, tendo em vista que os crimes por ele cometidos, se assim considerados, foram praticados sem violência ou grave ameaça, cuidando-se apenas de palavras proferidas em um espetáculo de comédia.

Não vou adentrar aqui o mérito da questão sobre a configuração ou não do crime, mas deixo claro, de antemão, que, sem dúvida, pode-se afirmar que a quantidade de pena aplicada mostrou-se exagerada e o estabelecimento do regime fechado mais ainda.

Arriscaria dizer que, nesse posto, há praticamente um consenso sobre a desproporcionalidade da punição imposta.

O episódio, sem dúvida, tem como pano de fundo uma questão que, há pouco tempo, não encontrava eco na sociedade brasileira. Refiro-me às reivindicações de grupos identitários, principais alvos desse tipo de “humor”. É inegável que essas vozes, que passaram a ter algum espaço no debate público, têm promovido significativas mudanças na cultura, incluindo-se a discussão ora em curso.

Mas, para além disso, há um outro ponto, mais antigo e abrangente, que também emerge desse fato, referente à necessidade e à adequação da pena de prisão como uma espécie de panaceia de todos os males que nos afligem.

Não custa lembrar que o Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, ocupando a quarta colocação. Em dezembro de 2023, havia, de acordo com relatório do SENAPPEN, 167.936 presos, dentre homens e mulheres, que praticaram o crime de tráfico de entorpecentes, de um total de 642.941 pessoas integrantes da população carcerária, o que significa 26,12% do total.

Estranhamente não causa perplexidade que um crime, sem vítima, e que é cometido sem violência ou grave ameaça, possa ser responsável por quase 1/3 da população carcerária do país, formada em sua maioria por jovens, pobres e negros.

Não bastasse ser responsável por grande parte do contingente carcerário, o tráfico de drogas gera uma espiral de violência, estando diretamente relacionado com outras práticas delitivas, como a formação de organizações criminosas, o tráfico de armas e a corrupção policial. Mais grave ainda, a denominada guerra ao tráfico implica a morte de traficantes, policiais e pessoas que nada têm a ver com esse problema.

Diferentemente do caso do comediante, que é raro, a prisão decorrente do crime de tráfico é medida corriqueira, sendo a base do funcionamento do sistema de Justiça Criminal, pautando a atividade da Polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário. Há, ainda, a chancela da imprensa e de parcela majoritária da sociedade civil. Enfim, todos unidos na guerra contra as drogas. E que, a bem da verdade, cuida-se, em grande medida, de uma guerra direcionada contra determinados grupos sociais.

A despeito desse cenário de aparente normalidade, deve-se rever essa triste realidade.

A pretexto de se tutelar a saúde pública, pune-se severamente aquele que ousa realizar uma relação comercial que tem por objeto uma substância entorpecente. Mas, a depender de qual é a substância, pode-se comprar livremente na farmácia ou no supermercado. Tal seletividade, longe de se apoiar em dados científicos, decorre de escolhas aleatórias dos detentores do poder, fruto de concepções moralistas e/ou oportunistas.

Além disso, é perceptível que essa guerra declarada às drogas está perdida. Não parece haver dúvida de que o comércio de drogas jamais cessou. Ao contrário, cada vez mais se intensifica, inclusive com a produção de novas substâncias, as denominadas drogas sintéticas. Ademais, há um mercado consumidor ávido pelos produtos dessa rentável indústria.

A proibição em uma sociedade neoliberal e capitalista, que estimula o consumo como forma de existência, revela a contradição e a falência da política de drogas. Assim, imaginar que tais substâncias deixarão de ser desejadas e consumidas beira à loucura.

Cabe um esclarecimento: não se trata de romantizar o comércio e o uso de entorpecentes. O consumo regular de drogas, lícitas e ilícitas, pode se tornar um problema de saúde pública, que reclama a atenção do Estado e da sociedade, assim como investimentos em campanhas de prevenção, esclarecimento e tratamento dos usuários.

Porém, o risco que as drogas representam não autoriza que o tema seja tratado apenas com a estigmatização, criminalização e a prisão.

Em razão da constatação da ineficiência do modelo atual de combate às drogas no mundo como um todo, alguns países têm experimentado políticas de descriminalização do uso de determinadas substâncias, como, por exemplo, Portugal e o Uruguai. No Brasil, o STF, timidamente, avançou sobre o tema e descriminalizou o porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal.

Talvez essa decisão sinalize para um horizonte no qual seja possível realizar um debate mais aprofundado acerca do modelo vigente em nosso país, que tendo como alicerce a Lei n. 11.343/2006, prioriza o encarceramento, sem demonstrar a mínima capacidade de chegar perto de resolver o problema.

Enquanto isso, os mais vulneráveis continuam a ser presos e mortos em nome do vertiginoso combate às drogas. Nesse meio tempo, pode ser que algum comediante vire notícia outra vez.

Enfim, talvez um dia percebamos que o tratamento penal atualmente dispensado ao tráfico de drogas constitui uma das mais persistentes contradições da política criminal contemporânea.