DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.20619623

Lídio Carlos da Silva Júnior

O debate sobre as políticas de drogas no Brasil tem se concentrado em controvérsias que envolvem, ao mesmo tempo, métodos de atuação policial e garantias fundamentais dos cidadãos. Nesse contexto, a inviolabilidade do domicílio — consagrada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal — assume papel central, pois protege a esfera privada e assegura ao lar função de refúgio de intimidade e segurança. Embora a norma preveja exceções como flagrante delito, desastre ou prestação de socorro, evidências empíricas apontam para uma crescente flexibilização dessa garantia em investigações de tráfico de drogas, estendendo a exceção além de seu caráter estritamente emergencial.

A complexidade do tema também se reflete na jurisprudência, ainda marcada por divergências. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280), firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando houver fundadas razões que indiquem situação de flagrante. No entanto, o próprio conceito de “fundadas razões” tem sido interpretado de forma diversa entre juízes e tribunais, especialmente quanto à exigência de motivação objetiva e anterior à diligência policial. Essa imprecisão normativa reforça a importância da produção de dados empíricos e da reflexão acadêmica sobre os limites da atuação estatal.

Foi nesse contexto que o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) desenvolveu, em 2023, um estudo abrangente sobre a entrada em domicílio em processos envolvendo crimes de drogas. A pesquisa, de caráter quantitativo e exploratório, analisou 28.851 ações penais com decisões terminativas em primeira instância, abrangendo um universo estimado de 41.100 réus. Foram selecionadas cinco capitais com maior número de entradas em domicílio em cada região do país — Brasília, Curitiba, Fortaleza, Manaus e Rio de Janeiro — com o objetivo de aprofundar a análise regional dos padrões de atuação policial.

A partir dos dados dos autos, foram extraídas informações do Código de Endereçamento Postal (CEP), possibilitando a geolocalização dos domicílios. Esses dados foram cruzados com bases dos Correios e do Censo/IBGE de 2010 — e, no caso de Brasília, com a malha censitária de 2021 — a fim de identificar o perfil socioeconômico das regiões. As variáveis observadas incluíram a forma de entrada (com ou sem mandado), a motivação (denúncia anônima, patrulhamento, comportamento suspeito), o registro de consentimento e o perfil racial dos réus.

Os resultados revelaram que 49,1% dos processos analisados incluíam registros de entrada em domicílio, sendo a maioria dessas incursões realizada sem autorização judicial. Apenas 15,6% ocorreram mediante mandado. Quanto ao consentimento do morador, 56% dos autos não mencionam se houve autorização; 34% indicam consentimento; 7% apresentam versões conflitantes; e apenas 3% registram recusa expressa. Predominou a entrada direta, sem abordagem prévia em via pública, geralmente fundamentada em elementos frágeis, como denúncias anônimas não documentadas.

A pesquisa apontou indícios consistentes de seletividade sociorracial nas entradas domiciliares. As incursões concentraram-se em bairros periféricos, de baixa renda e majoritariamente habitados por pessoas negras, enquanto regiões centrais ou de alta renda praticamente não registraram esse tipo de intervenção. Das 307 entradas analisadas, 84,7% ocorreram em bairros de maioria negra e 91,2% em áreas com renda per capita de até um salário-mínimo. Apenas seis ocorreram em locais com renda entre cinco e dez salários-mínimos — metade com mandado — e nenhuma em bairros com renda superior. Em termos raciais, réus negros representaram 44,3% dos casos, frente a 23,6% de réus brancos. Quando houve mandado judicial, essa disparidade diminuiu, sugerindo maior controle institucional com a participação do Judiciário, ainda que pontual.

Os dados empíricos demonstram que a exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio, prevista para situações de flagrante, tem sido frequentemente utilizada como justificativa para intervenções policiais rotineiras, esvaziando seu caráter excepcional. Diante desse cenário, o estudo propõe, como medida essencial, o reforço da exigência de autorização judicial prévia para buscas em casos de crimes de drogas, sob pena de nulidade das provas obtidas. Tais delitos, em regra, não envolvem vítima imediata, tampouco representam ameaça a terceiros ou perigo iminente, sendo sua apuração resultado de atos investigativos — o que reforça a necessidade de controle judicial prévio, devidamente motivado.

Conforme evidenciado pela pesquisa, a prática reiterada de entradas domiciliares sem mandado, amparadas em indícios subjetivos ou não documentados, compromete não apenas o equilíbrio entre a segurança pública e as garantias constitucionais, mas também o direito à isonomia, ao gerar tratamentos diferenciados e discriminatórios entre os cidadãos. Ademais, a ausência de protocolos claros e de respaldo judicial prévio fragiliza direitos fundamentais e expõe os próprios agentes de segurança a riscos jurídicos e operacionais, seja pela possibilidade de responsabilização posterior por ilegalidades, seja pela atuação em contextos potencialmente conflituosos.

Nesse cenário, o fortalecimento das garantias processuais, a padronização dos procedimentos e a supervisão judicial não apenas asseguram a proteção dos direitos individuais, como também oferecem respaldo jurídico e maior segurança àqueles que atuam nas operações. Diante desses achados, revela-se urgente a definição de parâmetros jurisprudenciais objetivos para o conceito de “fundadas razões”, bem como a implementação de protocolos rigorosos para o registro formal do consentimento ou da recusa dos moradores. O fortalecimento dessas garantias não se configura como obstáculo ao enfrentamento da criminalidade, mas sim um vetor de transparência, equidade e responsabilidade, indispensável à efetivação dos direitos humanos e à consolidação do Estado Democrático de Direito.

Em suma, pode-se afirmar que a entrada em domicílio, quando excepcional e devidamente fundamentada, é compatível com o ordenamento constitucional. O que se observa, porém, é que sua conversão em prática seletiva e pouco controlada configura uma violação concreta aos direitos fundamentais. A pesquisa do Ipea revela, de forma contundente, padrões de atuação policial em investigações de drogas e destaca o papel central do Judiciário na contenção de abordagens discriminatórias.

Os resultados oferecem subsídios empíricos para mapear essas práticas e lançam luz sobre a necessidade de refletir até que ponto a jurisprudência das Cortes Superiores tem incorporado — ou ignorado — esses elementos em suas decisões. Por fim, os dados reforçam a urgência de novos estudos empíricos capazes de aproximar jurisprudência, normas legais e práticas policiais — um passo essencial para aprimorar políticas públicas e garantir a proteção real dos direitos individuais.



Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 603.616/RO. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 5 out. 2016. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=12345678. Acesso em: 16 abr. 2025.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Perfil do processado e produção de provas nas ações criminais por tráfico de drogas. Rio de Janeiro: Ipea, nov. 2023. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/12376/1/RI_Perfil_producao_provas.pdf. Acesso em: 16 abr. 2025.